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TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:mro04gabciv@tjrn.jus.br Processo nº 0815803-92.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): NOVO RUMO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE PESCADOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA - RN14642, ANTENOR GONCALVES CALIXTO - RN17170 Ré(u)(s): H C RUSSO - INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS Advogado do(a) REU: PEDRO AUGUSTO DO EGITO RAMALHO - PE33483 DECISÃO Trata-se de Ação de Reembolso/cobrança ajuizada por NOVO RUMO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PESCADOS LTDA em face de H. C. RUSSO – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA. A autora sustenta, em síntese, que vendeu mercadoria à demandada, correspondente a 4.773 kg de “Peixe Inteiro Panga”, tendo a operação sido intermediada por empresa de factoring. Afirma que, diante do inadimplemento da ré, suportou o pagamento dos títulos perante a empresa fomentadora e busca o respectivo reembolso. A inicial indica que a mercadoria efetivamente entregue correspondeu a 4.773 kg, no valor originário de R$ 22.433,10. Citada, a ré apresentou contestação. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça, suscitou insuficiência probatória e requereu o chamamento ao processo da empresa de factoring. No mérito, questionou a cadeia documental da operação, o pagamento realizado pela autora, a identidade da empresa de factoring, a extensão das obrigações assumidas e o quantum exigido, formulando, ainda, pedidos de aplicação das penalidades por litigância de má-fé, repetição na forma do art. 940 do Código Civil e indenização por danos morais. A própria contestação reconhece, todavia, que os boletos foram emitidos pela J&C Cobranças Ltda. e que essa mesma empresa expediu o recibo de quitação. Houve impugnação à contestação. Instadas a especificar as questões de fato e de direito e as provas pretendidas, ambas as partes se manifestaram. É o necessário. Inicialmente, rejeito a alegação de carência da ação fundada na ausência de documento essencial. A suficiência da prova destinada à demonstração do pagamento realizado pela autora e do alegado direito de reembolso constitui matéria relacionada ao mérito da pretensão, não se confundindo com requisito de admissibilidade da demanda. Também não prospera o pedido de chamamento ao processo da J&C Cobranças Ltda. As hipóteses de chamamento ao processo encontram-se previstas no art. 130 do Código de Processo Civil e pressupõem relação de coobrigação entre o réu demandado e o terceiro cuja inclusão se pretende. No caso, a J&C Cobranças Ltda. figura, conforme os documentos juntados, como beneficiária dos boletos relacionados à operação comercial e como emitente do recibo de quitação apresentado pela autora. Não há demonstração de que ostente a condição de coobrigada da demandada perante a autora. De outro lado, verifica-se que a própria demandada reconhece que os boletos vinculados à operação foram emitidos pela J&C Cobranças Ltda. e que essa mesma empresa expediu o recibo de quitação, circunstâncias que afastam, ao menos em princípio, a alegação de completa ausência de vinculação da referida empresa à operação discutida nos autos. A circunstância de a J&C Cobranças Ltda. já ter recebido os valores referentes aos títulos e emitido recibo de quitação reforça a desnecessidade de sua inclusão na lide. Não se evidencia crédito remanescente da empresa de factoring a ser discutido nestes autos, restringindo-se a controvérsia, em princípio, à relação entre autora e ré, especialmente quanto à existência de direito de reembolso decorrente do pagamento realizado pela demandante e à extensão da obrigação atribuída à requerida. Tampouco se verifica hipótese de litisconsórcio passivo necessário, pois a controvérsia pode ser solucionada entre as partes originárias sem imposição de obrigação à empresa de factoring. Eventuais esclarecimentos ou documentos relativos à operação poderão ser obtidos pelos meios probatórios adequados, sem necessidade de integração da J&C Cobranças Ltda. ao polo passivo. INDEFIRO, portanto, o pedido de chamamento ao processo. Quanto à gratuidade da justiça, a ré impugnou o benefício requerido pela autora, sustentando que, por se tratar de pessoa jurídica, não há presunção de hipossuficiência, sendo necessária a efetiva demonstração da insuficiência de recursos. Alegou, ainda, que este Juízo já havia determinado a apresentação de balanço patrimonial e declaração fiscal, diante da insuficiência dos extratos bancários apresentados, providência que, segundo a defesa, não teria sido adequadamente cumprida, razão pela qual requereu o indeferimento do benefício. Ocorre que, após ter sido instada a complementar a documentação destinada à comprovação da alegada insuficiência financeira, a autora efetuou o recolhimento integral das custas processuais, no valor de R$ 483,21, consoante ID 160312208, 160312210 e 160312212. Tal conduta revela-se incompatível com a pretensão de dispensa do respectivo encargo, configurando preclusão lógica quanto ao pedido de gratuidade anteriormente formulado. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o recolhimento voluntário das custas processuais constitui comportamento incompatível com a manutenção do pedido de concessão da gratuidade da justiça. Assim, reconheço prejudicado o pedido de gratuidade da justiça, bem como a respectiva impugnação, em razão da preclusão lógica decorrente do recolhimento das custas processuais. Superadas essas questões, Declaro SANEADO o processo. Considerando as manifestações apresentadas pelas partes e os documentos constantes dos autos, reputo incontroversos os seguintes fatos: a) a existência de relação comercial de compra e venda entre autora e ré; b) o recebimento, pela demandada, de 4.773 kg de “Peixe Inteiro Panga”; c) a emissão dos boletos vinculados à operação em favor da J&C Cobranças Ltda.; d) a quitação dos referidos títulos perante a J&C Cobranças Ltda., conforme recibo emitido pela própria beneficiária e demais documentos indicados pelas partes; e) a vinculação dos títulos à operação comercial discutida nos autos. A divergência entre os 5.000 kg inicialmente indicados na nota fiscal e os 4.773 kg efetivamente entregues não demanda instrução específica, uma vez que a própria autora restringe sua pretensão à quantidade efetivamente recebida pela ré. A inicial registra expressamente a entrega de 4.773 kg e o correspondente valor de R$ 22.433,10. Persistem controvertidas as seguintes questões: a natureza e a extensão jurídica da operação de factoring realizada em relação ao crédito decorrente da venda efetuada entre as partes; o alcance da autorização ou anuência atribuída à ré quanto à antecipação dos recebíveis e às obrigações daí decorrentes; a relevância jurídica da divergência documental relativa às denominações “J&C Cobranças Ltda.”, “DuarteBrasil Ltda.” e “Factoring Quarterbrass Ltda.”, especialmente quanto à origem da titularidade dos créditos representados pelos boletos; a existência de obrigação da ré de reembolsar a autora pelos valores por esta suportados perante a empresa de factoring; o valor efetivamente reembolsável, inclusive diante da diferença entre o preço correspondente à mercadoria efetivamente entregue e o montante dos títulos emitidos; os encargos que eventualmente integram o valor devido, bem como os critérios de atualização monetária e juros; o cabimento dos pedidos formulados pela ré relativos ao art. 940 do Código Civil, indenização por danos morais e litigância de má-fé. A controvérsia remanescente possui natureza predominantemente documental. Assim, antes de deliberar sobre a necessidade de prova oral, reputo necessária a adequada delimitação documental da operação. INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não constem suficientemente dos autos: a) indicar o documento que contém a autorização ou ciência da ré quanto à operação de antecipação dos recebíveis; b) esclarecer documentalmente a relação existente entre J&C Cobranças Ltda., DuarteBrasil Ltda. e a empresa identificada nos autos como “Factoring Quarterbrass Ltda.”, caso sustente tratar-se de alteração de denominação, sucessão ou identidade societária; c) esclarecer a composição dos três títulos emitidos, especialmente a diferença entre o valor correspondente aos 4.773 kg efetivamente entregues e o montante total dos boletos, discriminando eventual incidência de encargos, taxas ou outros acréscimos. Após, INTIME-SE a ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Por ora, RESERVO a apreciação dos pedidos de depoimento pessoal e prova testemunhal. Consigno que eventual prova oral deverá recair sobre fatos concretos que não possam ser esclarecidos adequadamente pela documentação comercial e financeira da operação, não se prestando a substituir documentos que, por sua natureza, devam registrar a cessão, a autorização, a titularidade dos créditos ou a composição dos valores exigidos. