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0815754-87.2026.8.14.0028

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0815754-87.2026.8.14.0028 REQUERENTE: FRANCIDALVA SOUSA DE ARAUJO REQUERIDO: EMANUEL DE ARAUJO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA C/C NOMEAÇÃO DE CURADORA DE BENS DO AUSENTE, proposta em relação a EMANUEL DE ARAÚJO DOS SANTOS, na qual a requerente pretende a declaração de ausência, sua nomeação como curadora dos bens do desaparecido e, em sede de tutela de urgência, sua nomeação provisória para o exercício do encargo. A inicial necessita de regularização antes do seu recebimento. É o relatório. Decido. I – DA REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL 1 – Nos termos dos arts. 319, 320 e 321 do CPC, a petição inicial deve conter elementos suficientes à correta identificação das partes e ser instruída com os documentos necessários à demonstração dos pressupostos processuais pertinentes à pretensão deduzida. 2 – Verifico divergência quanto à identificação da requerente. No cadastro processual consta FRANCIDALVA SOUSA DE ARAÚJO, enquanto no início da petição inicial consta FRANCELINA SOUSA DE ARAÚJO, havendo, posteriormente, nova referência a FRANCIDALVA. Considerando que a requerente pretende sua nomeação como curadora provisória e definitiva dos bens do ausente, a identificação deve ser uniforme e corresponder aos documentos pessoais apresentados. 3 – A requerente sustenta sua legitimidade e preferência para o exercício da curatela na condição de irmã do ausente. Contudo, embora tenha sido juntada documentação referente a EMANUEL DE ARAÚJO DOS SANTOS, não se identifica documento de registro civil da própria requerente suficiente à demonstração do parentesco alegado. A documentação deve ser complementada, nos termos do art. 320 do CPC. II – DO CADASTRO PROCESSUAL 4 – O feito foi cadastrado na classe PETIÇÃO CÍVEL, com o assunto ACESSÃO. A pretensão deduzida, entretanto, refere-se à declaração de ausência e à curadoria dos bens de pessoa desaparecida, procedimento disciplinado pelos arts. 22 e seguintes do Código Civil e arts. 744 e 745 do CPC. Assim, deverá a Secretaria promover a retificação da classe processual e do assunto, observadas as opções correspondentes disponíveis na Tabela Processual Unificada – TPU para o procedimento de declaração de ausência/curadoria dos bens do ausente, excluindo-se o assunto “Acessão”. 5 – Consta, ainda, no cadastro processual a informação de inexistência de pedido de liminar ou antecipação de tutela. Contudo, a petição inicial formula expressamente pedido de tutela de urgência para declaração provisória da ausência e nomeação da requerente como curadora provisória dos bens. Determino, portanto, a correção do cadastro para fazer constar a existência de pedido de tutela provisória. III – DA GRATUIDADE E DA TUTELA PROVISÓRIA 6 – A requerente formulou pedido de gratuidade da justiça e encontra-se assistida pela Defensoria Pública. Considerando, contudo, a necessidade de prévia regularização da petição inicial, POSTERGO a apreciação do pedido de gratuidade para após o cumprimento da emenda. 7 – Da mesma forma, tendo em vista que a tutela de urgência compreende a nomeação da própria requerente como curadora provisória, enquanto permanecem pendentes a regularização de sua identificação e a adequada comprovação documental do parentesco invocado, POSTERGO a apreciação da tutela provisória para após o cumprimento da emenda. IV – DETERMINAÇÕES 8 – INTIME-SE a parte requerente, por intermédio da Defensoria Pública, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo: a) esclarecer e uniformizar sua correta identificação nominal, adequando a petição inicial aos documentos pessoais e ao cadastro processual; b) juntar certidão de nascimento, casamento ou outro documento de registro civil idôneo da requerente que, em conjunto com a documentação do ausente, permita aferir o parentesco alegado; 9 – À Secretaria para retificar a classe processual e o assunto, observada a TPU e a efetiva natureza do procedimento, excluindo-se o assunto “Acessão”, bem como para corrigir o cadastro a fim de fazer constar a existência de pedido de tutela provisória. 10 – Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para exame da regularidade da emenda, do pedido de gratuidade da justiça e da tutela provisória. 11 – FICA A PARTE ADVERTIDA de que o não cumprimento da determinação no prazo assinalado poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. 12 – Intime-se. Cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá

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