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Processo 0815736-40.2025.8.20.9500

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Tribunal
TJRN
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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0815736-40.2025.8.20.9500 (RCL - APORTES 2026) REQUERENTE: DIVISÃO DE PRECATÓRIOS DO TJRN Advogado(s): REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAU Advogado(s): RAUL NOGUEIRA SANTOS DECISÃO Trata-se de processo administrativo de acompanhamento dos aportes mensais do exercício de 2026. Após a mora do aporte de agosto/2026, o ente apresentou comprovação do recolhimento dessa parcela (ID 41587554), o que motivou o levantamento da restrição perante o SICONV. Em seguida, o município (ID 41611279) requereu a readequação do cronograma de pagamento dos aportes mensais de precatórios (ID 41611279), sob o argumento de que alterações na arrecadação municipal, especialmente relacionadas ao imposto de renda e a atrasos nos repasses de ICMS, têm impactado seu fluxo de caixa. Por fim, solicitou que os aportes referentes a cada competência possam ser realizados até o 10º dia útil do mês subsequente, em substituição à sistemática atual que prevê o pagamento até o dia 30 do próprio mês de referência. É o que importa relatar. Embora o ente alegue dificuldades momentâneas de fluxo de caixa, a pretensão de transferir o vencimento dos aportes para o 10º dia útil do mês subsequente não pode ser acolhida, pois significaria prorrogar o cumprimento dos aportes para além do exercício financeiro, ao passo que o sistema constitucional de precatórios o cumprimento tempestivo do plano de pagamento previamente homologado. Veja-se que, no mês de dezembro de 2026, o aporte que, inclusive, é o de maior monta no plano que foi apresentado pelo próprio ente, terminará adentrando no exercício de 2027, quando, na verdade, já deveria haver a execução de novo plano para o orçamento subsequente. Ademais, a alteração pretendida comprometeria a programação financeira e a regularidade da distribuição dos recursos destinados aos credores, ocasionando atraso no fluxo de pagamentos dos precatórios. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pelo município, mantendo integralmente o cronograma homologado nos autos. Publique-se no DJEN. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios

2026-09-14 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0815736-40.2025.8.20.9500 (RCL - APORTES 2026) REQUERENTE: DIVISÃO DE PRECATÓRIOS DO TJRN Advogado(s): REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAU Advogado(s): RAUL NOGUEIRA SANTOS DESPACHO Trata-se de processo de acompanhamento de pagamento de aportes do Município de Macau para o exercício de 2026. De acordo com a certidão de ID 41532667, o ente persistia inadimplente com a parcela de agosto/2026. O ente juntou aos autos comprovantes de depósitos das parcelas aos tribunais, referentes ao mês em atraso (ID 41587552). É o que vale relatar. Em razão da comprovação dos depósitos, DETERMINO a exclusão do ente do cadastro do SINCONV. À Subseção de Assessoria Jurídica para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se no DJEN. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios

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