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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara de Fazenda Pública, Execução Fiscal e Acidentes do Trabalho de Marabá · Sentença
Processo nº 0815727-46.2022.8.14.0028 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: CARLOS EDUARDO PAISANI DE MORAES Réu: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de ato administrativo cumulada com declaração de reconhecimento de promoção funcional por ato de bravura ajuizada por CARLOS EDUARDO PAISANI DE MORAES em face do ESTADO DO PARÁ, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que ocupa o cargo de Delegado de Polícia Civil, matrícula nº 5894821, e que, no dia 02 de maio de 2017, no exercício regular da função, praticou conduta da qual resultaram as lesões que culminaram em sua aposentadoria por invalidez, formalizada pela Portaria AP nº 2.291, de 27 de agosto de 2019, com efeitos a contar de 1º de outubro de 2019. Sustenta que, em 09 de outubro de 2020, protocolizou requerimento administrativo (Protocolo nº 2020/813573) de reconhecimento do ato de bravura e de ascensão à classe imediatamente subsequente; que o Conselho Superior da Polícia Civil, na 5ª Reunião Ordinária realizada em 14 de setembro de 2021, reconheceu, por cinco votos a três, a prática do ato de bravura, determinando que se analisasse o direito à promoção; que a Comissão Permanente de Promoção Funcional informou não ter sido efetivada a promoção a que faria jus em abril de 2019 unicamente por ausência de vagas; e que, mediante o Ofício nº 85/2022-GAB/DG/PC-PA, de 21 de fevereiro de 2022, o Conselho Superior manifestou-se pela imediata promoção do servidor. Afirma a parte autora que, não obstante tais manifestações, o Decreto Governamental de 11 de maio de 2022 limitou-se a conceder a Medalha Ato de Bravura Policial Civil, sem deliberar sobre a promoção, e que o pedido de reconsideração foi indeferido por decisão do Chefe do Poder Executivo estadual de 08 de junho de 2022, ao fundamento de ausência de previsão legal para a promoção de servidor inativo e para a retroação de seus efeitos. Argumenta que o art. 54-A, § 1º, da Lei Complementar estadual nº 022/1994 determina a promoção do policial civil ainda que do ato praticado tenha resultado sua morte ou invalidez permanente, independentemente da existência de vaga, e que o art. 61, inciso IX, do mesmo diploma assegura a promoção por ato de bravura ou mesmo post mortem. Assevera que o pronunciamento administrativo que reconhece a bravura possui natureza declaratória, de modo que sua eficácia retroage à data do fato gerador. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a revisão do ato administrativo que indeferiu o pleito, a declaração do direito à promoção da classe "B" para a classe "C" da carreira de Delegado de Polícia Civil e a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, desde a data do ato de bravura ou, sucessivamente, desde a data do requerimento administrativo. Atribuiu à causa o valor de R$ 190.611,54 (cento e noventa mil, seiscentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos). A inicial veio instruída com cópia integral do procedimento administrativo, com o decreto de concessão da medalha, com os pareceres da Procuradoria-Geral do Estado, com contracheques e com demonstrativo da diferença mensal apurada entre as classes "B" e "C". Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação (id. 80795698). Devidamente citado, o ESTADO DO PARÁ apresentou contestação (id. 87152217). Impugnou o benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de que os rendimentos declarados pelo autor superam oito salários mínimos. Suscitou preliminar de litisconsórcio passivo necessário, sustentando que o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV é o ente responsável pela gestão e pelo pagamento dos proventos. Arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contada da data do fato ocorrido em 02 de maio de 2017. No mérito, sustentou que a promoção é direito inerente à atividade funcional, vedada na inatividade salvo previsão legal expressa; que inexiste norma autorizadora da retroação dos efeitos da promoção por ato de bravura no âmbito da Polícia Civil, ao contrário do que se verifica na legislação dos policiais militares; que o ato é discricionário e insuscetível de revisão judicial quanto ao mérito administrativo; e que a pretensão esbarra no enunciado da Súmula Vinculante 37. Pugnou pelo acolhimento das preliminares e pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 91104090), na qual refutou as preliminares e a prejudicial, sustentando que o prazo prescricional somente flui a partir da negativa administrativa, e reiterou os fundamentos da inicial. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir (id. 104082477), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (id. 104342261) e a parte ré permaneceu inerte, conforme certificado no id. 120565203. Por força do art. 4º da Resolução nº 12, de 24 de setembro de 2025, a 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá passou a denominar-se Vara de Fazenda Pública, Execução Fiscal e Acidentes do Trabalho de Marabá (id. 158309321). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia é preponderantemente de direito e, na estreita parcela fática que comporta, resolve-se de forma integral pela prova documental que instrui os autos, notadamente pela cópia do procedimento administrativo nº 2020/813573, pelo decreto governamental de 11 de maio de 2022, pelos pareceres da Procuradoria-Geral do Estado e pela decisão do Chefe do Poder Executivo de 08 de junho de 2022. Não há fato controvertido que reclame dilação probatória, tendo a parte autora requerido expressamente o julgamento antecipado e permanecido inerte a parte ré quando instada a especificar provas. Impõe-se, portanto, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Da impugnação à gratuidade da justiça Sustenta o réu que os rendimentos do autor são incompatíveis com a gratuidade deferida. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa e pode ser afastada quando houver, nos autos, elementos concretos que evidenciem capacidade de suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família. Constato, todavia, que a impugnação se limitou a invocar o patamar nominal dos rendimentos declarados, sem apontar qualquer elemento documental apto a infirmar o quadro descrito na inicial. Os autos revelam que o autor é aposentado por invalidez, com redução relevante da renda a partir de outubro de 2019, e que suporta despesas de tratamento de saúde continuado. Soma-se a isso que o valor atribuído à causa importaria recolhimento de custas de expressão significativa. Não há, pois, prova bastante a desconstituir a presunção legal, ressalvada a possibilidade de revogação do benefício a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos novos, na forma do art. 100 do Código de Processo Civil. 3. Da preliminar de litisconsórcio passivo necessário Alega o réu que o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV deveria integrar o polo passivo, porquanto responsável pela gestão e pelo pagamento dos proventos do autor. A tese não se sustenta. O objeto desta ação é a revisão de ato administrativo de natureza estritamente funcional, qual seja, o reconhecimento do ato de bravura e a consequente promoção na carreira de Delegado de Polícia Civil, cuja apreciação compete ao Conselho Superior da Polícia Civil e ao Chefe do Poder Executivo estadual, e não ao ente gestor do regime próprio de previdência. O IGEPREV não praticou o ato impugnado nem detém competência para praticá-lo ou desfazê-lo. A repercussão da promoção sobre o valor dos proventos constitui consequência mediata do reconhecimento do direito funcional, e a mera possibilidade de reflexo econômico não converte em unitária a relação jurídica deduzida, tampouco impõe a formação de litisconsórcio por força de lei, nos termos dos arts. 114 e 116 do Código de Processo Civil. Verifico, ademais, que a própria manifestação da Consultoria Jurídica constante do procedimento administrativo previu que, uma vez exaurida a etapa da promoção, caberia à Diretoria de Recursos Humanos oficiar ao IGEPREV para a alteração das condições da aposentadoria, o que confirma tratar-se de providência subsequente e derivada, e não de pressuposto da relação processual. 4. Da prejudicial de mérito. Da prescrição Arguiu o réu a prescrição do fundo de direito, contada da data do fato ocorrido em 02 de maio de 2017, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O prazo quinquenal previsto na norma invocada flui da data em que nasce a pretensão, e a pretensão nasce quando o direito se torna exigível. No caso da promoção por ato de bravura, a exigibilidade não decorre imediata e automaticamente do fato, porque o § 2º do art. 54-A da Lei Complementar estadual nº 022/1994 condiciona a caracterização do ato à instauração de processo administrativo próprio, no qual se arrolem as provas colhidas, seguido de relatório conclusivo e de apreciação e julgamento pelo Conselho Superior da Polícia Civil. Enquanto não concluído esse iter e proferida a deliberação administrativa, não há situação jurídica definida a ser reclamada em juízo, de modo que o marco inicial da prescrição é a data em que a Administração nega a pretensão, e não a data do fato. Acresce que o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 exclui da contagem o período em que o pedido permanece pendente de exame na esfera administrativa, o que, por si só, afasta a fluência do prazo entre o protocolo do requerimento e a decisão definitiva. Aplicados esses parâmetros, o requerimento administrativo foi protocolizado em 09 de outubro de 2020; a promoção somente restou negada em definitivo pela decisão do Chefe do Poder Executivo estadual de 08 de junho de 2022, que indeferiu o pedido de reconsideração; e a presente ação foi ajuizada em 25 de outubro de 2022. Decorreram, portanto, pouco mais de quatro meses entre a negativa administrativa e o ajuizamento, prazo muito inferior ao quinquênio legal. Não há prescrição, seja do fundo de direito, seja das parcelas vencidas. 5. Do mérito. Do direito à promoção por ato de bravura O cerne da controvérsia reside em definir se o reconhecimento administrativo do ato de bravura, formalizado por decreto do Chefe do Poder Executivo estadual, impõe ou não a promoção funcional do policial civil que, em razão do próprio ato, veio a ser aposentado por invalidez. A disciplina da matéria consta do art. 54-A da Lei Complementar estadual nº 022/1994, cujo teor é o seguinte: "Art. 54-A. A promoção por ato de bravura é aquela conferida ao policial civil pela conduta que resultar na prática de ato não comum de coragem ou audácia, que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever funcional, representem feitos úteis à sociedade na manutenção da segurança pública, pelo resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados. § 1º. O ato de bravura, caracterizado nos termos do caput deste artigo, determinará a promoção do policial, mesmo que do ato praticado tenha resultado sua morte ou invalidez permanente, independentemente da existência de vaga no processo de progressão funcional. § 2º. Para fins de caracterizar o ato de bravura, o Delegado Geral determinará a instauração de processo administrativo com prazo de quinze dias para conclusão, no qual se arrolará todas as provas colhidas da prática do citado ato e, ao final, fará relatório conclusivo, remetendo o feito ao Conselho Superior da Polícia Civil para apreciação e julgamento." No mesmo sentido dispõe o art. 61, inciso IX, do referido diploma, que arrola entre os direitos dos policiais civis a "promoção por ato de bravura ou mesmo post mortem, independente de vaga". A leitura conjugada dos dispositivos revela que o legislador estadual repartiu a matéria em dois momentos distintos. O primeiro é o da caracterização do ato como de bravura, campo em que a Administração exerce juízo técnico e valorativo, reservado ao Conselho Superior da Polícia Civil e ao Chefe do Poder Executivo. O segundo é o da consequência jurídica dessa caracterização, e nesse ponto a lei não deixa margem de escolha: caracterizado o ato, ele "determinará a promoção do policial". O emprego do verbo no futuro imperativo revela comando vinculado, e não faculdade. Constato que, no caso dos autos, o primeiro momento restou integralmente vencido na própria esfera administrativa. O Conselho Superior da Polícia Civil, em deliberação de 14 de setembro de 2021, reconheceu, por cinco votos a três, que a conduta praticada pelo autor em 02 de maio de 2017 configurou ato de bravura. Na sequência, o Decreto Governamental de 11 de maio de 2022 concedeu-lhe a Medalha Ato de Bravura Policial Civil, expressamente motivado pela "conduta que resultou na prática de ato de coragem excepcional e ultrapassou os limites normais do cumprimento do dever funcional, de modo que veio a representar feitos úteis à sociedade na manutenção da segurança pública". A motivação do decreto reproduz, quase literalmente, os elementos do caput do art. 54-A. Vale dizer: a Administração não apenas condecorou o servidor, mas afirmou, em ato formal do Chefe do Poder Executivo, a presença de todos os requisitos legais do ato de bravura. Verifico, por isso, que não se cuida aqui de o Poder Judiciário substituir-se ao administrador na valoração da bravura, terreno em que efetivamente não lhe cabe ingressar. A valoração já foi feita, e em sentido favorável ao autor. O que se examina é, exclusivamente, a legalidade da recusa em extrair do reconhecimento a consequência que a própria lei lhe atribui, tarefa que se insere com folga no controle jurisdicional dos atos administrativos. O fundamento invocado pela Administração para o indeferimento foi a impossibilidade jurídica de promover servidor inativo e a ausência de previsão legal de retroatividade. Entendo que a premissa não resiste ao texto expresso da norma de regência. O § 1º do art. 54-A ressalva, de modo textual, as hipóteses em que do ato praticado tenha resultado a morte ou a invalidez permanente do policial, e o art. 61, inciso IX, alcança expressamente a promoção post mortem. Nessas duas situações o promovido jamais estará em atividade no momento da promoção, o que evidencia que a inatividade, longe de constituir óbice, foi precisamente a circunstância que o legislador previu e quis amparar. Interpretação em sentido contrário conduziria ao absurdo de premiar apenas o policial que saiu ileso do ato de coragem e de excluir justamente aquele que, por causa dele, perdeu a vida ou a higidez física, esvaziando por completo a ressalva legal. Nem se diga que incidiriam, na espécie, o art. 38 da Lei estadual nº 5.810/1994 e o art. 55 da Lei Complementar estadual nº 022/1994. Tais dispositivos disciplinam a progressão funcional ordinária, regida pelos critérios de antiguidade e merecimento e condicionada ao efetivo exercício e à existência de vaga. A promoção por ato de bravura é modalidade autônoma, com disciplina própria, que a lei expressamente desvincula da existência de vaga e estende ao policial falecido ou invalidado. Lex specialis derogat generali, e a norma especial é, no ponto, inequívoca. Registro, ainda, elemento constante do próprio procedimento administrativo que reforça a conclusão: a Comissão Permanente de Promoção Funcional informou que o autor não teve efetivada a promoção a que teria direito em abril de 2019 unicamente por falta de vagas (Protocolo nº 2020/813573, Anexo/Sequencial 20). Trata-se de circunstância que o art. 54-A, § 1º, torna juridicamente irrelevante para a modalidade aqui discutida. Por fim, não socorre o réu a invocação da Súmula Vinculante 37, cujo enunciado é o seguinte: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." (Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal). O verbete veda que o Judiciário atue como legislador positivo, criando vantagem remuneratória inexistente em lei sob invocação do princípio da isonomia. Não é disso que se trata. A promoção ora reconhecida decorre de norma legal específica e vigente, o art. 54-A, § 1º, da Lei Complementar estadual nº 022/1994, aplicada a situação por ela expressamente contemplada. A alteração remuneratória é efeito reflexo do enquadramento funcional determinado pela própria lei estadual, e não criação judicial de vencimento novo. Afasto, pois, a incidência do enunciado. 6. Dos efeitos da promoção Resta definir o termo inicial dos efeitos funcionais e financeiros da promoção. Sustenta o réu que, à falta de norma expressa de retroatividade no regime dos policiais civis, os efeitos só poderiam correr da publicação do ato administrativo. A questão foi enfrentada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em julgado que a parte autora colacionou aos autos e cuja ementa transcrevo: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS DE PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA C/C COBRANÇA DE VALORES. MILITAR PROMOVIDO POR ATO DE BRAVURA. SALVAMENTO DE 32 (TRINTA E DUAS) PESSOAS QUE SE ENCONTRAVAM À DERIVA NA BAÍA DO MARAJÓ. RECONHECIMENTO DO DIREITO POR DECRETO GOVERNAMENTAL. ATO ADMINISTRATIVO DECLARATÓRIO. APLICABILIDADE RETROATIVA. EFEITOS FUNCIONAIS E REMUNERATÓRIOS QUE DEVEM SER CONTADOS DA DATA DO FATO GERADOR E NÃO DA PUBLICAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME." (TJPA, Apelação Cível nº 0046986-98.2012.8.14.0301, Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura, 1ª Turma de Direito Público, j. 02/12/2019, publicado em 07/12/2019). A razão de decidir do precedente aplica-se com inteireza ao caso destes autos. O pronunciamento administrativo que reconhece o ato de bravura não cria a bravura: declara que ela existiu, em momento determinado do passado. Ato declaratório não constitui situação nova, mas certifica situação preexistente, e por isso sua eficácia retroage ao instante em que os pressupostos de fato se completaram. Aqui, o Decreto Governamental de 11 de maio de 2022 afirmou que a conduta do autor, ocorrida em 02 de maio de 2017, revestiu-se de coragem excepcional e ultrapassou os limites do dever funcional. Se os requisitos legais já estavam presentes naquela data, é dela que devem correr os efeitos funcionais e financeiros da promoção que a lei determina como consequência. Não há, nessa conclusão, criação judicial de retroatividade sem amparo normativo. A retroatividade não é aqui um plus concedido pelo julgador, mas atributo próprio da natureza declaratória do ato administrativo de reconhecimento, cuja eficácia se projeta sobre o fato que lhe deu causa. A ausência, no regime dos policiais civis, de dispositivo semelhante ao § 1º do art. 9º das Leis estaduais nº 8.230/2015 e nº 8.388/2016 não autoriza conclusão em sentido inverso, porque tais normas apenas explicitam, para os militares, aquilo que da natureza declaratória do reconhecimento já decorre. Fixo, pois, como termo inicial dos efeitos funcionais e financeiros da promoção a data de 02 de maio de 2017. Anoto que, no interregno compreendido entre essa data e 30 de setembro de 2019, o autor permaneceu na atividade, ainda que afastado de suas funções, de modo que a diferença incidirá sobre a remuneração; a partir de 1º de outubro de 2019, quando passou à inatividade, a diferença incidirá sobre os proventos. Em qualquer caso, a apuração far-se-á por simples cálculo em liquidação, mediante o confronto entre a remuneração ou os proventos da classe "B" e os da classe "C", deduzidos os valores efetivamente pagos e observados os descontos legais e previdenciários incidentes. 7. Dos juros de mora e da correção monetária Tratando-se de condenação de natureza não tributária imposta à Fazenda Pública, os juros de mora fluem a partir da citação, na forma dos arts. 240 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, e a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela. Quanto aos índices, e até 08 de dezembro de 2021, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E e os juros moratórios pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na interpretação que lhe conferiu o Supremo Tribunal Federal. A partir de 09 de dezembro de 2021, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se, uma única vez, a taxa Selic, que já compreende correção monetária e juros de mora, vedada qualquer cumulação com outro índice, na forma do art. 3º da referida emenda. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, REJEITO a preliminar de litisconsórcio passivo necessário e REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS EDUARDO PAISANI DE MORAES em face do ESTADO DO PARÁ, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I – ANULAR o ato administrativo consubstanciado na decisão do Chefe do Poder Executivo estadual de 08 de junho de 2022, na parte em que indeferiu a promoção funcional do autor por ato de bravura; II – DECLARAR o direito de CARLOS EDUARDO PAISANI DE MORAES, CPF nº 292.486.328-74, matrícula nº 5894821, à promoção por ato de bravura, da classe "B" para a classe "C" da carreira de Delegado de Polícia Civil do Estado do Pará, independentemente da existência de vaga, nos termos do art. 54-A, § 1º, e do art. 61, inciso IX, da Lei Complementar estadual nº 022/1994, com efeitos funcionais retroativos a 02 de maio de 2017; III – DETERMINO que o ESTADO DO PARÁ promova, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, a averbação da promoção nos assentamentos funcionais do autor e a comunicação ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV, para fins de readequação do valor dos proventos; IV – CONDENO o ESTADO DO PARÁ ao pagamento das diferenças remuneratórias e proventuais decorrentes da promoção ora reconhecida, apuradas desde 02 de maio de 2017 até a efetiva implantação, mediante o confronto entre os valores da classe "B" e os da classe "C", deduzidas as quantias já pagas e observados os descontos legais e previdenciários, com juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação, tudo a ser liquidado por cálculo aritmético. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de condenar o ESTADO DO PARÁ ao pagamento das custas processuais, ante a isenção legal de que goza a Fazenda Pública estadual. CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, cujos percentuais, por se tratar de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, observadas as faixas e os critérios dos §§ 3º, 4º, inciso II, e 5º do art. 85 do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus advogados constituídos e do Procurador do Estado, pelo Diário da Justiça Eletrônico. Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e TORNEM os autos conclusos. Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo apelação adesiva, ou suscitadas em contrarrazões as matérias dos arts. 337 e 1.009, § 1º, do mesmo diploma, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se em igual prazo, nos termos dos arts. 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º. Cumpridas tais formalidades, ou certificado o decurso dos prazos, DETERMINO, desde já, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade e de nova conclusão a este Juízo, na forma do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Independentemente da interposição de recurso voluntário, e porquanto ilíquida a condenação, o que afasta as hipóteses de dispensa do art. 496, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a remessa necessária dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Retornando os autos do Egrégio Tribunal de Justiça, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marabá/PA, 9 de setembro de 2026. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Grupo de Auxílio Remoto – Meta 2 Portaria nº 3521/2026-GP
TJPA · Vara de Fazenda Pública, Execução Fiscal e Acidentes do Trabalho de Marabá · Sentença
Processo nº 0815727-46.2022.8.14.0028 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: CARLOS EDUARDO PAISANI DE MORAES Réu: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de ato administrativo cumulada com declaração de reconhecimento de promoção funcional por ato de bravura ajuizada por CARLOS EDUARDO PAISANI DE MORAES em face do ESTADO DO PARÁ, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que ocupa o cargo de Delegado de Polícia Civil, matrícula nº 5894821, e que, no dia 02 de maio de 2017, no exercício regular da função, praticou conduta da qual resultaram as lesões que culminaram em sua aposentadoria por invalidez, formalizada pela Portaria AP nº 2.291, de 27 de agosto de 2019, com efeitos a contar de 1º de outubro de 2019. Sustenta que, em 09 de outubro de 2020, protocolizou requerimento administrativo (Protocolo nº 2020/813573) de reconhecimento do ato de bravura e de ascensão à classe imediatamente subsequente; que o Conselho Superior da Polícia Civil, na 5ª Reunião Ordinária realizada em 14 de setembro de 2021, reconheceu, por cinco votos a três, a prática do ato de bravura, determinando que se analisasse o direito à promoção; que a Comissão Permanente de Promoção Funcional informou não ter sido efetivada a promoção a que faria jus em abril de 2019 unicamente por ausência de vagas; e que, mediante o Ofício nº 85/2022-GAB/DG/PC-PA, de 21 de fevereiro de 2022, o Conselho Superior manifestou-se pela imediata promoção do servidor. Afirma a parte autora que, não obstante tais manifestações, o Decreto Governamental de 11 de maio de 2022 limitou-se a conceder a Medalha Ato de Bravura Policial Civil, sem deliberar sobre a promoção, e que o pedido de reconsideração foi indeferido por decisão do Chefe do Poder Executivo estadual de 08 de junho de 2022, ao fundamento de ausência de previsão legal para a promoção de servidor inativo e para a retroação de seus efeitos. Argumenta que o art. 54-A, § 1º, da Lei Complementar estadual nº 022/1994 determina a promoção do policial civil ainda que do ato praticado tenha resultado sua morte ou invalidez permanente, independentemente da existência de vaga, e que o art. 61, inciso IX, do mesmo diploma assegura a promoção por ato de bravura ou mesmo post mortem. Assevera que o pronunciamento administrativo que reconhece a bravura possui natureza declaratória, de modo que sua eficácia retroage à data do fato gerador. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a revisão do ato administrativo que indeferiu o pleito, a declaração do direito à promoção da classe "B" para a classe "C" da carreira de Delegado de Polícia Civil e a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, desde a data do ato de bravura ou, sucessivamente, desde a data do requerimento administrativo. Atribuiu à causa o valor de R$ 190.611,54 (cento e noventa mil, seiscentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos). A inicial veio instruída com cópia integral do procedimento administrativo, com o decreto de concessão da medalha, com os pareceres da Procuradoria-Geral do Estado, com contracheques e com demonstrativo da diferença mensal apurada entre as classes "B" e "C". Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação (id. 80795698). Devidamente citado, o ESTADO DO PARÁ apresentou contestação (id. 87152217). Impugnou o benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de que os rendimentos declarados pelo autor superam oito salários mínimos. Suscitou preliminar de litisconsórcio passivo necessário, sustentando que o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV é o ente responsável pela gestão e pelo pagamento dos proventos. Arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contada da data do fato ocorrido em 02 de maio de 2017. No mérito, sustentou que a promoção é direito inerente à atividade funcional, vedada na inatividade salvo previsão legal expressa; que inexiste norma autorizadora da retroação dos efeitos da promoção por ato de bravura no âmbito da Polícia Civil, ao contrário do que se verifica na legislação dos policiais militares; que o ato é discricionário e insuscetível de revisão judicial quanto ao mérito administrativo; e que a pretensão esbarra no enunciado da Súmula Vinculante 37. Pugnou pelo acolhimento das preliminares e pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 91104090), na qual refutou as preliminares e a prejudicial, sustentando que o prazo prescricional somente flui a partir da negativa administrativa, e reiterou os fundamentos da inicial. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir (id. 104082477), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (id. 104342261) e a parte ré permaneceu inerte, conforme certificado no id. 120565203. Por força do art. 4º da Resolução nº 12, de 24 de setembro de 2025, a 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá passou a denominar-se Vara de Fazenda Pública, Execução Fiscal e Acidentes do Trabalho de Marabá (id. 158309321). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia é preponderantemente de direito e, na estreita parcela fática que comporta, resolve-se de forma integral pela prova documental que instrui os autos, notadamente pela cópia do procedimento administrativo nº 2020/813573, pelo decreto governamental de 11 de maio de 2022, pelos pareceres da Procuradoria-Geral do Estado e pela decisão do Chefe do Poder Executivo de 08 de junho de 2022. Não há fato controvertido que reclame dilação probatória, tendo a parte autora requerido expressamente o julgamento antecipado e permanecido inerte a parte ré quando instada a especificar provas. Impõe-se, portanto, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Da impugnação à gratuidade da justiça Sustenta o réu que os rendimentos do autor são incompatíveis com a gratuidade deferida. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa e pode ser afastada quando houver, nos autos, elementos concretos que evidenciem capacidade de suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família. Constato, todavia, que a impugnação se limitou a invocar o patamar nominal dos rendimentos declarados, sem apontar qualquer elemento documental apto a infirmar o quadro descrito na inicial. Os autos revelam que o autor é aposentado por invalidez, com redução relevante da renda a partir de outubro de 2019, e que suporta despesas de tratamento de saúde continuado. Soma-se a isso que o valor atribuído à causa importaria recolhimento de custas de expressão significativa. Não há, pois, prova bastante a desconstituir a presunção legal, ressalvada a possibilidade de revogação do benefício a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos novos, na forma do art. 100 do Código de Processo Civil. 3. Da preliminar de litisconsórcio passivo necessário Alega o réu que o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV deveria integrar o polo passivo, porquanto responsável pela gestão e pelo pagamento dos proventos do autor. A tese não se sustenta. O objeto desta ação é a revisão de ato administrativo de natureza estritamente funcional, qual seja, o reconhecimento do ato de bravura e a consequente promoção na carreira de Delegado de Polícia Civil, cuja apreciação compete ao Conselho Superior da Polícia Civil e ao Chefe do Poder Executivo estadual, e não ao ente gestor do regime próprio de previdência. O IGEPREV não praticou o ato impugnado nem detém competência para praticá-lo ou desfazê-lo. A repercussão da promoção sobre o valor dos proventos constitui consequência mediata do reconhecimento do direito funcional, e a mera possibilidade de reflexo econômico não converte em unitária a relação jurídica deduzida, tampouco impõe a formação de litisconsórcio por força de lei, nos termos dos arts. 114 e 116 do Código de Processo Civil. Verifico, ademais, que a própria manifestação da Consultoria Jurídica constante do procedimento administrativo previu que, uma vez exaurida a etapa da promoção, caberia à Diretoria de Recursos Humanos oficiar ao IGEPREV para a alteração das condições da aposentadoria, o que confirma tratar-se de providência subsequente e derivada, e não de pressuposto da relação processual. 4. Da prejudicial de mérito. Da prescrição Arguiu o réu a prescrição do fundo de direito, contada da data do fato ocorrido em 02 de maio de 2017, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O prazo quinquenal previsto na norma invocada flui da data em que nasce a pretensão, e a pretensão nasce quando o direito se torna exigível. No caso da promoção por ato de bravura, a exigibilidade não decorre imediata e automaticamente do fato, porque o § 2º do art. 54-A da Lei Complementar estadual nº 022/1994 condiciona a caracterização do ato à instauração de processo administrativo próprio, no qual se arrolem as provas colhidas, seguido de relatório conclusivo e de apreciação e julgamento pelo Conselho Superior da Polícia Civil. Enquanto não concluído esse iter e proferida a deliberação administrativa, não há situação jurídica definida a ser reclamada em juízo, de modo que o marco inicial da prescrição é a data em que a Administração nega a pretensão, e não a data do fato. Acresce que o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 exclui da contagem o período em que o pedido permanece pendente de exame na esfera administrativa, o que, por si só, afasta a fluência do prazo entre o protocolo do requerimento e a decisão definitiva. Aplicados esses parâmetros, o requerimento administrativo foi protocolizado em 09 de outubro de 2020; a promoção somente restou negada em definitivo pela decisão do Chefe do Poder Executivo estadual de 08 de junho de 2022, que indeferiu o pedido de reconsideração; e a presente ação foi ajuizada em 25 de outubro de 2022. Decorreram, portanto, pouco mais de quatro meses entre a negativa administrativa e o ajuizamento, prazo muito inferior ao quinquênio legal. Não há prescrição, seja do fundo de direito, seja das parcelas vencidas. 5. Do mérito. Do direito à promoção por ato de bravura O cerne da controvérsia reside em definir se o reconhecimento administrativo do ato de bravura, formalizado por decreto do Chefe do Poder Executivo estadual, impõe ou não a promoção funcional do policial civil que, em razão do próprio ato, veio a ser aposentado por invalidez. A disciplina da matéria consta do art. 54-A da Lei Complementar estadual nº 022/1994, cujo teor é o seguinte: "Art. 54-A. A promoção por ato de bravura é aquela conferida ao policial civil pela conduta que resultar na prática de ato não comum de coragem ou audácia, que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever funcional, representem feitos úteis à sociedade na manutenção da segurança pública, pelo resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados. § 1º. O ato de bravura, caracterizado nos termos do caput deste artigo, determinará a promoção do policial, mesmo que do ato praticado tenha resultado sua morte ou invalidez permanente, independentemente da existência de vaga no processo de progressão funcional. § 2º. Para fins de caracterizar o ato de bravura, o Delegado Geral determinará a instauração de processo administrativo com prazo de quinze dias para conclusão, no qual se arrolará todas as provas colhidas da prática do citado ato e, ao final, fará relatório conclusivo, remetendo o feito ao Conselho Superior da Polícia Civil para apreciação e julgamento." No mesmo sentido dispõe o art. 61, inciso IX, do referido diploma, que arrola entre os direitos dos policiais civis a "promoção por ato de bravura ou mesmo post mortem, independente de vaga". A leitura conjugada dos dispositivos revela que o legislador estadual repartiu a matéria em dois momentos distintos. O primeiro é o da caracterização do ato como de bravura, campo em que a Administração exerce juízo técnico e valorativo, reservado ao Conselho Superior da Polícia Civil e ao Chefe do Poder Executivo. O segundo é o da consequência jurídica dessa caracterização, e nesse ponto a lei não deixa margem de escolha: caracterizado o ato, ele "determinará a promoção do policial". O emprego do verbo no futuro imperativo revela comando vinculado, e não faculdade. Constato que, no caso dos autos, o primeiro momento restou integralmente vencido na própria esfera administrativa. O Conselho Superior da Polícia Civil, em deliberação de 14 de setembro de 2021, reconheceu, por cinco votos a três, que a conduta praticada pelo autor em 02 de maio de 2017 configurou ato de bravura. Na sequência, o Decreto Governamental de 11 de maio de 2022 concedeu-lhe a Medalha Ato de Bravura Policial Civil, expressamente motivado pela "conduta que resultou na prática de ato de coragem excepcional e ultrapassou os limites normais do cumprimento do dever funcional, de modo que veio a representar feitos úteis à sociedade na manutenção da segurança pública". A motivação do decreto reproduz, quase literalmente, os elementos do caput do art. 54-A. Vale dizer: a Administração não apenas condecorou o servidor, mas afirmou, em ato formal do Chefe do Poder Executivo, a presença de todos os requisitos legais do ato de bravura. Verifico, por isso, que não se cuida aqui de o Poder Judiciário substituir-se ao administrador na valoração da bravura, terreno em que efetivamente não lhe cabe ingressar. A valoração já foi feita, e em sentido favorável ao autor. O que se examina é, exclusivamente, a legalidade da recusa em extrair do reconhecimento a consequência que a própria lei lhe atribui, tarefa que se insere com folga no controle jurisdicional dos atos administrativos. O fundamento invocado pela Administração para o indeferimento foi a impossibilidade jurídica de promover servidor inativo e a ausência de previsão legal de retroatividade. Entendo que a premissa não resiste ao texto expresso da norma de regência. O § 1º do art. 54-A ressalva, de modo textual, as hipóteses em que do ato praticado tenha resultado a morte ou a invalidez permanente do policial, e o art. 61, inciso IX, alcança expressamente a promoção post mortem. Nessas duas situações o promovido jamais estará em atividade no momento da promoção, o que evidencia que a inatividade, longe de constituir óbice, foi precisamente a circunstância que o legislador previu e quis amparar. Interpretação em sentido contrário conduziria ao absurdo de premiar apenas o policial que saiu ileso do ato de coragem e de excluir justamente aquele que, por causa dele, perdeu a vida ou a higidez física, esvaziando por completo a ressalva legal. Nem se diga que incidiriam, na espécie, o art. 38 da Lei estadual nº 5.810/1994 e o art. 55 da Lei Complementar estadual nº 022/1994. Tais dispositivos disciplinam a progressão funcional ordinária, regida pelos critérios de antiguidade e merecimento e condicionada ao efetivo exercício e à existência de vaga. A promoção por ato de bravura é modalidade autônoma, com disciplina própria, que a lei expressamente desvincula da existência de vaga e estende ao policial falecido ou invalidado. Lex specialis derogat generali, e a norma especial é, no ponto, inequívoca. Registro, ainda, elemento constante do próprio procedimento administrativo que reforça a conclusão: a Comissão Permanente de Promoção Funcional informou que o autor não teve efetivada a promoção a que teria direito em abril de 2019 unicamente por falta de vagas (Protocolo nº 2020/813573, Anexo/Sequencial 20). Trata-se de circunstância que o art. 54-A, § 1º, torna juridicamente irrelevante para a modalidade aqui discutida. Por fim, não socorre o réu a invocação da Súmula Vinculante 37, cujo enunciado é o seguinte: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." (Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal). O verbete veda que o Judiciário atue como legislador positivo, criando vantagem remuneratória inexistente em lei sob invocação do princípio da isonomia. Não é disso que se trata. A promoção ora reconhecida decorre de norma legal específica e vigente, o art. 54-A, § 1º, da Lei Complementar estadual nº 022/1994, aplicada a situação por ela expressamente contemplada. A alteração remuneratória é efeito reflexo do enquadramento funcional determinado pela própria lei estadual, e não criação judicial de vencimento novo. Afasto, pois, a incidência do enunciado. 6. Dos efeitos da promoção Resta definir o termo inicial dos efeitos funcionais e financeiros da promoção. Sustenta o réu que, à falta de norma expressa de retroatividade no regime dos policiais civis, os efeitos só poderiam correr da publicação do ato administrativo. A questão foi enfrentada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em julgado que a parte autora colacionou aos autos e cuja ementa transcrevo: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS DE PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA C/C COBRANÇA DE VALORES. MILITAR PROMOVIDO POR ATO DE BRAVURA. SALVAMENTO DE 32 (TRINTA E DUAS) PESSOAS QUE SE ENCONTRAVAM À DERIVA NA BAÍA DO MARAJÓ. RECONHECIMENTO DO DIREITO POR DECRETO GOVERNAMENTAL. ATO ADMINISTRATIVO DECLARATÓRIO. APLICABILIDADE RETROATIVA. EFEITOS FUNCIONAIS E REMUNERATÓRIOS QUE DEVEM SER CONTADOS DA DATA DO FATO GERADOR E NÃO DA PUBLICAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME." (TJPA, Apelação Cível nº 0046986-98.2012.8.14.0301, Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura, 1ª Turma de Direito Público, j. 02/12/2019, publicado em 07/12/2019). A razão de decidir do precedente aplica-se com inteireza ao caso destes autos. O pronunciamento administrativo que reconhece o ato de bravura não cria a bravura: declara que ela existiu, em momento determinado do passado. Ato declaratório não constitui