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TJPA · 3ª Turma de Direito Penal - Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES · Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa postulou a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a aplicação de fração mais benéfica da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Constatou-se a interposição de dois recursos pela defesa, um pela Defensoria Pública e outro por advogado posteriormente constituído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a peça denominada "alegações finais", apresentada pela Defensoria Pública, pode ser conhecida como recurso de apelação em razão dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas; (ii) estabelecer se o segundo recurso de apelação interposto pela mesma parte deve ser conhecido diante da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade; (iii) determinar se há prova suficiente para a condenação e se a fração de redução do tráfico privilegiado foi corretamente fixada, sem ocorrência de bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR A peça recursal apresentada pela Defensoria Pública preenche os requisitos de admissibilidade, sendo possível seu conhecimento como apelação, apesar da denominação equivocada, em observância aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. A interposição do primeiro recurso esgota o direito de recorrer da mesma decisão, impondo o não conhecimento do segundo apelo em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal. A materialidade e a autoria do delito resultam comprovadas pelo auto de apreensão, pelo laudo toxicológico definitivo, pelas circunstâncias da prisão e pelos depoimentos dos policiais prestados sob o contraditório, os quais constituem meio de prova idôneo quando corroborados pelos demais elementos dos autos. A causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ser graduada conforme as circunstâncias concretas do caso, sendo legítima a adoção de fração inferior à máxima diante da expressiva quantidade de entorpecentes e da elevada lesividade da pasta base de cocaína. A utilização da natureza e da quantidade da droga para definir a fração de redução do tráfico privilegiado não configura bis in idem quando tais circunstâncias não foram empregadas para exasperar a pena-base, fixada no mínimo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Primeiro recurso conhecido. Segundo recurso não conhecido. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O erro na denominação da peça recursal não impede o conhecimento da apelação quando a intenção de recorrer é inequívoca e estão presentes os requisitos legais de admissibilidade. A interposição de segundo recurso pela mesma parte contra a mesma decisão é inadmissível em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. Os depoimentos de policiais prestados em juízo constituem prova idônea para fundamentar condenação quando harmônicos com o conjunto probatório. A natureza e a quantidade da droga podem fundamentar a modulação da fração de diminuição do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido utilizadas para majorar a pena-base. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 188 e 1.010; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; Código Penal, arts. 59 e 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.982.755/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 27.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.090.372/RJ, 4ª Turma, DJe 15.09.2022; TJPA, Apelação Criminal nº 0815155-72.2021.8.14.0401, Rel. Des. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, j. 13.11.2023; STJ, AgRg no HC 718.028/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 21.02.2022; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Seção, DJe 01.07.2021; STF, RE 666.334/AM, Tema 712 da repercussão geral. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora - Relatora
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