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0815717-24.2025.8.20.5106

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  1. Intimação

    TJRN · Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815717-24.2025.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCO FONSECA DE PAIVA Advogado(s): LUAN GOMES DIAS Polo passivo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES RECURSO INOMINADO N° 0815717-24.2025.8.20.5106 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: FRANCISCO FONSECA DE PAIVA ADVOGADO: LUAN GOMES DIAS RECORRIDA: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO ADVOGADO: ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES RELATORIA: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, GEOLOCALIZAÇÃO E CAPTURA DE “SELFIE” E DOCUMENTOS PESSOAIS DO DEMANDANTE, CONTENDO DESCRIÇÃO CLARA, PRECISA E EXPRESSA DO SERVIÇO BANCÁRIO CONTRATADO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juiz(a) de Direito GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Francisco Fonseca de Paiva em face de sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0815717-24.2025.8.20.5106, em ação ajuizada contra Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL. A sentença, com fundamento no art. 355, I, do CPC e no art. 282, §2º, do CPC/2015, revogou a tutela de urgência anteriormente deferida e julgou improcedentes os pedidos iniciais de suspensão dos descontos, declaração de nulidade do empréstimo, restituição em dobro e indenização por danos morais, sem custas nem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, com registro de análise futura do pedido de gratuidade em caso de recurso (Id. TR 39771209). Nas razões recursais, o recorrente Francisco Fonseca de Paiva sustenta: (a) faz jus à assistência judiciária gratuita e à isenção do preparo, por hipossuficiência, com fundamento no parágrafo único do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e na Lei nº 1.060/1950; (b) a demanda versa sobre declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência, em razão de desconto de R$ 100,00 em benefício previdenciário relativo ao contrato nº 000000 000000 127205 95, cuja contratação afirma desconhecer; (c) a sentença merece reforma, pois o desconto em benefício previdenciário teria causado constrangimento moral e financeiro; (d) o contrato seria nulo ou inexistente, por ausência de manifestação de vontade e de contratação por sua parte, com invocação do art. 166 do Código Civil; (e) houve comprovação dos fatos constitutivos do direito mediante juntada do extrato com desconto, cabendo ao recorrido o ônus probatório, diante da inversão do ônus da prova nas relações de consumo; (f) o recorrido deixou de apresentar contrato assinado e autenticado, limitando-se a produzir imagens e telas sistêmicas unilaterais; (g) a biometria facial e a contratação eletrônica, sem demonstração da efetiva manifestação de vontade e da ciência inequívoca, seriam insuficientes para validar a contratação, sobretudo diante da alegada hipervulnerabilidade da parte recorrente e da possibilidade de fraude tecnológica; (h) provas unilaterais, como prints de sistemas internos, carecem de robustez para comprovar a contratação; (i) os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais; e (j) faz-se necessária a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para restabelecimento da tutela de urgência e suspensão dos descontos, diante do risco de dano grave e de difícil reparação após a revogação da liminar. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença, com reconhecimento da inexistência do débito, repetição do indébito, condenação por danos morais, arbitramento do quantum indenizatório, fixação de honorários advocatícios, concessão da gratuidade e atribuição de efeito suspensivo ao recurso para restabelecer a suspensão dos descontos (Id. TR 39771211). Em contrarrazões, o recorrido Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL sustenta: (a) a relação jurídica decorre da celebração do contrato nº 0012720595, descrito como refinanciamento no valor financiado de R$ 4.984,74, em 84 parcelas de R$ 100,00, com emissão em 18/09/2023, valor de AF de R$ 614,38 e quitação de saldo refinanciado no importe de R$ 4.348,83; (b) o valor de R$ 614,38 foi liberado por TED para conta de titularidade do recorrente no Banco Cooperativo do Brasil S/A - BANCOOB, agência 6044, conta 9375350; (c) as alegações recursais acerca da ausência de depósito e da inexistência de negócio jurídico carecem de procedência; (d) a concessão de empréstimo consignado observa as Leis nº 10.820/2003 e nº 10.953/2004, além da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com exigência de contrato e autorização assinados; (e) a instituição financeira adota medidas de segurança e exige documentação pessoal para formação do negócio jurídico; (f) a cobrança das parcelas possui legitimidade, diante da regularidade da contratação; (g) o pedido de indenização por danos morais carece de prova de ato ilícito, lesão extrapatrimonial e nexo causal; (h) subsidiariamente, eventual indenização deve observar critérios de razoabilidade e moderação; (i) a restituição em dobro carece de cabimento, pois os descontos decorreram de contratação regular e de exercício regular do direito de cobrança, sem má-fé; e (j) o recurso deve ter provimento negado, com manutenção da sentença de improcedência. Ao final, requer o desprovimento do Recurso Inominado (Id. TR 39771215). É o relatório. VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. Sem questões preliminares, adentro à análise do mérito. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não se mostra passível de acolhimento e a sentença atacada não merece ser reformada. Isso porque, incumbe ao demandado comprovar o fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito invocado, conforme o art. 373, II, do CPC, o que não aconteceu no caso. Cumpre destacar que, o contrato realizado por meio digital considera-se válido, todavia, é imprescindível, no contrato digital, a presença de alguns elementos para atestar a sua validade. No caso dos autos, o banco recorrido apresentou contrato de empréstimo contendo elementos técnicos de validação, como biometria facial, geolocalização, endereço de IP e assinatura eletrônica, os quais conferem segurança à formalização da contratação e demonstram a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor. Portanto, ausente prova de irregularidade na contratação ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco em indenização por danos morais ou repetição de indébito. Destarte, da análise do conjunto probatório carreado nos autos, deve ser mantida a sentença de improcedência pelos seus próprios fundamentos. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO BANCÁRIO, DIGITAL, DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, GEOLOCALIZAÇÃO E CAPTURA DE “SELFIE” E DOCUMENTOS PESSOAIS DO DEMANDANTE, CONTENDO DESCRIÇÃO CLARA, PRECISA E EXPRESSA DO SERVIÇO BANCÁRIO CONTRATADO E DE PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA MEDIANTE DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO CARACTERIZADAS, NOS TERMOS DO ART. 10, §§ 1º E 2º, DA MP 2.200-2/2001, C/C OS ARTS. 104 E 107 DO CC/2002, OS ARTS. 3º, III, E 15, I, DA IN 28/2008-INSS, E O ART. 441 DO CPC/2015. JUNTADA DE DOCUMENTOS DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO VIA TED E FATURAS NÃO IMPUGNADAS. AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS ANEXADOS PELO BANCO DEMANDADO CARACTERIZADA, NOS MOLDES DO ARTS. 411, II E III, 412 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por BANCO PAN S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou que pretendia contratar empréstimo consignado, mas teria sido surpreendida com contrato de cartão de crédito consignado, o que reputa como contratação indevida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o contrato de cartão de crédito consignado firmado por meio eletrônico, com biometria facial, geolocalização, IP e envio de documentação pessoal, é válido, eficaz e suficiente para afastar alegação de vício de consentimento e descumprimento do dever de informação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado eletronicamente se reveste de validade jurídica nos termos do art. 10, §§ 1º e 2º, da MP 2.200-2/2001, sendo desnecessária a assinatura física quando há mecanismos de autenticação como biometria facial, endereço de IP, geolocalização e registro eletrônico da operação.4. O instrumento contratual expressamente apresenta, de forma destacada, a natureza do produto como “cartão de crédito consignado”, com explicitação do funcionamento da reserva de margem consignável, taxas aplicáveis e forma de pagamento mínimo por desconto em folha, em consonância com o art. 52 do CDC.5. O crédito objeto da contratação foi efetivamente disponibilizado em conta bancária de titularidade da parte autora, conforme comprovante anexado, não havendo alegação de não recebimento ou devolução do valor, o que afasta qualquer ilicitude ou erro substancial.6. A utilização da modalidade contratada e o comportamento concludente do consumidor, que admitiu procurar o banco justamente para realizar uma contratação de crédito, corroboram a inexistência de vício de vontade.7. Os documentos eletrônicos apresentados, inclusive o termo de consentimento e o contrato com destaque visual e textual da natureza da contratação, possuem presunção de veracidade e autenticidade, nos termos dos arts. 411, II e III, 412 e 441 do CPC.8. A alegação genérica de desconhecimento da modalidade contratada não se sustenta diante da robustez documental, regularidade formal e transparência do processo eletrônico de adesão.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:1. A assinatura eletrônica com biometria facial, IP e geolocalização é válida para fins de manifestação de vontade e celebração de contrato bancário.2. A disponibilização do crédito em conta do consumidor, aliada à clareza contratual e aos documentos digitais válidos, afasta alegação de vício de consentimento.3. A contratação eletrônica de cartão de crédito consignado é válida, eficaz e não infringe o dever de informação quando acompanhada de documentos claros e inequívocos quanto à natureza do serviço prestado. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801033-69.2023.8.20.5137, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 22/07/2025, PUBLICADO em 23/07/2025) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela primeira requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar nulo o contrato empréstimo n. 010122796168 no valor de R$ 8.018,59; condenar a primeira requerida a cancelar os descontos das parcelas do referido contrato no benefício previdenciário do autor decorrentes do citado contrato; bem como condenar a primeira ré a compensar o valor de R$ 220,00 (quatrocentos e quarenta reais). Registre-se, desde já, que houve erro material na sentença recorrida, pois o valor de R$ 220,00, em numeral arábico, está diferente do valor por extenso (R$ 440,00). E computar os valores que foram eventualmente descontados durante o trâmite da demanda para compensação com o valor creditado na conta bancária do autor, o qual deverá ser devolvido administrativamente para evitar-se o enriquecimento sem causa; condenar a segunda requerida para que cancele o cartão de crédito e a reserva de R$ 65,10.". 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 58924126). Custas e preparo recolhidos. 3. Em suas razões recursais, a segunda requerida alega que a decisão recorrida deixou de considerar integralmente o conjunto probatório que comprova a regularidade da contratação discutida, sendo esta formalizada de forma clara e objetiva através de biometria facial. Destaca-se que a manifestação de vontade da parte recorrida foi inequívoca, validada pela identificação biométrica, que está em total conformidade com o §2º, do artigo 10, da Medida Provisória 2.200-2/2001. Ademais, sustenta que a utilização da biometria facial como assinatura eletrônica do contrato é robustecida pelo inciso III, art. 3º, da Instrução Normativa do INSS n.º 28/2008 c/c art. 29, §5º, da Lei n.º 10.931/2004, representando uma prova irrefutável da legalidade da contratação. Argumenta que inexistindo falhas no serviço, ilegalidades ou violações aos princípios da boa-fé e transparência, inexiste qualquer dano material a ser reparado, razão pela qual se requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e afastar a condenação imposta. 4. Em contrarrazões, a parte autora aduz que a contratação é irregular e decorre de fraude bancária, evidenciando falhas significativas na prestação de serviços do banco, especialmente na proteção de informações sigilosas de seus clientes, conforme preconiza a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Argumenta-se que o banco falhou ao não adotar medidas técnicas e administrativas suficientes para evitar acessos não autorizados, o que deveria incluir um sistema eficaz para detectar transações suspeitas e proteger dados sensíveis. Ressalta-se que a biometria facial usada como prova de contratação pelo banco não é suficiente para confirmar a regularidade do contrato, pois não existem evidências claras de que o autor tenha manifestado livremente sua vontade de contratar. Além disso, a apresentação unilateral de uma certificação digital e o uso inadequado de 'biometria facial' em caso envolvendo consumidor idoso e hipervulnerável indicam uma grande possibilidade de fraude. Diante dessas circunstâncias, argumenta ser impositiva a declaração de nulidade do contrato, a suspensão definitiva dos descontos em sua aposentadoria e a restituição das quantias indevidamente descontadas, decorrentes das transações fraudulentas. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII), inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. No mesmo sentido, o enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Sobre o assunto o STJ editou a Súmula 479 a qual dispõe que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6. Na hipótese de o consumidor negar a formalização do contrato, incumbe ao fornecedor o ônus da prova contrária, conforme disposto nos artigos 6º, 368 e 429, II, do Código de Processo Civil de 2015. Este posicionamento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 9/12/2021. 7. No caso, para comprovar a existência de relação jurídica e a legalidade da contratação, os requeridos juntaram aos autos os contratos (ID 58924077 e 58924087) objeto da lide; há comprovação de que os contratos foram firmados mediante biometria facial, assim como há a geolocalização do local em que foram assinados eletronicamente, inclusive com a expressa menção ao aparelho celular utilizado e IP da rede. 8. Inexistentes indícios de que tenha havido vazamento de dados ou colaboração da instituição financeira para qualquer suposta fraude, revela-se evidenciada a culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC). No mesmo sentido, destaco o precedente: Acórdão 1857492, 07269866620238070003, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/5/2024, publicado no DJE: 17/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada. 9. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida BANCO DAYCOVAL S/A para que cancele o cartão de crédito e a reserva de R$ 65,10, julgando assim improcedentes os demais pedidos. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1901270, 0703436-09.2023.8.07.0014, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/08/2024, publicado no DJe: 13/08/2024.) Então, considerando o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, concluindo-se que a sentença atacada não merece reparo, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos acima delineados. Bem ainda, fica a parte recorrente condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do deferimento do benefício da justiça gratuita. É o voto JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal, data da assinatura eletrônica Natal/RN, 18 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815717-24.2025.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCO FONSECA DE PAIVA Advogado(s): LUAN GOMES DIAS Polo passivo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES RECURSO INOMINADO N° 0815717-24.2025.8.20.5106 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: FRANCISCO FONSECA DE PAIVA ADVOGADO: LUAN GOMES DIAS RECORRIDA: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO ADVOGADO: ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES RELATORIA: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, GEOLOCALIZAÇÃO E CAPTURA DE “SELFIE” E DOCUMENTOS PESSOAIS DO DEMANDANTE, CONTENDO DESCRIÇÃO CLARA, PRECISA E EXPRESSA DO SERVIÇO BANCÁRIO CONTRATADO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juiz(a) de Direito GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Francisco Fonseca de Paiva em face de sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0815717-24.2025.8.20.5106, em ação ajuizada contra Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL. A sentença, com fundamento no art. 355, I, do CPC e no art. 282, §2º, do CPC/2015, revogou a tutela de urgência anteriormente deferida e julgou improcedentes os pedidos iniciais de suspensão dos descontos, declaração de nulidade do empréstimo, restituição em dobro e indenização por danos morais, sem custas nem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, com registro de análise futura do pedido de gratuidade em caso de recurso (Id. TR 39771209). Nas razões recursais, o recorrente Francisco Fonseca de Paiva sustenta: (a) faz jus à assistência judiciária gratuita e à isenção do preparo, por hipossuficiência, com fundamento no parágrafo único do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e na Lei nº 1.060/1950; (b) a demanda versa sobre declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência, em razão de desconto de R$ 100,00 em benefício previdenciário relativo ao contrato nº 000000 000000 127205 95, cuja contratação afirma desconhecer; (c) a sentença merece reforma, pois o desconto em benefício previdenciário teria causado constrangimento moral e financeiro; (d) o contrato seria nulo ou inexistente, por ausência de manifestação de