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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Embargos de Declaração Cível nº 0815798-18.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargado: Aristeu Molina Advogado: Fernanda Molina Schneider (OAB: 26536/MS) Embargado: Município de Campo Grande DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. TEMA 793, DO STF. TEMA 1033, DO STF. RESSARCIMENTO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão da 1.ª Câmara Cível que negou provimento à apelação interposta contra Aristeu Molina, mantendo a decisão relativa ao fornecimento de procedimento médico. O embargante sustenta a existência de vícios no julgado, especialmente quanto à aplicação dos Temas n.º 793 e 1033, do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém omissão, contradição ou obscuridade quanto à responsabilidade dos entes públicos pelo fornecimento do procedimento médico, à luz do Tema n.º 793, do STF; (ii) estabelecer se a aplicação do Tema n.º 1033, do STF, e a possibilidade de ressarcimento entre os entes públicos devem ser examinadas no julgamento da ação de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, exigindo demonstração efetiva de omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no caso. O acórdão embargado enfrentou de forma clara os fundamentos necessários ao julgamento da apelação, afastando a alegação de violação ao Tema n.º 793, do STF. O Tema n.º 793 do STF não alterou a responsabilidade solidária dos entes públicos pelo fornecimento das prestações de saúde, disciplinando questão relativa ao eventual ressarcimento entre os entes obrigados. A possibilidade de ressarcimento entre os entes públicos pode ser exercida na esfera administrativa ou mediante ação própria, não havendo prejuízo maior a qualquer dos entes federativos pela manutenção da responsabilidade solidária. No caso, o Natjus indicou que tanto o Município quanto o Estado possuem o dever de fornecer o procedimento médico pleiteado, afastando a pretensão de direcionamento do cumprimento da obrigação exclusivamente ao ente municipal. A discussão sobre a aplicabilidade do Tema n.º 1033, do STF, mostra-se prematura na ação de conhecimento, pois ainda não se sabe se os entes públicos cumprirão ou não a obrigação de fornecer o procedimento médico. Eventual questão relativa ao valor de ressarcimento entre os entes públicos deve ser apreciada oportunamente, conforme a situação que efetivamente se verificar. O embargante busca rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com os embargos de declaração quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022, do CPC. O prequestionamento não exige pronunciamento expresso sobre cada preceito legal invocado, pois o art. 1.025, do CPC, considera prequestionados os pontos suscitados pela parte embargante. Eventual modificação do julgado deve ser buscada mediante recurso próprio, não sendo os embargos de declaração instrumento adequado para esse fim na ausência de vício no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. O Tema n.º 793, do STF, não afasta a responsabilidade solidária dos entes públicos pelo fornecimento de prestações de saúde, sem prejuízo do eventual ressarcimento entre os obrigados. 3. A análise de eventual ressarcimento entre os entes públicos deve ocorrer oportunamente, conforme o efetivo cumprimento da obrigação de fornecimento do procedimento médico. 4. O prequestionamento dispensa manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado, nos termos do art. 1.02,5 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n.º 793; STF, Tema n.º 1033; STJ, entendimento acerca da impossibilidade de utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito, conforme citado no caso fornecido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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