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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Câmara Cível · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815796-96.2026.8.15.0000 AGRAVANTE: OLACY CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL DALONIO VILAR FILHO - PB10822-A AGRAVADO: EMERSON CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Olacy Cavalcanti de Albuquerque contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande nos autos da Ação Anulatória de Contrato de Locação c/c Ressarcimento de Valores nº 0821814-33.2026.8.15.0001 (ID 162197050), ajuizada por Emerson Cavalcanti de Albuquerque em face do ora agravante e de Marlos Alberto Araújo Silva. Na origem, o magistrado de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que o locatário Marlos Alberto Araújo Silva efetue o depósito judicial dos aluguéis vincendos relativos ao imóvel situado na Rua Cardoso Vieira, nº 211, Centro, Campina Grande/PB (ID 162197050). Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, a incompetência do juízo cível por tramitar inventário perante a Vara de Sucessões, a ausência de registro da partilha, a validade da locação celebrada na qualidade de inventariante, a inexistência de nulidade do pacto locatício e a destinação dos aluguéis para quitação de dívidas e despesas do próprio espólio. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido por esta relatoria (ID 43658719). Em resposta a este Tribunal, o Juízo de primeiro grau prestou informações noticiando a prolação de sentença no processo originário em 03/09/2026 (ID 167077762), conforme expediente autuado sob o ID 44365498. É o relatório. Decido. Analisando-se a casuística em desate, cumpre adiantar que o agravo de instrumento não se revela apto a conhecimento da Corte, ante a prejudicialidade, por perda superveniente do objeto, haja vista a prolação de sentença no processo originário (ID 44365498). Destarte, havendo sido julgado o processo do qual resultou o presente agravo de instrumento, resta incontroversa a sua prejudicialidade, uma vez que perdeu o objeto, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, entendimento igualmente esposado por este Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança, que visa ao pagamento da indenização relativa ao seguro habitacional, tendo em vista vícios de construção apresentados em imóveis adquiridos no âmbito do SFH. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam, prejudicando o exame do recurso especial interposto contra decisões interlocutórias. Precedentes. 3. Hipótese dos autos em que, ademais, não há prejuízo à parte recorrente, porquanto, por um lado, o agravo de instrumento que interpusera não fora conhecido pelo Tribunal de origem, e, por outro, a sentença de mérito reapreciou o tema relativo à competência, reabrindo a oportunidade de discussão em sede de apelação. Ou seja, não há que se falar em preclusão da questão. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.002.463/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA JULGANDO EXTINTO O FEITO, TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento, interposto, pela ora agravante, de decisão que, nos autos de ação em que busca o pagamento de indenização por danos decorrentes de vícios de construção de seu imóvel, declinou da competência para o Juizado Especial Federal. III. Em ofício juntado aos autos, o Tribunal de origem informa que "foi proferida sentença, JÁ TRANSITADA EM JULGADO, no processo n° 50140122920174047003 PARANÁ que deu origem ao REsp/AREsp antes indicado e em trâmite nesta Corte". Nesse contexto, com o trânsito em julgado da sentença, que decidiu a causa em que proferida a decisão impugnada no Agravo de Instrumento em exame, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.632.216/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.638.596/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 14/06/2021; AgInt no REsp 1.604.323/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/06/2020; REsp 1.731.814/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018; AgInt no REsp 1.668.821/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/10/2017. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.759.518/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela, quando se verifica a superveniente prolação da sentença no processo principal. 2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 947.335/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 21/11/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR DENEGATÓRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. LIMINAR RECURSAL INDEFERIDA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU. EXTINÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO MANIFESTAMENTE PREJUDICADO. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. (STJ. RESP 1.701.403; Proc. 2017/0253409-4; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 19/12/2017). (TJPB; AI 0801515-14.2021.8.15.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 25/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. LIMINAR NÃO CONCEDIDA NESTA INSTÂNCIA REVISORA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM DECORRÊNCIA DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA DEMANDA ORIGINÁRIA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Tem-se por prejudicado o agravo de instrumento, quando a decisão interlocutória guerreada é abraçada pela superveniência de sentença prolatada no bojo do processo de origem, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. (TJPB; AI 0810054-95.2023.8.15.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Aluízio Bezerra Filho; DJPB 25/10/2023) Desta forma, qualquer provimento judicial que seja emitido nestes autos é infértil. Sobre o caso, o teor do Código de Processo Civil, em seu artigo 932, III, revela-se determinante, consoante transcrição infra: “Art. 932 – Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (…) (Grifei)” Impõe-se, assim, a aplicação do artigo 127, inciso XXX, do Regimento Interno deste Tribunal, que atribui competência ao relator para extinguir monocraticamente o feito em que se verifique a perda do objeto do recurso, in verbis: "Art. 127 – São atribuições do relator: (…) XXX – julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento". Feitas estas considerações, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em razão da prolação da sentença no primeiro grau. Intime-se. João Pessoa, 08 de setembro de 2026 Desa. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora

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