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para definição da necessidade de instrução oral ou julgamento antecipado do mérito. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o qual esta decisão se tornará estável. Intimem-se. Mossoró, data registrada no sistema MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:mro04gabciv@tjrn.jus.br Processo nº 0815803-92.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): NOVO RUMO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE PESCADOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA - RN14642, ANTENOR GONCALVES CALIXTO - RN17170 Ré(u)(s): H C RUSSO - INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS Advogado do(a) REU: PEDRO AUGUSTO DO EGITO RAMALHO - PE33483 DECISÃO Trata-se de Ação de Reembolso/cobrança ajuizada por NOVO RUMO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PESCADOS LTDA em face de H. C. RUSSO – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA. A autora sustenta, em síntese, que vendeu mercadoria à demandada, correspondente a 4.773 kg de “Peixe Inteiro Panga”, tendo a operação sido intermediada por empresa de factoring. Afirma que, diante do inadimplemento da ré, suportou o pagamento dos títulos perante a empresa fomentadora e busca o respectivo reembolso. A inicial indica que a mercadoria efetivamente entregue correspondeu a 4.773 kg, no valor originário de R$ 22.433,10. Citada, a ré apresentou contestação. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça, suscitou insuficiência probatória e requereu o chamamento ao processo da empresa de factoring. No mérito, questionou a cadeia documental da operação, o pagamento realizado pela autora, a identidade da empresa de factoring, a extensão das obrigações assumidas e o quantum exigido, formulando, ainda, pedidos de aplicação das penalidades por litigância de má-fé, repetição na forma do art. 940 do Código Civil e indenização por danos morais. A própria contestação reconhece, todavia, que os boletos foram emitidos pela J&C Cobranças Ltda. e que essa mesma empresa expediu o recibo de quitação. Houve impugnação à contestação. Instadas a especificar as questões de fato e de direito e as provas pretendidas, ambas as partes se manifestaram. É o necessário. Inicialmente, rejeito a alegação de carência da ação fundada na ausência de documento essencial. A suficiência da prova destinada à demonstração do pagamento realizado pela autora e do alegado direito de reembolso constitui matéria relacionada ao mérito da pretensão, não se confundindo com requisito de admissibilidade da demanda. Também não prospera o pedido de chamamento ao processo da J&C Cobranças Ltda. As hipóteses de chamamento ao processo encontram-se previstas no art. 130 do Código de Processo Civil e pressupõem relação de coobrigação entre o réu demandado e o terceiro cuja inclusão se pretende. No caso, a J&C Cobranças Ltda. figura, conforme os documentos juntados, como beneficiária dos boletos relacionados à operação comercial e como emitente do recibo de quitação apresentado pela autora. Não há demonstração de que ostente a condição de coobrigada da demandada perante a autora. De outro lado, verifica-se que a própria demandada reconhece que os boletos vinculados à operação foram emitidos pela J&C Cobranças Ltda. e que essa mesma empresa expediu o recibo de quitação, circunstâncias que afastam, ao menos em princípio, a alegação de completa ausência de vinculação da referida empresa à operação discutida nos autos. A circunstância de a J&C Cobranças Ltda. já ter recebido os valores referentes aos títulos e emitido recibo de quitação reforça a desnecessidade de sua inclusão na lide. Não se evidencia crédito remanescente da empresa de factoring a ser discutido nestes autos, restringindo-se a controvérsia, em princípio, à relação entre autora e ré, especialmente quanto à existência de direito de reembolso decorrente do pagamento realizado pela demandante e à extensão da obrigação atribuída à requerida. Tampouco se verifica hipótese de litisconsórcio passivo necessário, pois a controvérsia pode ser solucionada entre as partes originárias sem imposição de obrigação à empresa de factoring. Eventuais esclarecimentos ou documentos relativos à operação poderão ser obtidos pelos meios probatórios adequados, sem necessidade de integração da J&C Cobranças Ltda. ao polo passivo. INDEFIRO, portanto, o pedido de chamamento ao processo. Quanto à gratuidade da justiça, a ré impugnou o benefício requerido pela autora, sustentando que, por se tratar de pessoa jurídica, não há presunção de hipossuficiência, sendo necessária a efetiva demonstração da insuficiência de recursos. Alegou, ainda, que este Juízo já havia determinado a apresentação de balanço patrimonial e declaração fiscal, diante da insuficiência dos extratos bancários apresentados, providência que, segundo a defesa, não teria sido adequadamente cumprida, razão pela qual requereu o indeferimento do benefício. Ocorre que, após ter sido instada a complementar a documentação destinada à comprovação da alegada insuficiência financeira, a autora efetuou o recolhimento integral das custas processuais, no valor de R$ 483,21, consoante ID 160312208, 160312210 e 160312212. Tal conduta revela-se incompatível com a pretensão de dispensa do respectivo encargo, configurando preclusão lógica quanto ao pedido de gratuidade anteriormente formulado. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o recolhimento voluntário das custas processuais constitui comportamento incompatível com a manutenção do pedido de concessão da gratuidade da justiça. Assim, reconheço prejudicado o pedido de gratuidade da justiça, bem como a respectiva impugnação, em razão da preclusão lógica decorrente do recolhimento das custas processuais. Superadas essas questões, Declaro SANEADO o processo. Considerando as manifestações apresentadas pelas partes e os documentos constantes dos autos, reputo incontroversos os seguintes fatos: a) a existência de relação comercial de compra e venda entre autora e ré; b) o recebimento, pela demandada, de 4.773 kg de “Peixe Inteiro Panga”; c) a emissão dos boletos vinculados à operação em favor da J&C Cobranças Ltda.; d) a quitação dos referidos títulos perante a J&C Cobranças Ltda., conforme recibo emitido pela própria beneficiária e demais documentos indicados pelas partes; e) a vinculação dos títulos à operação comercial discutida nos autos. A divergência entre os 5.000 kg inicialmente indicados na nota fiscal e os 4.773 kg efetivamente entregues não demanda instrução específica, uma vez que a própria autora restringe sua pretensão à quantidade efetivamente recebida pela ré. A inicial registra expressamente a entrega de 4.773 kg e o correspondente valor de R$ 22.433,10. Persistem controvertidas as seguintes questões: a natureza e a extensão jurídica da operação de factoring realizada em relação ao crédito decorrente da venda efetuada entre as partes; o alcance da autorização ou anuência atribuída à ré quanto à antecipação dos recebíveis e às obrigações daí decorrentes; a relevância jurídica da divergência documental relativa às denominações “J&C Cobranças Ltda.”, “DuarteBrasil Ltda.” e “Factoring Quarterbrass Ltda.”, especialmente quanto à origem da titularidade dos créditos representados pelos boletos; a existência de obrigação da ré de reembolsar a autora pelos valores por esta suportados perante a empresa de factoring; o valor efetivamente reembolsável, inclusive diante da diferença entre o preço correspondente à mercadoria efetivamente entregue e o montante dos títulos emitidos; os encargos que eventualmente integram o valor devido, bem como os critérios de atualização monetária e juros; o cabimento dos pedidos formulados pela ré relativos ao art. 940 do Código Civil, indenização por danos morais e litigância de má-fé. A controvérsia remanescente possui natureza predominantemente documental. Assim, antes de deliberar sobre a necessidade de prova oral, reputo necessária a adequada delimitação documental da operação. INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não constem suficientemente dos autos: a) indicar o documento que contém a autorização ou ciência da ré quanto à operação de antecipação dos recebíveis; b) esclarecer documentalmente a relação existente entre J&C Cobranças Ltda., DuarteBrasil Ltda. e a empresa identificada nos autos como “Factoring Quarterbrass Ltda.”, caso sustente tratar-se de alteração de denominação, sucessão ou identidade societária; c) esclarecer a composição dos três títulos emitidos, especialmente a diferença entre o valor correspondente aos 4.773 kg efetivamente entregues e o montante total dos boletos, discriminando eventual incidência de encargos, taxas ou outros acréscimos. Após, INTIME-SE a ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 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