2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo:0815773-64.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDERLEA PARREIRAS RODRIGUES ALMEIDA RÉU: CLARO S A Trata-se de exceção de pré-executividade proposta, na qual a excipiente alega excesso da execução, visto que a exequente, ora excepta, apresentou memória de cálculo executivo nos IDs 293747998 e 293747999, cobrando a totalidade das diferenças das faturas de janeiro a agosto de 2025, totalizando R$ 2.035,16 em dobro, e atualizando a integralidade deste montante para R$ 2.474,73, sem proceder a qualquer abatimento do valor de R$ 1.394,69, já depositado e quitado nos autos , conforme ids 281875709 e 281772502, bem como o depósito foi tempestivo não incidindo a multa do art. 523, (sec) 1º, CPC. O excepto se manifestou em id 303047754, juntando planilha retificada com o desconto da quantia de R$ 1.394,69 depositada pelo excipiente,e com a incidência da multa de 10 % do art. 523, (sec) 1º, CPC , apenas sob o valor restante do débito exequendo. Compulsando os autos verifica-se que em id 281875709 o excipiente efetuou o depósito da quantia determinada em sede de Recurso, conforme Súmula de id 280942614, no importe de R$ 1.394.69, tempestivamente. Logo, devida a referida multa apenas sob o valor restante do débito exequendo. Em ato contínuo, verifica-se que nos ids 282553079, 282849605 e 293747998 foram juntadas planilhas pelo excepto, sem o devido abatimento da quantia depositada de R$ 1.394.69, bem como foram acrescidas outras parcelas e incluída a multa de 10 % referente ao art 523, parágrafo 1º do CPC, sob a totalidade do débito sem o desconto da referida quantia. Assim, assiste razão ao excipiente, vez que deve ser subtraído do débito exequendo o valor de R$ 1.394.69 depositado tempestivamente, bem como a multa de 10 % deve incidir apenas sob o valor restante do débito exequendo, perfazendo o montante do débito exequendo restante devido o valor de R$1.392,71, conforme planilha corrigida juntada pelo excepto em id 303047754. Dessa forma, acolho a Exceção de Executividade, pelos fundamentos supracitados. Intime-se o excipiente para efetuar o depósito da quantia de R$ 1.392,71, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora de seus ativos financeiros. SÃO GONÇALO, 15 de setembro de 2026. CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular