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0815716-87.2022.8.20.5124

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO FISCAL (23) Nº 0815716-87.2022.8.20.5124 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Parnamirim EXECUTADO: JOAO BATISTA DA SILVA DESPACHO Em julgamento do RE 1355208, sob o rito da Repercussão Geral, o STF fixou a seguinte tese (tema 1184): "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando- se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Nos respectivos embargos declaratórios, o STF definiu que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor. O Conselho Nacional de Justiça, a partir desse julgamento e através da Resolução 547/2024, considerou de como baixo valor as execuções fiscais inferiores a dez mil reais. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender cabível quanto a tais questões. Atendida a determinação, tornem conclusos para impulso. Parnamirim, data do sistema. MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(íza) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)geo

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