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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém · Decisão
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0815734-44.2026.8.14.0401 PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ofereceu denúncia em desfavor de GILVAM GUIMARAES DA SILVEIRA, por incurso no delito previsto no art. 24-A da Lei N.º 11.340/2006 e no art. 147 c/c art. 61, inciso II, alínea 'f', e na forma do art. 69, ambos do CPB. Da análise dos autos, considerando que se encontram preenchidos os requisitos art. 41 do Código de Processo Penal e suficientes os indícios de autoria e materialidade do fato, RECEBO A DENÚNCIA ofertada. CITE-SE o denunciado GILVAM GUIMARAES DA SILVEIRA, brasileiro, natural de Viseu/PA, nascido em 03/06/1987, filho de MARIA RITA GUIMARAES DA SILVEIRA e JOAQUIM COSTA DA SILVEIRA, portador do RG nº 5393258-7 (2ª via), CPF nº 700.082.252-06, residente e domiciliado na Rua Principal do Conjunto Maguari, nº 115, Belém/PA, contatos: 91 98903-8545, atualmente custodiado na CENTRAL DE CUSTÓDIA PROVISÓRIA DA MARAMBAIA para no prazo de 10 (dez) dias oferecer Resposta à Acusação. Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documento e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, ex vi do artigo 396, 406 e seguintes do Código de Processo Penal. Se o denunciado, citado, não constituir defensor, nomeio desde logo, a Defensoria Pública, para oferecer Resposta à Acusação no prazo legal, nos termos do art. 396-A, § 2º do Código de Processo Penal. Em não sendo localizado no endereço indicado nos autos, vistas ao Ministério Público para indicar novo endereço. Vindo do Ministério Público, em não havendo novo endereço informado, determino, desde logo, nos termos da Súmula/STF nº. 351, que se proceda pesquisa junto ao Sistema INFOPEN, da Secretária de Estado e Administração Penitenciária – SEAP, a fim de verificar eventual prisão do acusado, Processo Judicial Eletrônico - PJE, com intuito de verificar possível processo em nome do Réu com novo endereço, bem como, promover pesquisa junto ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE (SIEL) de possível novo endereço do Réu, o que, em havendo, cite-o no local em que este estiver preso/recluso ou no novo endereço fornecido pelo SIEL. Junte-se aos autos os antecedentes criminais do denunciado. Caso necessário, expeça-se carta precatória. Reclassifique-se os presentes autos para Ação Penal. Considerando o requerimento do Ministério Público em ID 188240546, determino que o processo tramite em Segredo de Justiça, devendo a Secretaria providenciar os registros necessários no Sistema PJE para o cumprimento desta Decisão. Deve a Secretaria providenciar o cálculo da data da provável prescrição punitiva, como também, adicionar a etiqueta com a data do termo final. Cumpridas as diligências, vistas ao Ministério Público e a Defensoria Pública, para ciência da Comunicação de Cumprimento de Mandado de Prisão pela Autoridade Policial (ID 189325347). Considerando que o custodiado não foi apresentado a este Juízo para audiência de custódia, determino à SEAP que providencie a apresentação do custodiado, GILVAM GUIMARAES DA SILVEIRA ao Juízo Plantonista, para audiência de custódia a ser realizada no dia 08/09/2026, às 12h00min, sob as cautelas de praxe. Requisite-se com urgência a SEAP, devendo ser expedido o necessário para o cumprimento da presente determinação. Belém-PA, 8 de setembro de 2026 MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM