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0815767-55.2017.8.20.5001

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Tribunal
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815767-55.2017.8.20.5001 Polo ativo ANTONIO DOMINGOS DE SOUZA e outros Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO FERNANDES AZEVEDO, FRANCISCO HERCULANO SOUSA E SILVA Polo passivo ROLDAO PROCOPIO DE LUCENA Advogado(s): FLAVIO ROBERTO NOGUEIRA DE LUCENA, VICTOR LUIS SALDANHA RAMOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALSIDADE DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DA ASSINATURA PERICIADA E À ANÁLISE PROBATÓRIA. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Roldão Procópio de Lucena contra acórdão (ID 37954579) que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença que julgou procedentes embargos à execução por inautenticidade da assinatura no contrato de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição ou obscuridade passíveis de integração, ou se o embargante pretende, por via oblíqua, a revisão do mérito probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão: o acórdão enfrentou expressamente a identificação da assinatura periciada, a valoração da prova técnica oficial, a recusa do laudo particular e o indeferimento de nova perícia. O que o embargante denomina omissão é, na realidade, inconformismo com o resultado desfavorável, inadmissível na via dos embargos declaratórios. Não configurada qualquer hipótese excepcional a autorizar efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito probatório já apreciado no acórdão embargado, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal. A atribuição de efeitos infringentes pressupõe a existência real de vício a sanar, não bastando a divergência da parte com o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.335/PR, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Roldão Procópio de Lucena contra o acórdão de ID 37954579, proferido pela 1ª Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto. O acórdão embargado manteve a sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos por Antônio Domingos de Souza e outros, reconhecendo a inautenticidade da assinatura de Maria Paulina de Souza no contrato de prestação de serviços advocatícios e administrativos que embasava a execução, e, por consequência, a inexigibilidade do título. Em suas razões (ID 38307013), o embargante alega: (i) omissão do acórdão por não identificar, com precisão, qual assinatura foi objeto da perícia grafotécnica, limitando-se a reproduzir o número de ID indicado pela perita, sem individualizar o documento analisado; (ii) omissão por ausência de análise probatória concreta, diante da existência de laudos antagônicos; (iii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia. Requer a atribuição de efeitos infringentes para julgar improcedentes os embargos à execução. Os embargados apresentaram contrarrazões (ID 39803470), sustentando a inexistência dos vícios apontados e a inadmissibilidade da via eleita para rediscutir o mérito. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Não se prestam, contudo, à revisão do mérito já apreciado nem à rediscussão da valoração probatória realizada pelo órgão julgador. O embargante sustenta, em primeiro lugar, que o acórdão foi omisso ao não especificar qual assinatura, entre as existentes no ID informado pela perita, foi efetivamente objeto da análise grafotécnica. A alegação não encontra respaldo no acórdão embargado. O voto enfrentou o ponto de forma expressa: registrou que a perita, após ser intimada para prestar esclarecimentos (ID 155887178), confirmou que o exame recaiu sobre o contrato constante do ID 108972448, e que a magistrada de origem verificou pessoalmente o conteúdo desse ID, constatando que nele se encontrava o contrato de honorários questionado. O voto identificou que a perita utilizou a assinatura aposta naquele contrato como objeto de exame e a confrontou com três assinaturas padrão de Maria Paulina de Souza: duas procurações lavradas em cartório e sua cédula de identidade. Não há lacuna a integrar. O que o embargante denomina omissão é inconformismo com a conclusão adotada, pretensão inadmissível nesta via. O embargante alega ainda que o acórdão se limitou a transcrever a conclusão da perícia sem análise concreta, ignorando o laudo particular por ele apresentado e a existência de laudos antagônicos. Também aqui não há omissão. O acórdão examinou a metodologia empregada pela perita judicial, fundamentou por que o laudo particular não possui a mesma força probatória de uma perícia realizada sob o crivo do contraditório e sustentou, com base no art. 479 do CPC/2015, que a desconsideração de uma prova técnica conclusiva exige motivos fortes em sentido contrário, os quais não foram demonstrados. A fundamentação foi clara e suficiente. Por fim, o embargante requer a atribuição de efeitos infringentes ao argumento de que o indeferimento de nova perícia configurou cerceamento de defesa. A pretensão não pode ser acolhida. O cerceamento de defesa foi apreciado no acórdão embargado, que consignou que o apelante teve ampla oportunidade de exercer o contraditório, tendo em vista que apresentou quesitos, impugnou o laudo e obteve esclarecimentos da perita, e que o indeferimento de nova perícia foi exercício legítimo do poder-dever do juiz de conduzir o processo de forma eficiente, diante de laudo conclusivo e fundamentado. Além disso, a atribuição de efeitos infringentes pressupõe que exista vício real a sanar e que a alteração do resultado seja consequência necessária do saneamento desse vício. O STJ é firme nesse entendimento: "A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária". (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.335/PR, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Como não há vício a sanar, inexiste fundamento para efeitos modificativos. O que o embargante busca é a reabertura do debate probatório, vedada nesta via. Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815767-55.2017.8.20.5001 Polo ativo ANTONIO DOMINGOS DE SOUZA e outros Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO FERNANDES AZEVEDO, FRANCISCO HERCULANO SOUSA E SILVA Polo passivo ROLDAO PROCOPIO DE LUCENA Advogado(s): FLAVIO ROBERTO NOGUEIRA DE LUCENA, VICTOR LUIS SALDANHA RAMOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALSIDADE DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DA ASSINATURA PERICIADA E À ANÁLISE PROBATÓRIA. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Roldão Procópio de Lucena contra acórdão (ID 37954579) que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença que julgou procedentes embargos à execução por inautenticidade da assinatura no contrato de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição ou obscuridade passíveis de integração, ou se o embargante pretende, por via oblíqua, a revisão do mérito probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão: o acórdão enfrentou expressamente a identificação da assinatura periciada, a valoração da prova técnica oficial, a recusa do laudo particular e o indeferimento de nova perícia. O que o embargante denomina omissão é, na realidade, inconformismo com o resultado desfavorável, inadmissível na via dos embargos declaratórios. Não configurada qualquer hipótese excepcional a autorizar efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito probatório já apreciado no acórdão embargado, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal. A atribuição de efeitos infringentes pressupõe a existência real de vício a sanar, não bastando a divergência da parte com o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.335/PR, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Roldão Procópio de Lucena contra o acórdão de ID 37954579, proferido pela 1ª Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto. O acórdão embargado manteve a sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos por Antônio Domingos de Souza e outros, reconhecendo a inautenticidade da assinatura de Maria Paulina de Souza no contrato de prestação de serviços advocatícios e administrativos que embasava a execução, e, por consequência, a inexigibilidade do título. Em suas razões (ID 38307013), o embargante alega: (i) omissão do acórdão por não identificar, com precisão, qual assinatura foi objeto da perícia grafotécnica, limitando-se a reproduzir o número de ID indicado pela perita, sem individualizar o documento analisado; (ii) omissão por ausência de análise probatória concreta, diante da existência de laudos antagônicos; (iii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia. Requer a atribuição de efeitos infringentes para julgar improcedentes os embargos à execução. Os embargados apresentaram contrarrazões (ID 39803470), sustentando a inexistência dos vícios apontados e a inadmissibilidade da via eleita para rediscutir o mérito. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Não se prestam, contudo, à revisão do mérito já apreciado nem à rediscussão da valoração probatória realizada pelo órgão julgador. O embargante sustenta, em primeiro lugar, que o acórdão foi omisso ao não especificar qual assinatura, entre as existentes no ID informado pela perita, foi efetivamente objeto da análise grafotécnica. A alegação não encontra respaldo no acórdão embargado. O voto enfrentou o ponto de forma expressa: registrou que a perita, após ser intimada para prestar esclarecimentos (ID 155887178), confirmou que o exame recaiu sobre o contrato constante do ID 108972448, e que a magistrada de origem verificou pessoalmente o conteúdo desse ID, constatando que nele se encontrava o contrato de honorários questionado. O voto identificou que a perita utilizou a assinatura aposta naquele contrato como objeto de exame e a confrontou com três assinaturas padrão de Maria Paulina de Souza: duas procurações lavradas em cartório e sua cédula de identidade. Não há lacuna a integrar. O que o embargante denomina omissão é inconformismo com a conclusão adotada, pretensão inadmissível nesta via. O embargante alega ainda que o acórdão se limitou a transcrever a conclusão da perícia sem análise concreta, ignorando o laudo particular por ele apresentado e a existência de laudos antagônicos. Também aqui não há omissão. O acórdão examinou a metodologia empregada pela perita judicial, fundamentou por que o laudo particular não possui a mesma força probatória de uma perícia realizada sob o crivo do contraditório e sustentou, com base no art. 479 do CPC/2015, que a desconsideração de uma prova técnica conclusiva exige motivos fortes em sentido contrário, os quais não foram demonstrados. A fundamentação foi clara e suficiente. Por fim, o embargante requer a atribuição de efeitos infringentes ao argumento de que o indeferimento de nova perícia configurou cerceamento de defesa. A pretensão não pode ser acolhida. O cerceamento de defesa foi apreciado no acórdão embargado, que consignou que o apelante teve ampla oportunidade de exercer o contraditório, tendo em vista que apresentou quesitos, impugnou o laudo e obteve esclarecimentos da perita, e que o indeferimento de nova perícia foi exercício legítimo do poder-dever do juiz de conduzir o processo de forma eficiente, diante de laudo conclusivo e fundamentado. Além disso, a atribuição de efeitos infringentes pressupõe que exista vício real a sanar e que a alteração do resultado seja consequência necessária do saneamento desse vício. O STJ é firme nesse entendimento: "A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária". (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.335/PR, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Como não há vício a sanar, inexiste fundamento para efeitos modificativos. O que o embargante busca é a reabertura do debate probatório, vedada nesta via. Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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