vontade e de contratação por sua parte, com invocação do art. 166 do Código Civil; (e) houve comprovação dos fatos constitutivos do direito mediante juntada do extrato com desconto, cabendo ao recorrido o ônus probatório, diante da inversão do ônus da prova nas relações de consumo; (f) o recorrido deixou de apresentar contrato assinado e autenticado, limitando-se a produzir imagens e telas sistêmicas unilaterais; (g) a biometria facial e a contratação eletrônica, sem demonstração da efetiva manifestação de vontade e da ciência inequívoca, seriam insuficientes para validar a contratação, sobretudo diante da alegada hipervulnerabilidade da parte recorrente e da possibilidade de fraude tecnológica; (h) provas unilaterais, como prints de sistemas internos, carecem de robustez para comprovar a contratação; (i) os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais; e (j) faz-se necessária a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para restabelecimento da tutela de urgência e suspensão dos descontos, diante do risco de dano grave e de difícil reparação após a revogação da liminar. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença, com reconhecimento da inexistência do débito, repetição do indébito, condenação por danos morais, arbitramento do quantum indenizatório, fixação de honorários advocatícios, concessão da gratuidade e atribuição de efeito suspensivo ao recurso para restabelecer a suspensão dos descontos (Id. TR 39771211). Em contrarrazões, o recorrido Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL sustenta: (a) a relação jurídica decorre da celebração do contrato nº 0012720595, descrito como refinanciamento no valor financiado de R$ 4.984,74, em 84 parcelas de R$ 100,00, com emissão em 18/09/2023, valor de AF de R$ 614,38 e quitação de saldo refinanciado no importe de R$ 4.348,83; (b) o valor de R$ 614,38 foi liberado por TED para conta de titularidade do recorrente no Banco Cooperativo do Brasil S/A - BANCOOB, agência 6044, conta 9375350; (c) as alegações recursais acerca da ausência de depósito e da inexistência de negócio jurídico carecem de procedência; (d) a concessão de empréstimo consignado observa as Leis nº 10.820/2003 e nº 10.953/2004, além da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com exigência de contrato e autorização assinados; (e) a instituição financeira adota medidas de segurança e exige documentação pessoal para formação do negócio jurídico; (f) a cobrança das parcelas possui legitimidade, diante da regularidade da contratação; (g) o pedido de indenização por danos morais carece de prova de ato ilícito, lesão extrapatrimonial e nexo causal; (h) subsidiariamente, eventual indenização deve observar critérios de razoabilidade e moderação; (i) a restituição em dobro carece de cabimento, pois os descontos decorreram de contratação regular e de exercício regular do direito de cobrança, sem má-fé; e (j) o recurso deve ter provimento negado, com manutenção da sentença de improcedência. Ao final, requer o desprovimento do Recurso Inominado (Id. TR 39771215). É o relatório. VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. Sem questões preliminares, adentro à análise do mérito. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não se mostra passível de acolhimento e a sentença atacada não merece ser reformada. Isso porque, incumbe ao demandado comprovar o fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito invocado, conforme o art. 373, II, do CPC, o que não aconteceu no caso. Cumpre destacar que, o contrato realizado por meio digital considera-se válido, todavia, é imprescindível, no contrato digital, a presença de alguns elementos para atestar a sua validade. No caso dos autos, o banco recorrido apresentou contrato de empréstimo contendo elementos técnicos de validação, como biometria facial, geolocalização, endereço de IP e assinatura eletrônica, os quais conferem segurança à formalização da contratação e demonstram a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor. Portanto, ausente prova de irregularidade na contratação ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco em indenização por danos morais ou repetição de indébito. Destarte, da análise do conjunto probatório carreado nos autos, deve ser mantida a sentença de improcedência pelos seus próprios fundamentos. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO BANCÁRIO, DIGITAL, DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, GEOLOCALIZAÇÃO E CAPTURA DE “SELFIE” E DOCUMENTOS PESSOAIS DO DEMANDANTE, CONTENDO DESCRIÇÃO CLARA, PRECISA E EXPRESSA DO SERVIÇO BANCÁRIO CONTRATADO E DE PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA MEDIANTE DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO CARACTERIZADAS, NOS TERMOS DO ART. 10, §§ 1º E 2º, DA MP 2.200-2/2001, C/C OS ARTS. 104 E 107 DO CC/2002, OS ARTS. 3º, III, E 15, I, DA IN 28/2008-INSS, E O ART. 441 DO CPC/2015. JUNTADA DE DOCUMENTOS DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO VIA TED E FATURAS NÃO IMPUGNADAS. AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS ANEXADOS PELO BANCO DEMANDADO CARACTERIZADA, NOS MOLDES DO ARTS. 411, II E III, 412 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por BANCO PAN S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou que pretendia contratar empréstimo consignado, mas teria sido surpreendida com contrato de cartão de crédito consignado, o que reputa como contratação indevida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o contrato de cartão de crédito consignado firmado por meio eletrônico, com biometria facial, geolocalização, IP e envio de documentação pessoal, é válido, eficaz e suficiente para afastar alegação de vício de consentimento e descumprimento do dever de informação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado eletronicamente se reveste de validade jurídica nos termos do art. 10, §§ 1º e 2º, da MP 2.200-2/2001, sendo desnecessária a assinatura física quando há mecanismos de autenticação como biometria facial, endereço de IP, geolocalização e registro eletrônico da operação.4. O instrumento contratual expressamente apresenta, de forma destacada, a natureza do produto como “cartão de crédito consignado”, com explicitação do funcionamento da reserva de margem consignável, taxas aplicáveis e forma de pagamento mínimo por desconto em folha, em consonância com o art. 52 do CDC.5. O crédito objeto da contratação foi efetivamente disponibilizado em conta bancária de titularidade da parte autora, conforme comprovante anexado, não havendo alegação de não recebimento ou devolução do valor, o que afasta qualquer ilicitude ou erro substancial.6. A utilização da modalidade contratada e o comportamento concludente do consumidor, que admitiu procurar o banco justamente para realizar uma contratação de crédito, corroboram a inexistência de vício de vontade.7. Os documentos eletrônicos apresentados, inclusive o termo de consentimento e o contrato com destaque visual e textual da natureza da contratação, possuem presunção de veracidade e autenticidade, nos termos dos arts. 411, II e III, 412 e 441 do CPC.8. A alegação genérica de desconhecimento da modalidade contratada não se sustenta diante da robustez documental, regularidade formal e transparência do processo eletrônico de adesão.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:1. A assinatura eletrônica com biometria facial, IP e geolocalização é válida para fins de manifestação de vontade e celebração de contrato bancário.2. A disponibilização do crédito em conta do consumidor, aliada à clareza contratual e aos documentos digitais válidos, afasta alegação de vício de consentimento.3. A contratação eletrônica de cartão de crédito consignado é válida, eficaz e não infringe o dever de informação quando acompanhada de documentos claros e inequívocos quanto à natureza do serviço prestado. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801033-69.2023.8.20.5137, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 22/07/2025, PUBLICADO em 23/07/2025) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela primeira requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar nulo o contrato empréstimo n. 010122796168 no valor de R$ 8.018,59; condenar a primeira requerida a cancelar os descontos das parcelas do referido contrato no benefício previdenciário do autor decorrentes do citado contrato; bem como condenar a primeira ré a compensar o valor de R$ 220,00 (quatrocentos e quarenta reais). Registre-se, desde já, que houve erro material na sentença recorrida, pois o valor de R$ 220,00, em numeral arábico, está diferente do valor por extenso (R$ 440,00). E computar os valores que foram eventualmente descontados durante o trâmite da demanda para compensação com o valor creditado na conta bancária do autor, o qual deverá ser devolvido administrativamente para evitar-se o enriquecimento sem causa; condenar a segunda requerida para que cancele o cartão de crédito e a reserva de R$ 65,10.". 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 58924126). Custas e preparo recolhidos. 