situação nova, mas certifica situação preexistente, e por isso sua eficácia retroage ao instante em que os pressupostos de fato se completaram. Aqui, o Decreto Governamental de 11 de maio de 2022 afirmou que a conduta do autor, ocorrida em 02 de maio de 2017, revestiu-se de coragem excepcional e ultrapassou os limites do dever funcional. Se os requisitos legais já estavam presentes naquela data, é dela que devem correr os efeitos funcionais e financeiros da promoção que a lei determina como consequência. Não há, nessa conclusão, criação judicial de retroatividade sem amparo normativo. A retroatividade não é aqui um plus concedido pelo julgador, mas atributo próprio da natureza declaratória do ato administrativo de reconhecimento, cuja eficácia se projeta sobre o fato que lhe deu causa. A ausência, no regime dos policiais civis, de dispositivo semelhante ao § 1º do art. 9º das Leis estaduais nº 8.230/2015 e nº 8.388/2016 não autoriza conclusão em sentido inverso, porque tais normas apenas explicitam, para os militares, aquilo que da natureza declaratória do reconhecimento já decorre. Fixo, pois, como termo inicial dos efeitos funcionais e financeiros da promoção a data de 02 de maio de 2017. Anoto que, no interregno compreendido entre essa data e 30 de setembro de 2019, o autor permaneceu na atividade, ainda que afastado de suas funções, de modo que a diferença incidirá sobre a remuneração; a partir de 1º de outubro de 2019, quando passou à inatividade, a diferença incidirá sobre os proventos. Em qualquer caso, a apuração far-se-á por simples cálculo em liquidação, mediante o confronto entre a remuneração ou os proventos da classe "B" e os da classe "C", deduzidos os valores efetivamente pagos e observados os descontos legais e previdenciários incidentes. 7. Dos juros de mora e da correção monetária Tratando-se de condenação de natureza não tributária imposta à Fazenda Pública, os juros de mora fluem a partir da citação, na forma dos arts. 240 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, e a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela. Quanto aos índices, e até 08 de dezembro de 2021, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E e os juros moratórios pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na interpretação que lhe conferiu o Supremo Tribunal Federal. A partir de 09 de dezembro de 2021, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se, uma única vez, a taxa Selic, que já compreende correção monetária e juros de mora, vedada qualquer cumulação com outro índice, na forma do art. 3º da referida emenda. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, REJEITO a preliminar de litisconsórcio passivo necessário e REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS EDUARDO PAISANI DE MORAES em face do ESTADO DO PARÁ, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I – ANULAR o ato administrativo consubstanciado na decisão do Chefe do Poder Executivo estadual de 08 de junho de 2022, na parte em que indeferiu a promoção funcional do autor por ato de bravura; II – DECLARAR o direito de CARLOS EDUARDO PAISANI DE MORAES, CPF nº 292.486.328-74, matrícula nº 5894821, à promoção por ato de bravura, da classe "B" para a classe "C" da carreira de Delegado de Polícia Civil do Estado do Pará, independentemente da existência de vaga, nos termos do art. 54-A, § 1º, e do art. 61, inciso IX, da Lei Complementar estadual nº 022/1994, com efeitos funcionais retroativos a 02 de maio de 2017; III – DETERMINO que o ESTADO DO PARÁ promova, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, a averbação da promoção nos assentamentos funcionais do autor e a comunicação ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV, para fins de readequação do valor dos proventos; IV – CONDENO o ESTADO DO PARÁ ao pagamento das diferenças remuneratórias e proventuais decorrentes da promoção ora reconhecida, apuradas desde 02 de maio de 2017 até a efetiva implantação, mediante o confronto entre os valores da classe "B" e os da classe "C", deduzidas as quantias já pagas e observados os descontos legais e previdenciários, com juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação, tudo a ser liquidado por cálculo aritmético. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de condenar o ESTADO DO PARÁ ao pagamento das custas processuais, ante a isenção legal de que goza a Fazenda Pública estadual. CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, cujos percentuais, por se tratar de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, observadas as faixas e os critérios dos §§ 3º, 4º, inciso II, e 5º do art. 85 do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus advogados constituídos e do Procurador do Estado, pelo Diário da Justiça Eletrônico. Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e TORNEM os autos conclusos. Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo apelação adesiva, ou suscitadas em contrarrazões as matérias dos arts. 337 e 1.009, § 1º, do mesmo diploma, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se em igual prazo, nos termos dos arts. 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º. Cumpridas tais formalidades, ou certificado o decurso dos prazos, DETERMINO, desde já, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade e de nova conclusão a este Juízo, na forma do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Independentemente da interposição de recurso voluntário, e porquanto ilíquida a condenação, o que afasta as hipóteses de dispensa do art. 496, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a remessa necessária dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Retornando os autos do Egrégio Tribunal de Justiça, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marabá/PA, 9 de setembro de 2026. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Grupo de Auxílio Remoto – Meta 2 Portaria nº 3521/2026-GP