Publicações do processo

Processo 0815716-60.2019.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJMS

Intimação da parte autora para se manifestar a respeito das informações de fls. 146-148, indicando, se o caso, o(s) endereço(s) em que requer a citação/intimação, no prazo de 05 dias.

2026-08-24 · TJMS

1. Em atenção à petição de fl. 140, proceda-se à pesquisa por meio do sistema de automação desenvolvido pela Central de Serviços de Tecnologia da Informação (STI) do TJMS, nos sistemas aos quais este juízo esteja cadastrado, conforme "Guia para utilização do Robô Pesquisador de Endereços", para busca de eventuais endereços dos herdeiros do réu, Renato da Rocha Monteiro, CPF: 024.855.091-82, Eduardo da Rocha, Monteiro, CPF: 019.108.781-54, Louise da Rocha Monteiro, CPF: 000.512.341-06. 2. Frutífera a localização de endereços diversos dos fornecidos nos autos, com as certificações devidas, independentemente de nova conclusão, proceda a Secretaria citação da parte ré, ficando autorizado, desde já, a expedição de correspondências com aviso de recebimento e Cartas Precatórias simultâneas, a fim de dar celeridade ao ato. 3. Em relação ao herdeiro Rodrigo da Rocha Monteiro, tendo em vista que os dados de fl. 115 encontram-se incompletos, intime-se a parte autora para que informe o seu CPF no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação, proceda-se nos termos do item 1 desta decisão em relação ao herdeiro Rodrigo. 4. Sem prejuízo, verifique o cartório se houve retorno da carta de citação de fl. 132, destinada ao herdeiro Joseph Vieira Rezende Monteiro. Em caso de ausência de informações sobre o cumprimento da missiva, expeça-se novo um novo AR. 5. Frustradas todas as tentativas de localização de endereço dos herdeiros do réu, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 6. Após, cumpridas as determinações, tornem-me os autos conclusos.

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