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TJRJ · 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0815754-28.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDERLEA DA SILVA PAULA RÉU: VITORIA DA CUNHA FERREIRA ALVIM 13637989794, WILLIAM AMANDULA DA ANUNCIACAO Da análise dos autos, verifico que a1ª réVITORIA DA CUNHA FERREIRA ALVIMse encontra presa preventivamente conforme documentos acostados em Id.305345861/305345870, não sendo, portanto, cabível o pleito em sede de Juizados Especiais Cíveis. Assim, alternativa não resta senão a extinção do feitoem face da 1ªré, consoante o disposto no art. 8º,caput, da Lei 9099/95,in verbis: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz,o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e oinsolventecivil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do méritoem face da 1ª réVITORIA DA CUNHA FERREIRA ALVIM, na forma do art. 51, IV, Lei 9099/95. Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I. Apóso trânsito em julgado, certificados, ao cartório para que proceda a exclusão da 1ª réVITORIA DA CUNHA FERREIRA ALVIM, nopolo passivo da demanda, junto ao sistema PJE e no DRA., certificando-se. Cumpridas a determinações supra, prossiga-se o feito com relação ao réuWILLIAM AMANDULA DA ANUNCIACAO, retornem conclusos para apreciação de designação de audiência conforme endereço do réu informado em Id.305345861.> RIO DE JANEIRO, 5 de setembro de 2026. CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular
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