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0815724-23.2021.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 9ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0815724-23.2021.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados do(a) EXEQUENTE: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177 EXECUTADO: DIAS DA SILVA ALIMENTOS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR - MA6420-A DESPACHO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 168121272) oposta por Dias da Silva Alimentos Ltda. - ME em face de Mateus Supermercados S.A., em virtude do cumprimento de sentença iniciado pela parte credora (ID 131932338), no qual se exigiu a quantia de R$ 42.468,00 (ID 131932345). Em suas razões (ID 168121272), sustentou a executada, preliminarmente, excesso de execução, sob o fundamento de que a sentença terminativa proferida nos autos (ID 111320319) extinguiu a ação monitória sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do objeto, reconhecendo a quitação integral do débito principal de R$ 26.443,66 ocorrida em julho de 2021. Destacou que o título executivo judicial se restringiu à condenação nos ônus de sucumbência, consistentes no reembolso das custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Aduziu a executada que a exequente incluiu indevidamente no cálculo executivo o valor do débito principal já adimplido, somado a juros moratórios e multa, além de aplicar unilateralmente o índice IGP-M/FGV para correção monetária, defendendo a incidência do IPCA-E ou índice oficial. Apontou como valor correto devido o montante de R$ 4.417,73 (ID 168123182), correspondente aos honorários sucumbenciais e custas da fase de conhecimento devidamente atualizados, resultando em um excesso de execução de R$ 38.050,27. Postulou o acolhimento da impugnação com a fixação de honorários em seu favor sobre o proveito econômico obtido e o recolhimento das custas do incidente (ID 170868838 e ID 170868841). Intimada (ID 171120696), a exequente apresentou manifestação (ID 172275061), oportunidade em que reconheceu que o título executivo judicial se limita às verbas sucumbenciais e concordou com o ajuste do objeto executivo para decotar a cobrança do débito principal, atribuindo o ocorrido a erro material na planilha. Defendeu, contudo, a manutenção do IGP-M para atualização das verbas e pugnou pelo não cabimento de honorários em favor da executada, por ausência de resistência material injustificada. Ao final, requereu a revogação dos poderes outorgados à patrona Thayza Gabriela Rodrigues Freitas e o cadastramento exclusivo da advogada Joyce Costa Xavier (ID 172275062). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O incidente foi protocolado tempestivamente e preenche os requisitos formais estatuídos no artigo 525, caput e § 1º, inciso V, e § 4º, do Código de Processo Civil, com indicação discriminada do valor entendido como correto e juntada do respectivo demonstrativo de cálculo (ID 168123182), além da comprovação do preparo das custas incidentais (ID 170868838 e ID 170868841). Do Objeto do Título Executivo Judicial e do Excesso de Execução Compulsando os autos, verifico que a sentença proferida no ID 111320319 julgou extinta a ação monitória, em face da perda superveniente do objeto, com esteio no reconhecimento de que a quantia cobrada na inicial fora integralmente adimplida em julho de 2021 (fato admitido pela própria autora no ID 81306452). Em razão do princípio da causalidade, a devedora foi condenada unicamente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, transitando em julgado o provimento sem qualquer alteração (ID 114160591). Nesse cenário, a pretensão inaugural de cumprimento de sentença (ID 131932338 e ID 131932345), ao cobrar a quantia de R$ 42.468,00 mediante a reinclusão do principal de R$ 26.443,66, acrescido de juros moratórios e multa, extrapolou os limites objetivos da coisa julgada material. Diante do reconhecimento expresso da credora na petição de ID 172275061, resta incontroversa a necessidade de extirpar do cálculo a obrigação principal extinta, limitando-se a execução estritamente ao reembolso das custas processuais comprovadamente adiantadas pela exequente na fase de conhecimento (ID 44717757 e ID 44717761) e aos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa. Do Índice de Correção Monetária Aplicável No tocante ao indexador de correção monetária, a exequente defendeu a manutenção do IGP-M/FGV (ID 172275061), ao passo que a executada pugnou pelo emprego do índice oficial da Justiça Estadual (ID 168121272). A sentença exequenda foi omissa quanto à especificação do índice de correção monetária ao fixar a verba honorária sobre o "valor atualizado da causa" (ID 111320319). Em sede de liquidação e cumprimento de títulos judiciais cíveis em que inexiste pactuação contratual expressa chancelada na fase de conhecimento ou estipulação taxativa na sentença, a atualização monetária dos débitos judiciais comuns e das verbas de sucumbência deve observar os índices oficiais divulgados pela Corregedoria Geral da Justiça e pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, baseada no INPC/IBGE, índice que melhor reflete a recomposição do poder de compra da moeda sem impor distorções setoriais. O IGP-M, por se tratar de índice com forte influência do câmbio e de preços no atacado, não pode ser imposto de forma unilateral quando omisso o título judicial, impondo-se a fixação dos parâmetros oficiais de cálculo do Tribunal de Justiça local (INPC/IBGE) para a correção monetária das custas e do valor da causa base dos honorários. Dos Honorários Sucumbenciais na Impugnação ao Cumprimento de Sentença No que concerne ao arbitramento de verba honorária em favor do patrono da executada pelo acolhimento da impugnação, a exequente sustentou que a retificação decorreu de mero erro material prontamente admitido (ID 172275061). O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, com a consequente redução do valor executado (excesso de execução), impõe a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado, calculados sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao montante decotado da execução, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, consistente na diferença entre o valor cobrado e o efetivamente devido.2. Fato relevante. No acórdão de origem, apesar do reconhecimento do excesso de execução, fixou-se a base de cálculo dos honorários sobre o valor da condenação (montante atualizado do débito).