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0815724-80.2026.8.14.0051

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0815724-80.2026.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Planos de saúde] REQUERENTE: VANESSA DOS SANTOS SOARES Nome: VANESSA DOS SANTOS SOARES Endereço: Travessa João Paulo II, 150, Floresta, SANTARéM - PA - CEP: 68025-180 Advogado(s) do reclamante: GYANNY AGUICEMA DE OLIVEIRA DANTAS REQUERIDO: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Dom Amando, 911, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-420 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por VANESSA DOS SANTOS SOARES em face de UNIMED OESTE DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual a autora postulou a imediata reativação de seu plano de saúde, inativado, segundo alega, sem prévia notificação, quando se encontrava em tratamento médico contínuo. Na decisão de ID 187517301, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu, por ora, a tutela de urgência, por não vislumbrar, em juízo de cognição sumária, a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC, determinando a citação da parte requerida. Contra tal decisão, a autora apresentou pedido de reconsideração sob ID 187605663, instruído com elementos novos relativos ao histórico da relação entre as partes, notadamente a existência do processo n.º 0813953-72.2023.8.14.0051, em trâmite perante a 2ª Vara do Juizado Especial Cível desta Comarca, no qual já houve reconhecimento judicial de falha da mesma requerida no fornecimento do medicamento Cosentyx (Secuquinumabe), de uso contínuo pela autora no controle de espondiloartrite soronegativa e artrite psoriásica (CID-10 M07 e M45). Posteriormente, sobreveio a manifestação de ID 188840596, na qual a autora noticiou fato novo: o pagamento, em 31/08/2026, da mensalidade mais antiga em aberto, seguido da reativação voluntária do contrato pela própria requerida, comprovada por relatório de beneficiários por esta emitido na mesma data, atestando a situação ativa tanto do contrato quanto da beneficiária, sem registro de exclusão. Na mesma petição, a autora requereu a reapreciação da tutela de urgência à luz do fato novo, para que a requerida seja compelida a se abster de promover nova suspensão da cobertura sem prévia e comprovada notificação, sob pena de multa, bem como para que lhe seja assegurado o direito de quitar as parcelas remanescentes pelas vias ordinárias de cobrança, vedada a recusa de recebimento pela requerida, com o regular prosseguimento do feito quanto aos demais pedidos. Decido. O fato novo comprovado nos autos, consistente na reativação voluntária do plano de saúde da autora pela própria requerida, evidenciada pelo relatório de beneficiários de 31/08/2026, que atesta situação contratual e de beneficiária ativas, sem registro de data de exclusão, torna satisfeita, por via extrajudicial, a pretensão de reativação da cobertura assistencial. Reconheço, portanto, a perda superveniente do objeto da tutela de urgência quanto a esse específico pedido, restando prejudicada, no ponto, a análise do pedido de reconsideração de ID 187605663. Passo à apreciação do pedido de tutela renovado na petição de ID 188840596. Diversamente do que se examinou por ocasião da decisão de ID 187517301, a presente pretensão não mais se dirige à reativação do contrato, já efetivada, mas à preservação da estabilidade da cobertura assim restabelecida, mediante a vedação de nova suspensão sem prévia e comprovada notificação da beneficiária. A relação contratual entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto na Lei n.º 9.656/98, sendo a autora parte vulnerável na relação de consumo, o que autoriza, desde logo, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quanto à demonstração da regularidade de eventual notificação futura. A autora é portadora de espondiloartrite soronegativa e artrite psoriásica, doenças inflamatórias crônicas, encontrando-se em tratamento contínuo com medicamento biológico de aplicação mensal, cuja regularidade é essencial ao controle do quadro, tanto que, no processo 0813953-72.2023.8.14.0051, em trâmite perante a 2ª Vara do Juizado Especial Cível desta Comarca, já houve reconhecimento judicial de falha da mesma requerida no fornecimento da medicação, com bloqueio judicial de valores para sua aquisição. Tal histórico, aliado à circunstância de a própria requerida ter promovido a reativação do contrato tão logo adimplida a parcela mais antiga em aberto, confere verossimilhança à alegação de que nova suspensão abrupta e sem prévia notificação comprometeria a continuidade do tratamento em curso, expondo a autora a risco de difícil reparação, incompatível com a natureza crônica e potencialmente incapacitante de sua condição de saúde. A medida ora postulada não implica juízo definitivo sobre a regularidade da inativação pretérita, tampouco sobre o regime jurídico de notificação exigível ao contrato coletivo por adesão em exame, matérias que demandam instrução e contraditório, a serem oportunamente enfrentadas por ocasião da sentença. Trata-se, tão somente, de resguardar, em caráter provisório, a estabilidade da cobertura já restabelecida, sem prejuízo do direito da requerida de proceder à suspensão ou rescisão do contrato, desde que estritamente observados os requisitos legais e regulamentares pertinentes, com prévia e comprovada notificação da beneficiária. Presentes, assim, a probabilidade do direito e o perigo de dano de difícil reparação, sem que se vislumbre irreversibilidade da medida, porquanto esta apenas impõe a observância de formalidade legal já exigível da requerida independentemente de determinação judicial, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a requerida UNIMED OESTE DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO se abstenha de promover nova suspensão ou cancelamento da cobertura assistencial da autora sem prévia e comprovada notificação, observados os prazos e formalidades legais e regulamentares aplicáveis, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada, por ora, a R$ 5.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento. DEFIRO, ainda, o pedido de que seja assegurado à autora o direito de quitar as parcelas remanescentes pelas vias ordinárias de cobrança, ficando a requerida advertida de que eventual recusa injustificada de recebimento poderá ser oportunamente examinada como conduta contrária à boa-fé objetiva que rege a relação contratual. Os pedidos de declaração de irregularidade da inativação pretérita e de indenização por danos morais não restam prejudicados pela satisfação superveniente do pedido de reativação, porquanto dizem respeito a fatos já consumados e independem da manutenção presente do contrato, subsistindo o interesse processual da autora quanto a tais pretensões. O feito prossegue regularmente nesses pontos, observada a citação já determinada na decisão de ID 187517301, cujos efeitos permanecem hígidos, dela devendo constar cópia da presente decisão para conhecimento da requerida. Certifique-se sobre a efetivação da citação anteriormente determinada e, em caso de pendência, adotem-se as providências necessárias ao seu cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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