Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0815776-48.2026.8.14.0028 AUTOR: WASHINGTON SILVA DA COSTA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por WASHINGTON SILVA DA COSTA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A parte autora pretende o restabelecimento de conta vinculada à plataforma Instagram, cumulando pedido de indenização por danos morais e requerendo, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e tutela de urgência. É o relatório. Decido. I – DO VALOR DA CAUSA 1 – O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, observados os critérios estabelecidos no art. 292 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a parte autora formula pedido de obrigação de fazer, consistente no restabelecimento integral da conta vinculada à plataforma Instagram, cumulativamente com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Todavia, atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00, correspondente ao próprio valor pleiteado a título de danos morais, sem indicação do conteúdo econômico atribuído à obrigação de fazer. 2 – Nos termos do art. 292, VI, do CPC, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos respectivos valores. Assim, DETERMINO que a parte autora esclareça o conteúdo econômico atribuído à obrigação de fazer e, se necessário, retifique o valor da causa, de modo a refletir o proveito econômico correspondente aos pedidos cumulados. II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 3 – A parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça e juntou declaração de isenção da apresentação de declaração de imposto de renda. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa, podendo o Juízo determinar a apresentação de elementos complementares antes da apreciação do pedido. 4 – Assim, POSTERGO a análise da gratuidade da justiça e DETERMINO que a parte autora apresente documentação atual apta a demonstrar sua situação econômico-financeira, especialmente comprovantes de rendimentos e extratos bancários recentes, ou documentos equivalentes. 5 – Após a definição do valor da causa e a apreciação da gratuidade da justiça, será examinada eventual necessidade de recolhimento ou complementação das custas processuais. III – DA TUTELA DE URGÊNCIA 6 – Considerando a necessidade de prévia regularização da petição inicial, POSTERGO a análise do pedido de tutela de urgência e das astreintes para após o cumprimento da emenda. IV – DETERMINAÇÕES 7 – INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, a fim de: a) esclarecer e, se necessário, adequar o valor da causa, nos termos dos itens 1 e 2; b) apresentar documentação complementar destinada à análise do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do item 4. 8 – Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para exame da emenda, apreciação da gratuidade da justiça e análise do pedido de tutela de urgência. 9 – FICA A PARTE ADVERTIDA de que o descumprimento das determinações de emenda, no prazo assinalado, poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. 10 – Cumpra-se. 11 – Decisão publicada e registrada via sistema. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá