2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0815736-40.2025.8.20.9500 (RCL - APORTES 2026) REQUERENTE: DIVISÃO DE PRECATÓRIOS DO TJRN Advogado(s): REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAU Advogado(s): RAUL NOGUEIRA SANTOS DECISÃO Trata-se de processo administrativo de acompanhamento dos aportes mensais do exercício de 2026. Após a mora do aporte de agosto/2026, o ente apresentou comprovação do recolhimento dessa parcela (ID 41587554), o que motivou o levantamento da restrição perante o SICONV. Em seguida, o município (ID 41611279) requereu a readequação do cronograma de pagamento dos aportes mensais de precatórios (ID 41611279), sob o argumento de que alterações na arrecadação municipal, especialmente relacionadas ao imposto de renda e a atrasos nos repasses de ICMS, têm impactado seu fluxo de caixa. Por fim, solicitou que os aportes referentes a cada competência possam ser realizados até o 10º dia útil do mês subsequente, em substituição à sistemática atual que prevê o pagamento até o dia 30 do próprio mês de referência. É o que importa relatar. Embora o ente alegue dificuldades momentâneas de fluxo de caixa, a pretensão de transferir o vencimento dos aportes para o 10º dia útil do mês subsequente não pode ser acolhida, pois significaria prorrogar o cumprimento dos aportes para além do exercício financeiro, ao passo que o sistema constitucional de precatórios o cumprimento tempestivo do plano de pagamento previamente homologado. Veja-se que, no mês de dezembro de 2026, o aporte que, inclusive, é o de maior monta no plano que foi apresentado pelo próprio ente, terminará adentrando no exercício de 2027, quando, na verdade, já deveria haver a execução de novo plano para o orçamento subsequente. Ademais, a alteração pretendida comprometeria a programação financeira e a regularidade da distribuição dos recursos destinados aos credores, ocasionando atraso no fluxo de pagamentos dos precatórios. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pelo município, mantendo integralmente o cronograma homologado nos autos. Publique-se no DJEN. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios