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Processo 0815745-89.2025.8.20.5106

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815745-89.2025.8.20.5106 Polo ativo JOYCE NAIARA DE SOUZA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado(s): TIAGO CAMPOS ROSA, MARCELO ANDRE CANHADA FILHO Apelação Cível nº 0815745-89.2025.8.20.5106. Apelante: Joyce Naiara de Souza. Advogado: Dr. Osvaldo Luiz da Mata Júnior. Apelada: Sorocred - Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Advogados: Dr. Marcelo André Canhada Filho e Dr. Tiago Campos Rosa. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO RESTRITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. IRRISORIEDADE. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para determinar a exclusão do nome da autora do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), quanto a débito de R$ 575,25 (quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), negando, contudo, o pedido de indenização por danos morais e fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a demanda. A apelante não impugna o mérito da sentença, insurgindo-se exclusivamente quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios, pugnando por sua incidência sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa; e (ii) estabelecer se o critério adotado deve ser afastado em favor do arbitramento por equidade, ante a irrisoriedade do proveito econômico auferido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da causa constitui base subsidiária de cálculo dos honorários advocatícios, aplicável apenas quando inestimável o proveito econômico obtido pelo vencedor, hipótese não verificada nos autos. 4. A exclusão de débito específico e mensurável do cadastro restritivo representa proveito econômico claro, correspondente ao valor da obrigação da qual a parte foi desonerada, sendo correto o critério adotado pelo Juízo a quo ao elegê-lo como base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 5. O proveito econômico efetivamente obtido pela apelante, correspondente à exclusão de débito de R$ 575,25 do SCR, sem qualquer condenação pecuniária, revela-se manifestamente irrisório, o que autoriza o arbitramento dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. 6. Considerada a simplicidade da causa, julgada antecipadamente e sem dilação probatória, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios, por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 127 e 129; CPC, arts. 176 a 178, 355, I, e 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0802486-49.2025.8.20.5131, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, j. 18.07.2026; TJRN, AC nº 0871607-69.2025.8.20.5001, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 10.07.2026; TJRN, AC nº 0801858-93.2025.8.20.5120, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes, 1ª Câmara Cível, j. 30.07.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 1.679.766/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.05.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Joyce Naiara de Souza em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência ajuizada em desfavor de Sorocred – Crédito, Financiamento e Investimento S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Na sentença, o Juízo a quo confirmou os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida e condenou a ré a excluir o nome da autora do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), em relação ao débito de R$ 575,25 (quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). De outro lado, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento na Súmula 385 do STJ, ante a existência de outras inscrições preexistentes legítimas em nome da autora. Diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento rateado das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, além de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a demanda, em favor do advogado da autora, e, no mesmo percentual, sobre o pleito indenizatório negado, em favor do causídico da ré, com exigibilidade suspensa em relação à autora, em razão da gratuidade de justiça a ela concedida. Em suas razões, a apelante não impugna o mérito da sentença, restringindo o objeto do recurso à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao seu patrono. Argumenta que o proveito econômico obtido com a demanda, correspondente apenas à retirada da negativação indevida, sem condenação em danos morais, revela-se inexpressivo para fins de fixação da verba honorária. Defende que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e conforme entendimento do STJ, quando inviável a mensuração do proveito econômico, os honorários devem incidir sobre o valor da causa, no percentual de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento). Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que os honorários advocatícios sejam fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, correspondente a R$ 20.575,25 (vinte mil, quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (Id 39041967). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia à definição do critério adequado para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da apelante, diante da ausência de condenação em valor pecuniário na sentença recorrida, que se limitou a determinar a exclusão do nome da autora do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), quanto ao débito de R$ 575,25, sem acolher o pedido de indenização por danos morais. Sustenta a apelante que o proveito econômico obtido com a demanda revela-se inexpressivo para servir de base de cálculo dos honorários, razão pela qual pugna pela incidência do percentual sobre o valor da causa. Não lhe assiste razão quanto a essa premissa. Dispõe o art. 85, §2º, do CPC: "Art. 85. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa [...]." Conforme pacífica jurisprudência, o valor da causa constitui base subsidiária de cálculo, aplicável apenas quando inestimável o proveito econômico obtido pelo vencedor, hipótese que não se verifica nos presentes autos. A declaração judicial que determina a exclusão de débito específico e mensurável do cadastro restritivo representa proveito econômico claro, correspondente ao valor da obrigação da qual a parte foi desonerada. Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Davi Rodrigues da Silva contra sentença que, em ação ordinária ajuizada em face de Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito referente ao contrato nº 47416474, determinar a retirada do nome do autor de cadastro restritivo e condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O autor requer a majoração da indenização para R$ 10.000,00 e a incidência dos honorários sobre o proveito econômico obtido, abrangendo o valor da condenação e o débito declarado inexistente, no montante de R$ 12.224,18. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais por inscrição indevida em cadastro restritivo deve ser majorado; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre a soma do valor da condenação por danos morais e do débito declarado inexistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, pois o autor se enquadra como consumidor e a instituição financeira ré como fornecedora de serviços. 4. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa e dispensa a comprovação de prejuízo efetivo. 5. O julgador fixa a indenização por danos morais com base na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo a compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem gerar enriquecimento ilícito. 6. A existência de diversas ações em que se discutem supostas inscrições indevidas não constitui critério válido para reduzir a indenização, pois cada relação jurídica deve ser examinada de forma autônoma. 7. O valor de R$ 2.000,00 destoa dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em casos análogos de inscrição indevida em cadastro restritivo, nos quais se considera adequado o montante de R$ 5.000,00. 8. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, sobre o proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa. 9. A declaração de inexistência do débito de R$ 12.224,18 representa proveito econômico claro e mensurável para o autor, pois o desonera de obrigação indevida. 10. Em cumulação de pedidos declaratório e condenatório, os honorários sucumbenciais devem considerar tanto o proveito econômico decorrente da declaração de inexistência do débito quanto o valor da condenação indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A inscrição indevida em cadastro restritivo configura dano moral in re ipsa e autoriza indenização em valor compatível com a razoabilidade, a proporcionalidade e os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis. 2. A existência de múltiplas demandas semelhantes não reduz, por si só, a responsabilidade do fornecedor por falha específica comprovada nos autos. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre o proveito econômico total obtido pelo autor, compreendido pela soma do valor da condenação por danos morais e do débito declarado inexistente." (TJRN - AC nº 0802486-49.2025.8.20.5131 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 18/07/2026 - destaquei). Nesses termos, decidiu com acerto o Juízo a quo ao eleger o proveito econômico como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, não havendo que se falar em adoção do valor da causa, critério reservado às hipóteses de proveito econômico inestimável. Todavia, uma vez correta a base de incidência, cumpre reconhecer que o proveito econômico efetivamente obtido pela apelante, a exclusão de débito de apenas R$ 575,25 do SCR, sem qualquer condenação pecuniária, revela-se manifestamente irrisório. Tal circunstância, por si só, autoriza o afastamento do critério percentual em favor do arbitramento por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC: "Art. 85. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." A propósito, o STJ já consolidou o seguinte entendimento: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (CPC, art. 85, § 2º). Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor (CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 85, § 8º). 2. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp nº 1.679.766/MS - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - j. em 17/05/2021 - destaquei). No mesmo sentido, esta Egrégia Corte tem reconhecido que, sendo irrisório o proveito econômico, mostra-se cabível o arbitramento por equidade: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA E INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a parte ré teria comprovado a regularidade da contratação e a legitimidade da anotação do nome da autora em cadastro de restrição ao crédito. 