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TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0815769-05.2021.8.20.5124 EXEQUENTE: ORENDAPAY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA EXECUTADO: SANDRA MARIA JORGE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial intentada por ORENDAPAY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em desfavor de SANDRA MARIA JORGE DA SILVA, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. A citação foi frustrada (ID 193837107). Intimado, o exequente requereu a desistência da execução. É o que cabe relatar. Decido. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, conforme dita o art. 775, do CPC. Deste modo, homologo a desistência e julgo extinto o presente feito sem apreciação do mérito, com base no art. 775 c/c 485, VIII, do CPC. II - DISPOSITIVO Por todo o exposto, HOMOLOGO a desistência e julgo extinto o presente feito sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII e art. 775, todos do CPC. Com fulcro no art. 90, caput, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ciente que inexiste custas finais a serem recolhidas. Deixo de condená-la, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de citação. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Parnamirim/RN, 31 de agosto de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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