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TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0815783-68.2026.8.14.0051 AUTOR: IGOR PEREIRA PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: MELLICE LIMA LOZANO, MARCELO ANGELO DE MACEDO REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Advogado(s) do reclamado: GABRIELA CARR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIELA CARR, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE DECISÃO Vieram-me os autos conclusos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por IGOR PEREIRA PINHEIRO em face de PAGSEGURO INTERNET S.A. e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Por meio da Decisão de ID -187225140, este Juízo postergou a análise do pedido de tutela provisória de urgência e determinou que as requeridas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentassem nos autos comprovantes, telas sistêmicas, relatórios de auditoria e documentos internos que fundamentassem o bloqueio das contas e as retenções efetuadas por suspeita de fraude. Na mesma ocasião, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC). Devidamente intimadas, as partes réis interpuseram petições nos autos apenas para requerer a habilitação de seus patronos e a realização de audiência por meio virtual, deixando transcorrer in albis o prazo fixado sem apresentar qualquer documento ou elemento probatório apto a demonstrar a licitude dos bloqueios ou a ocorrência de fraude. O Código de Processo Civil estabelece no art. 300 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito restou evidenciada com a inércia das requeridas diante da determinação judicial prévia. Tendo em vista a inversão do ônus da prova e a não apresentação de telas sistêmicas, relatórios ou justificativas técnicas que infirmem as alegações do consumidor, presume-se ilícita e abusiva a manutenção da retenção dos valores do autor. O perigo de dano deriva do fato de o consumidor estar privado indevidamente de seus recursos financeiros por período prolongado, configurando retenção injustificada de patrimônio de titularidade privada. Diante da omissão das requeridas e da verossimilhança das alegações da parte autora, imperiosa é a concessão da tutela de urgência pleiteada para obstar a continuidade do prejuízo financeiro. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para: DETERMINAR à requerida PAGSEGURO INTERNET S.A. (PagBank) que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a liberação e transferência/depósito do valor indevidamente retido na conta do autor (estimado na inicial em R$ 999,88), em conta de titularidade do requerente a ser por este informada nos autos ou via PIX, comprovando a operação no processo; DETERMINAR à requerida PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a efetiva transferência do saldo retido na conta do autor para a conta bancária do Banco Cooperativo Sicredi S.A. informada pelo requerente ou proceda à imediata liberação/depósito de referido montante; FIXAR multa diária (astreinte) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidir contra cada uma das requeridas em caso de descumprimento injustificado da obrigação imposta, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas aptas a garantir a efetividade da tutela (art. 297 e art. 536, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém, conforme Portaria n. 3475/2026-GP, de 13 de agosto de 2026
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