2. A parte autora impugna a origem dos débitos vinculados aos contratos nº 7824915827072513 e nº 78249158270725132021, sustentando a inexistência de relação jurídica com a ré e a irregularidade da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a parte ré comprovou de forma idônea a origem do débito e a existência da relação jurídica alegada; (ii) o registro da dívida na plataforma "QUERO QUITAR" equivale à inscrição em cadastro restritivo de crédito; e (iii) é cabível a reforma da sucumbência, inclusive quanto à fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica discutida é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 5. Os documentos apresentados pela ré não comprovam de forma suficiente a origem do débito. As faturas juntadas não guardam correspondência apta com o contrato indicado na plataforma "QUERO QUITAR". 6. O termo de cessão de crédito, isoladamente, não basta para demonstrar a origem da dívida nem a cadeia de transmissão do crédito, ausentes elementos que vinculem a autora à obrigação cobrada. 7. Não ficou comprovada, portanto, a relação jurídica entre as partes, o que impõe o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos indicados. 8. Não houve comprovação de inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito. A plataforma "QUERO QUITAR" constitui ambiente de negociação de dívidas acessível apenas ao próprio devedor, mediante login e senha, sem publicidade típica dos órgãos de proteção ao crédito. 9. Inexistente inscrição indevida, não se configura violação a direito da personalidade apenas pelo registro da dívida em plataforma privada de negociação. 10. A reforma parcial da sentença impõe redimensionamento da sucumbência. Considerado o reduzido valor da dívida, mostra-se adequada a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido para declarar a inexigibilidade dos débitos relativos aos contratos nº 7824915827072513 e nº 78249158270725132021. 12. Reconhecida a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, na proporção de 50% para cada uma, fixados em R$ 300,00, sendo R$ 150,00 para cada advogado, mantida a suspensão de exigibilidade em relação à autora por força da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: 1. A cobrança de débito exige prova idônea da relação jurídica originária, não bastando a juntada isolada de faturas desconexas ou de termo de cessão de crédito. 2. O registro de dívida em plataforma privada de negociação, acessível apenas ao devedor, não se equipara à inscrição em cadastro restritivo de crédito. 3. Sendo irrisório o proveito econômico, os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC." (TJRN - AC nº 0871607-69.2025.8.20.5001 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 10/07/2026 - destaquei). Como parâmetro de quantum em hipótese análoga, colhe-se ainda precedente desta Egrégia Corte: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA SOB A DENOMINAÇÃO "AP MODULAR PREMIAVEL". FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DO ARBITRAMENTO DO DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E OS PRECEDENTES DA CÂMARA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em face de sentença em ação indenizatória fundada em descontos indevidos realizados em conta bancária da parte autora sob a denominação "Ap Modular Premiavel". 2. A parte recorrente pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da falha na prestação do serviço ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos realizados em conta bancária caracterizam falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilização objetiva da instituição financeira e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Restou comprovada nos autos a ocorrência de descontos indevidos na conta bancária da parte recorrente, sob a denominação "Ap Modular Premiavel". 5. Nas relações de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, nos termos dos arts. 12 e 14 do CDC. Às instituições financeiras aplica-se, ainda, a Súmula nº 479 do STJ. 6. A realização de descontos indevidos em conta bancária configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral presumido, diante da indevida afetação da esfera patrimonial e anímica do consumidor. 7. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto, a condição econômica das partes e as funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação. 8. No caso, a indenização foi arbitrada em R$ 3.000,00, quantia adequada e compatível com os parâmetros adotados em casos análogos por esta Corte. 9. A correção monetária da indenização por dano moral incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. Até o início da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024, a atualização observa o Tema nº 1.368 do STJ. Após essa data, aplica-se o art. 5º da referida lei. 10. A condenação em honorários sucumbenciais foi fixada por equidade no importe de R$ 1.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. (TJRN - AC nº 0801858-93.2025.8.20.5120 - Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes - 1ª Câmara Cível - j. em 30/07/2026 - destaquei). Considerando a simplicidade da causa, julgada antecipadamente e sem dilação probatória, bem como os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses análogas, fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da apelante, por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça a ela concedida. Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, tão somente para reformar a sentença quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da apelante, os quais fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada parte, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, mantendo, no mais, os demais termos da sentença recorrida, inclusive a suspensão da exigibilidade em favor da autora em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita, conforme art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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