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Processo 0815737-58.2025.8.20.5124

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0815737-58.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISOUDA DA CRUZ SOARES REU: FINANCEIRA ITAÚ CDB S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTOE INVESTIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO. Trata-se de ação denominada "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA " proposta por ISOUDA CRUZ SOARES em face de FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. Na inicial narrou a parte autora em resumo: "foi surpreendida com a recusa de concessão de crédito junto a instituições financeiras. Ao buscar o motivo, constatou que havia registro em seu nome, no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), referente a inscrição de “vencida/prejuízo”, no valor de R$ 544,24 – DATA: 01/2024, lançada/incluída pela instituição Ré, conforme apontamento na PÁGINA 20 DO EXTRATO SCR/SISBACEN. Ressalte-se que a autora jamais foi notificada previamente acerca dessa inclusão, o que configura evidente afronta aos princípios da boa-fé objetiva, do dever de informação e das normas/matéria aplicáveis ao caso, o que lhe causou prejuízos relevantes, tanto no âmbito pessoal quanto financeiro". Argumenta a irregularidade da inserção de seu nome, sem notificação prévia; o SCR/SISBACEN, apesar de não ser órgão público de negativação, é utilizado como ferramenta de restrição ao crédito, nos mesmos moldes de entidades como SERASA e SPC. Pugnou ao final a exclusão do nome da parte autora do SCR/SISBACEN de forma definitiva e a condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 reais. Juntou Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) – id 162877036. Deferida a gratuidade judicial e denegada a tutela de urgência (id 163091461). Citada, a demandada ofertou defesa ao id 166060526, com a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que a autora autorizou a devida consulta ao sistema. No mérito, que a) o SCR (Sistema de Informações de Crédito) é um instrumento de registro e consulta de informações de operações de crédito concedidos por Instituições Financeiras de todo Brasil, referente a cada mês do correntista, portanto, tem caráter apenas informativo e sem divulgação ao público, não desabonador ; b) a autora chegou a realizar contratação com a parte demandada autorizando o uso do SCR que não interfere no SCORE de crédito; c) o pedido de indenização por dano moral não pode prosperar. Houve réplica – id 171979457. As partes não requereram outras provas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. Não vislumbro a alegada carência de ação por falta de interesse de agir, tendo a requerente buscado a tutela jurisdicional no intuito de obter a solução do conflito posto nos autos, através de pedido apto a esse fim, estando satisfeitos os aspectos da necessidade e adequação, atinentes ao interesse de agir. No mérito, a presente demanda cinge-se em aferir se é devida (ou não) a inscrição do nome da autora no SCR; e se é cabível a indenização por danos morais. Ressalta-se que a matéria controvertida está sujeita à aplicação das disposições inseridas no Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se enquadram nos conceitos dos arts. 2º e 3º do referido Código. Dito isto, estando a relação jurídica sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos, materiais ou morais, causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, exceto quando comprovado que o serviço não apresentou defeito ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros nos termos do art. 14, do CDC. Neste sentido, a responsabilidade civil decorrente de relação de consumo é de natureza objetiva, não dependendo de culpa para sua ocorrência, possuindo como requisitos apenas a comprovação do dano, a prestação de serviço defeituoso e o nexo de causalidade entre o dano e os defeitos relativos à prestação do serviço. Pois bem. O Sistema de Informações de Crédito – SCR, regulado pela Resolução n. 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, reúne relatórios que as instituições financeiras, em operações de crédito acima de R$ 200,00 (duzentos reais), são obrigadas a fornecer ao Banco Central, com a finalidade de se constituir informações referentes aos créditos adquiridos pelos cidadãos para análise da vida financeira deste perante outras instituições financeiras. Dessa forma, resta claro que, por si só, a presença do nome da autora perante o mencionado sistema de informações não resulta em restrição ao acesso desta à créditos. Com efeito, nos casos em que alguém tem seu nome indevidamente gravado em cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e etc), se trata de caso de dano moral in re ipsa, ou seja, o dano decorre do próprio ato ilícito cometido por outrem. Desse modo, se o cadastro, cujo nome da autora foi inserido, não implica em restrição à crédito e transações, conforme anteriormente exposto, fazia-se necessário que a demandante demonstrasse os danos extrapatrimoniais suficientes a gerar o pagamento de indenização. Contudo, a requerente não trouxe aos autos documentação probatória de que buscou algum tipo de crédito financeiro ou a existência de restrição advinda da inclusão de seu nome em relatório financeiro apresentado pela instituição financeira ré no Sistema de Informação de Crédito – SCR do Banco Central. Evidente, portanto, que a demandante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, razão pela qual deve o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais ser julgado improcedente. Neste sentido, trago a ilustração entendimento da jurisprudência: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). INSCRIÇÃO DE DÍVIDA EXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO DECORRENTE DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de anotação no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e de indenização por danos morais, em demanda fundada na alegação de ausência de prévia notificação acerca da inclusão do nome da autora no referido sistema. A apelante sustenta a natureza restritiva do SCR, a inexistência de contratação válida e a ocorrência de dano moral presumido decorrente da anotação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévia notificação acerca da inclusão de dados no SCR configura ilicitude apta a ensejar indenização por dano moral; e (ii) estabelecer se a anotação de dívida existente no SCR, desacompanhada de demonstração de erro, irregularidade ou prejuízo concreto, autoriza a procedência dos pedidos indenizatórios e de obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O SCR possui finalidade pública de monitoramento e fiscalização do sistema financeiro nacional, bem como de intercâmbio de informações entre instituições financeiras, nos termos da regulamentação do Banco Central do Brasil. 4. A anotação realizada no SCR decorre de dívida cuja existência não foi negada pela própria autora, inexistindo demonstração de erro material, inconsistência ou irregularidade nos dados reportados pela instituição financeira. 5. A instituição financeira atua em conformidade com o dever legal de informação ao reportar operação inadimplida ao Banco Central, observando os limites previstos na regulamentação específica do SCR. 6. A ausência de prévia notificação, isoladamente, não configura violação automática a direito da personalidade nem gera dano moral presumido quando não demonstrados erro da anotação, manutenção indevida ou efetivo prejuízo à esfera jurídica do consumidor. 7. A parte autora não comprovou negativa de crédito, impedimento de contratação ou qualquer repercussão concreta decorrente da anotação no SCR, tampouco demonstrou vulnerabilidade probatória apta a justificar inversão do ônus da prova. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a configuração de dano moral quando a inscrição em sistema de informações de crédito decorre de dívida legítima e regularmente informada. 9. O SCR não se equipara integralmente aos cadastros privados de inadimplentes, pois apresenta informações positivas e negativas voltadas ao controle do risco sistêmico e à fiscalização do sistema financeiro nacional. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, e 1.026, § 2º; Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 2º e 9º; Resolução BACEN nº 4.571/2017, arts. 1º, 2º, 10 e 11; Lei nº 14.181/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.099.527/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp nº 2.181.788/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.03.2025, DJEN 27.03.2025; STJ, AREsp nº 2.803.364, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJEN 06.03.2025; STJ, REsp nº 2.052.880, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 01.03.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0803265-34.2024.8.20.5100, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, j. 02.05.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0889665-23.2025.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/06/2026, PUBLICADO em 10/06/2026) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Analisando os autos, observa-se que até a purgação da mora o réu tinha o direito de inscrever o nome do autor no SCR – Sistema de Informação de Crédito, mas após o seu adimplemento esse direito se esvaiu. Dessa forma, a inscrição que inicialmente era devida, passou a ser indevida, pois embora a mora já tivesse sido purgada, o réu não excluiu a inscrição. Restam comprovados os requisitos fundamentais de uma indenização por danos morais, quais sejam: conduta antijurídica (cobrança indevida e injusta negativação); o dano (evidente situação de desamparo e impotência vivenciada pela autora); e o nexo causal entre o dano sofrido e a atitude do banco requerido. Considerando os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, às peculiaridades do caso concreto, às condições das partes e ao grau de culpa, mostra-se razoável a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos, conforme estabelecido pelo juízo a quo. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811785-48.2022.8.20.5004, Magistrado(a) JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 09/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DEFERIMENTO - INCLUSÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL - NEGATIVA DE FINANCIAMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA. - Restando comprovado nos autos que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, deve lhe ser concedido o benefício da justiça gratuita - O ônus da prova incumbe, ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 333, inciso I do CPC)- Não havendo nos autos comprovação de que os dados do autor tenham sido registrados no SCR ou que tal registro tenha obstado financiamento junto ao Banco do Brasil, a improcedência da pretensão indenizatória é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10042140003700001 MG, Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 23/09/2015, Data de Publicação: 07/10/2015). Por fim, o demandado não comprovou que a dívida de R$544,24 em desfavor da autora está pendente de quitação, de tal maneira que não deve mais constar nos relatórios registrados no SCR do Banco Central. III - D I S P O S I T I V O. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para CONDENAR a demandada a excluir o apontamento lançado em nome da autora no SCR, em virtude do débito objeto da lide, no valor de R$544,24 (quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) em nome da autora. Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, pelos motivos já expostos. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, estes na razão de 50% em favor do advogado do Réu e 50% em favor do causídico do Autor, tendo em conta o tempo de duração da demanda, a complexidade da causa e o desempenho dos profissionais, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, suspensa a cobrança quanto a autora na forma do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Havendo requerimento de cumprimento de sentença, certifique-se o trânsito em julgado, e evolua-se a classe processual. Em seguida, tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC. Conste na intimação que, com fulcro no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias elencadas no § 1º do dispositivo legal mencionado. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM /RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0815737-58.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISOUDA DA CRUZ SOARES REU: FINANCEIRA ITAÚ CDB S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTOE INVESTIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO. Trata-se de ação denominada "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA " proposta por ISOUDA CRUZ SOARES em face de FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. Na inicial narrou a parte autora em resumo: "foi surpreendida com a recusa de concessão de crédito junto a instituições financeiras. Ao buscar o motivo, constatou que havia registro em seu nome, no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), referente a inscrição de “vencida/prejuízo”, no valor de R$ 544,24 – DATA: 01/2024, lançada/incluída pela instituição Ré, conforme apontamento na PÁGINA 20 DO EXTRATO SCR/SISBACEN. Ressalte-se que a autora jamais foi notificada previamente acerca dessa inclusão, o que configura evidente afronta aos princípios da boa-fé objetiva, do dever de informação e das normas/matéria aplicáveis ao caso, o que lhe causou prejuízos relevantes, tanto no âmbito pessoal quanto financeiro". Argumenta a irregularidade da inserção de seu nome, sem notificação prévia; o SCR/SISBACEN, apesar de não ser órgão público de negativação, é utilizado como ferramenta de restrição ao crédito, nos mesmos moldes de entidades como SERASA e SPC. Pugnou ao final a exclusão do nome da parte autora do SCR/SISBACEN de forma definitiva e a condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 reais. Juntou Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) – id 162877036. Deferida a gratuidade judicial e denegada a tutela de urgência (id 163091461). Citada, a demandada ofertou defesa ao id 166060526, com a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que a autora autorizou a devida consulta ao sistema. No mérito, que a) o SCR (Sistema de Informações de Crédito) é um instrumento de registro e consulta de informações de operações de crédito concedidos por Instituições Financeiras de todo Brasil, referente a cada mês do correntista, portanto, tem caráter apenas informativo e sem divulgação ao público, não desabonador ; b) a autora chegou a realizar contratação com a parte demandada autorizando o uso do SCR que não interfere no SCORE de crédito; c) o pedido de indenização por dano moral não pode prosperar. Houve réplica – id 171979457. As partes não requereram outras provas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. Não vislumbro a alegada carência de ação por falta de interesse de agir, tendo a requerente buscado a tutela jurisdicional no intuito de obter a solução do conflito posto nos autos, através de pedido apto a esse fim, estando satisfeitos os aspectos da necessidade e adequação, atinentes ao interesse de agir. No mérito, a presente demanda cinge-se em aferir se é devida (ou não) a inscrição do nome da autora no SCR; e se é cabível a indenização por danos morais. Ressalta-se que a matéria controvertida está sujeita à aplicação das disposições inseridas no Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se enquadram nos conceitos dos arts. 2º e 3º do referido Código. Dito isto, estando a relação jurídica sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos, materiais ou morais, causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, exceto quando comprovado que o serviço não apresentou defeito ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros nos termos do art. 14, do CDC. Neste sentido, a responsabilidade civil decorrente de relação de consumo é de natureza objetiva, não dependendo de culpa para sua ocorrência, possuindo como requisitos apenas a comprovação do dano, a prestação de serviço defeituoso e o nexo de causalidade entre o dano e os defeitos relativos à prestação do serviço. Pois bem. O Sistema de Informações de Crédito – SCR, regulado pela Resolução n. 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, reúne relatórios que as instituições financeiras, em operações de crédito acima de R$ 200,00 (duzentos reais), são obrigadas a fornecer ao Banco Central, com a finalidade de se constituir informações referentes aos créditos adquiridos pelos cidadãos para análise da vida financeira deste perante outras instituições financeiras. Dessa forma, resta claro que, por si só, a presença do nome da autora perante o mencionado sistema de informações não resulta em restrição ao acesso desta à créditos. Com efeito, nos casos em que alguém tem seu nome indevidamente gravado em cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e etc), se trata de caso de dano moral in re ipsa, ou seja, o dano decorre do próprio ato ilícito cometido por outrem. Desse modo, se o cadastro, cujo nome da autora foi inserido, não implica em restrição à crédito e transações, conforme anteriormente exposto, fazia-se necessário que a demandante demonstrasse os danos extrapatrimoniais suficientes a gerar o pagamento de indenização. Contudo, a requerente não trouxe aos autos documentação probatória de que buscou algum tipo de crédito financeiro ou a existência de restrição advinda da inclusão de seu nome em relatório financeiro apresentado pela instituição financeira ré no Sistema de Informação de Crédito – SCR do Banco Central. Evidente, portanto, que a demandante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, razão pela qual deve o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais ser julgado improcedente. Neste sentido, trago a ilustração entendimento da jurisprudência: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). INSCRIÇÃO DE DÍVIDA EXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO DECORRENTE DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de anotação no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e de indenização por danos morais, em demanda fundada na alegação de ausência de prévia notificação acerca da inclusão do nome da autora no referido sistema. A apelante sustenta a natureza restritiva do SCR, a inexistência de contratação válida e a ocorrência de dano moral presumido decorrente da anotação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévia notificação acerca da inclusão de dados no SCR configura ilicitude apta a ensejar indenização por dano moral; e (ii) estabelecer se a anotação de dívida existente no SCR, desacompanhada de demonstração de erro, irregularidade ou prejuízo concreto, autoriza a procedência dos pedidos indenizatórios e de obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O SCR possui finalidade pública de monitoramento e fiscalização do sistema financeiro nacional, bem como de intercâmbio de informações entre instituições financeiras, nos termos da regulamentação do Banco Central do Brasil. 4. A anotação realizada no SCR decorre de dívida cuja existência não foi negada pela própria autora, inexistindo demonstração de erro material, inconsistência ou irregularidade nos dados reportados pela instituição financeira. 5. A instituição financeira atua em conformidade com o dever legal de informação ao reportar operação inadimplida ao Banco Central, observando os limites previstos na regulamentação específica do SCR. 6. A ausência de prévia notificação, isoladamente, não configura violação automática a direito da personalidade nem gera dano moral presumido quando não demonstrados erro da anotação, manutenção indevida ou efetivo prejuízo à esfera jurídica do consumidor. 7. A parte autora não comprovou negativa de crédito, impedimento de contratação ou qualquer repercussão concreta decorrente da anotação no SCR, tampouco demonstrou vulnerabilidade probatória apta a justificar inversão do ônus da prova. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a configuração de dano moral quando a inscrição em sistema de informações de crédito decorre de dívida legítima e regularmente informada. 9. O SCR não se equipara integralmente aos cadastros privados de inadimplentes, pois apresenta informações positivas e negativas voltadas ao controle do risco sistêmico e à fiscalização do sistema financeiro nacional. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, e 1.026, § 2º; Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 2º e 9º; Resolução BACEN nº 4.571/2017, arts. 1º, 2º, 10 e 11; Lei nº 14.181/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.099.527/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp nº 2.181.788/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.03.2025, DJEN 27.03.2025; STJ, AREsp nº 2.803.364, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJEN 06.03.2025; STJ, REsp nº 2.052.880, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 01.03.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0803265-34.2024.8.20.5100, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, j. 02.05.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0889665-23.2025.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/06/2026, PUBLICADO em 10/06/2026) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Analisando os autos, observa-se que até a purgação da mora o réu tinha o direito de inscrever o nome do autor no SCR – Sistema de Informação de Crédito, mas após o seu adimplemento esse direito se esvaiu. Dessa forma, a inscrição que inicialmente era devida, passou a ser indevida, pois embora a mora já tivesse sido purgada, o réu não excluiu a inscrição. Restam comprovados os requisitos fundamentais de uma indenização por danos morais, quais sejam: conduta antijurídica (cobrança indevida e injusta negativação); o dano (evidente situação de desamparo e impotência vivenciada pela autora); e o nexo causal entre o dano sofrido e a atitude do banco requerido. Considerando os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, às peculiaridades do caso concreto, às condições das partes e ao grau de culpa, mostra-se razoável a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos, conforme estabelecido pelo juízo a quo. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811785-48.2022.8.20.5004, Magistrado(a) JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 09/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DEFERIMENTO - INCLUSÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL - NEGATIVA DE FINANCIAMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA. - Restando comprovado nos autos que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, deve lhe ser concedido o benefício da justiça gratuita - O ônus da prova incumbe, ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 333, inciso I do CPC)- Não havendo nos autos comprovação de que os dados do autor tenham sido registrados no SCR ou que tal registro tenha obstado financiamento junto ao Banco do Brasil, a improcedência da pretensão indenizatória é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10042140003700001 MG, Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 23/09/2015, Data de Publicação: 07/10/2015). Por fim, o demandado não comprovou que a dívida de R$544,24 em desfavor da autora está pendente de quitação, de tal maneira que não deve mais constar nos relatórios registrados no SCR do Banco Central. III - D I S P O S I T I V O. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para CONDENAR a demandada a excluir o apontamento lançado em nome da autora no SCR, em virtude do débito objeto da lide, no valor de R$544,24 (quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) em nome da autora. Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, pelos motivos já expostos. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, estes na razão de 50% em favor do advogado do Réu e 50% em favor do causídico do Autor, tendo em conta o tempo de duração da demanda, a complexidade da causa e o desempenho dos profissionais, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, suspensa a cobrança quanto a autora na forma do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Havendo requerimento de cumprimento de sentença, certifique-se o trânsito em julgado, e evolua-se a classe processual. Em seguida, tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC. Conste na intimação que, com fulcro no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias elencadas no § 1º do dispositivo legal mencionado. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM /RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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