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0815761-24.2026.8.20.5004

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36166674 Processo nº: 0815761-24.2026.8.20.5004 Autor(a): HAYDA CARLA DE VASCONCELOS LAPENDA FRANCKLIN Réu: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda DECISÃO Vistos. A parte autora postula a concessão da tutela antecipada para o restabelecimento de sua conta do WhatsApp vinculada à linha nº (84) 9 9982-1943, a qual utilizava há mais de 10 anos para suas comunicações pessoais e profissionais. Acrescenta que, após instabilidades, foi surpreendida com o banimento de sua conta e que, posteriormente, adquiriu um novo chip e cadastrou nova conta Whatsapp vinculada ao nº (84) 9 9929-1943 para os mesmos fins, mas também foi surpreendida com o banimento da conta, o que vem lhe causando prejuízos. Intimado, o Facebook alegou que a “conta registrada sob o número +55 (84) 9 9982-1943 consta, aparentemente, como “disponível”; que é parte ilegítima para responder à ação e que há previsão expressa nos termos de uso do WhatsApp para bloqueio e banimento em caso de descumprimento, o que certamente teria ocorrido no caso em análise. Assim, requer o acolhimento da manifestação com “o indeferimento do pedido de antecipação de tutela”. Decido. De antemão, é fato notório a aquisição pelo Facebook do aplicativo WhatsApp, devendo ser considerado que apenas a primeira empresa tem representação no Brasil, com registro junto aos órgãos competentes. Aplicando-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, entre as quais a facilitação da defesa e o direito à informação clara e precisa a ser prestada ao consumidor, além da solidariedade entre os fornecedores em caso de vício do produto ou do serviço, resta evidente a pertinência da manutenção do Facebook no polo passivo, podendo responder pelas ações do WhatsApp, na medida em que pertencem ambos ao mesmo grupo econômico e atuam conjuntamente no mercado nacional. Neste sentido, resta pacificada a matéria no STJ, conforme trecho a seguir transcrito: “O Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc. “Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil' e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o 'gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'. Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões "filial, agência ou sucursal" não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação.” (HDE 410/EX, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019). A regras advinda do precedente não deve, no caso concreto, ficar restrita à possibilidade de citação e intimação, sem possibilitar a cominação de multa. Interpretação restritiva tornaria inócua a previsão legal, pois, uma vez intimada, bastaria à representante nada fazer. Portanto, a possibilidade das astreintes revela-se imperiosa até para que se dê sentido ao dispositivo” (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.853.580 - SC (2019/0373629-8) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO, DJ 24/06/2020) Assim, rejeito a tese preliminarmente deduzida pelo demandado e passo à análise do pedido de urgência. O art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 preceitua que será possível a concessão do pedido de tutela de urgência nas hipóteses em que restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, restou incontroverso o bloqueio do WhatsApp da linha de titularidade da autora, sob a acusação de haver descumprido os termos de uso, sem que a ré tenha delineado nenhuma conduta que possa haver justificado medida de tamanha gravidade, o mesmo tendo ocorrido em relação ao novo número habilitado por ela. Pois bem. Nessa fase inicial, sem adentrar no mérito se a autora infringiu, ou não, regras da plataforma em questão, entendo demonstrada a probabilidade do direito afirmado na petição inicial. Ainda, inquestionável a demonstração do perigo na demora, na medida em que o processo teria sua efetividade seriamente comprometida se, durante o seu curso, ficasse a autora impedida do uso da rede social em questão, tendo demonstrado que é um dos meios de comunicação para fins pessoais e profissionais. DIANTE DO EXPOSTO, presentes os pressupostos processuais da medida liminarmente pretendida, CONCEDO a tutela de urgência para, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, para determinar que a parte demandada efetue o desbloqueio das linhas nº (84) 9 9982-1943 e (84) 9 9929-1943 no WhatsApp, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de conversão em perdas e danos no valor de R$ 4.000,00. INTIME-SE O FACEBOOK PELOS CORREIOS acerca da presente decisão, em cumprimento à Súmula 410, do STJ. Além disso, determino a adoção do seguinte procedimento: 1. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, dizer se tem proposta de acordo e, em caso positivo, requerer a realização de audiência de conciliação; 2. Não havendo interesse na realização de audiência de conciliação, a parte ré deverá apresentar contestação no mesmo prazo de 15 dias acima especificado, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir; 3. Em havendo contestação, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc. XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4. Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5. Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por qualquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão. Providências devidas. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito

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