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber qual a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao Executado quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença: se o valor remanescente da condenação ou o proveito econômico correspondente ao montante excluído da execução.4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível a fixação por equidade ou a redução do percentual com fundamento nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e causalidade, à luz das teses firmadas no Tema 1.076/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas hipóteses de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, os honorários advocatícios em favor do executado devem incidir sobre o proveito econômico por ele auferido, correspondente ao valor decotado do inicialmente cobrado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.6. As teses do Tema 1.076/STJ vedam a apreciação por equidade quando mensuráveis e elevados o valor da condenação, o proveito econômico ou o valor da causa, impondo a observância dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC; equidade somente é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo, hipóteses não verificadas.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.117.274/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) De igual modo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou tal diretriz: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO SE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Cumprimento de sentença para recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. No julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, a Segunda Seção desta Corte decidiu que o § 2º do art. 85 do CPC/2015 constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 3. Segundo o entendimento desta Corte Superior "o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015" (Nesse sentido: AgInt no AREsp 1724132/SC, Quarta Turma, DJe 24/05/2021 e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.704.142/SP, Quarta Turma, DJe de 25/8/2021.) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.039.937/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) A necessidade de contratação de advogado e a intervenção processual técnica mediante o ajuizamento formal de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 168121272), com recolhimento de custas (ID 170868838 e ID 170868841) e demonstração do excesso, enseja sucumbência causal e material da exequente, sendo descabido afastar a verba honorária pela simples concordância tardia. Considerando os critérios do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, o trabalho desempenhado e a singeleza da controvérsia, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da executada em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor extirpado da execução). Da Regularização da Representação Processual da Exequente Por fim, defiro o pedido formulado na petição de ID 172275061 e na procuração de ID 172275062, determinando que a Secretaria promova a revogação do cadastro da advogada Thayza Gabriela Rodrigues Freitas (OAB/MA nº 10.177) e assegure que as futuras publicações e intimações destinadas à exequente sejam veiculadas com exclusividade em nome da patrona Joyce Costa Xavier (OAB/MA nº 10.515), sob pena de nulidade, na forma do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Acolho a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Dias da Silva Alimentos Ltda. - ME (ID 168121272), para reconhecer o excesso de execução e delimitar o objeto do presente cumprimento de sentença estritamente às verbas sucumbenciais fixadas no título judicial de ID 111320319, quais sejam: o reembolso das custas processuais comprovadamente recolhidas pela exequente na fase de conhecimento (ID 44717757 e ID 44717761) e os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa; b) Determino que a atualização monetária das verbas sucumbenciais observe a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (INPC/IBGE), a contar do desembolso quanto às custas e da data da propositura da demanda quanto ao valor da causa base dos honorários; c) Condeno a exequente Mateus Supermercados S.A. ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor inicialmente cobrado no ID 131932345 e o valor efetivamente devido fixado após a readequação dos cálculos), com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; d) Determino à Secretaria Judicial que proceda às anotações no sistema PJe para exclusão da advogada Thayza Gabriela Rodrigues Freitas (OAB/MA nº 10.177) e cadastramento exclusivo da advogada Joyce Costa Xavier (OAB/MA nº 10.515) para o recebimento das intimações e publicações direcionadas à exequente (ID 172275062). Intimem-se as partes desta decisão, devendo as partes requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. São Luis, data do sistema JUIZ Aurimar De Andrade Arrais Sobrinho Juiz da Produtividade Extraordinária Portaria-CGJ nº 979, de 19 de maio de 2026.

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