3. Em suas razões recursais, a segunda requerida alega que a decisão recorrida deixou de considerar integralmente o conjunto probatório que comprova a regularidade da contratação discutida, sendo esta formalizada de forma clara e objetiva através de biometria facial. Destaca-se que a manifestação de vontade da parte recorrida foi inequívoca, validada pela identificação biométrica, que está em total conformidade com o §2º, do artigo 10, da Medida Provisória 2.200-2/2001. Ademais, sustenta que a utilização da biometria facial como assinatura eletrônica do contrato é robustecida pelo inciso III, art. 3º, da Instrução Normativa do INSS n.º 28/2008 c/c art. 29, §5º, da Lei n.º 10.931/2004, representando uma prova irrefutável da legalidade da contratação. Argumenta que inexistindo falhas no serviço, ilegalidades ou violações aos princípios da boa-fé e transparência, inexiste qualquer dano material a ser reparado, razão pela qual se requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e afastar a condenação imposta. 4. Em contrarrazões, a parte autora aduz que a contratação é irregular e decorre de fraude bancária, evidenciando falhas significativas na prestação de serviços do banco, especialmente na proteção de informações sigilosas de seus clientes, conforme preconiza a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Argumenta-se que o banco falhou ao não adotar medidas técnicas e administrativas suficientes para evitar acessos não autorizados, o que deveria incluir um sistema eficaz para detectar transações suspeitas e proteger dados sensíveis. Ressalta-se que a biometria facial usada como prova de contratação pelo banco não é suficiente para confirmar a regularidade do contrato, pois não existem evidências claras de que o autor tenha manifestado livremente sua vontade de contratar. Além disso, a apresentação unilateral de uma certificação digital e o uso inadequado de 'biometria facial' em caso envolvendo consumidor idoso e hipervulnerável indicam uma grande possibilidade de fraude. Diante dessas circunstâncias, argumenta ser impositiva a declaração de nulidade do contrato, a suspensão definitiva dos descontos em sua aposentadoria e a restituição das quantias indevidamente descontadas, decorrentes das transações fraudulentas. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII), inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. No mesmo sentido, o enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Sobre o assunto o STJ editou a Súmula 479 a qual dispõe que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6. Na hipótese de o consumidor negar a formalização do contrato, incumbe ao fornecedor o ônus da prova contrária, conforme disposto nos artigos 6º, 368 e 429, II, do Código de Processo Civil de 2015. Este posicionamento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 9/12/2021. 7. No caso, para comprovar a existência de relação jurídica e a legalidade da contratação, os requeridos juntaram aos autos os contratos (ID 58924077 e 58924087) objeto da lide; há comprovação de que os contratos foram firmados mediante biometria facial, assim como há a geolocalização do local em que foram assinados eletronicamente, inclusive com a expressa menção ao aparelho celular utilizado e IP da rede. 8. Inexistentes indícios de que tenha havido vazamento de dados ou colaboração da instituição financeira para qualquer suposta fraude, revela-se evidenciada a culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC). No mesmo sentido, destaco o precedente: Acórdão 1857492, 07269866620238070003, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/5/2024, publicado no DJE: 17/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada. 9. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida BANCO DAYCOVAL S/A para que cancele o cartão de crédito e a reserva de R$ 65,10, julgando assim improcedentes os demais pedidos. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1901270, 0703436-09.2023.8.07.0014, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/08/2024, publicado no DJe: 13/08/2024.) Então, considerando o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, concluindo-se que a sentença atacada não merece reparo, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos acima delineados. Bem ainda, fica a parte recorrente condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do deferimento do benefício da justiça gratuita. É o voto JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal, data da assinatura eletrônica Natal/RN, 18 de Agosto de 2026.

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