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0815711-95.2026.8.20.5004

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0815711-95.2026.8.20.5004 Autor: ROBERTO SILAS ALVES DA ROCHA Réu: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA I – RELATÓRIO: Vistos etc. A parte autora alega que é motorista parceiro da plataforma ré afirma que seu cadastro foi unilateralmente desativado pela requerida, sob a justificativa genérica de supostas “atividades irregulares de natureza sexual”, sem que lhe fossem informados a conduta atribuída, a data dos fatos ou a viagem em que teria ocorrido a suposta irregularidade. Sustenta que jamais praticou qualquer conduta inadequada e sustenta que a demandada não apresentou elementos probatórios que justificassem a penalidade, tampouco oportunizou defesa efetiva ou revisão da decisão. Alega, ainda, que a desativação o impossibilitou de exercer sua atividade profissional, que constituía fonte de seu sustento e de sua família, ocasionando prejuízos financeiros e morais. Em razão do acima exposto, o demandante requer, em caráter de urgência (tutela de urgência), a concessão de tutela antecipada que determine a reativação imediata do cadastro do requerente junto à requerida. Intimada para se manifestar, a empresa demandada alega, em suma, que a desativação permanente do motorista na plataforma digital se deu de forma motivada, eis que não foram observados os Termos Gerais Dos Serviços De Tecnologia e o código da comunidade Uber, que vinculam a todos os usuários e motoristas que fazem uso da plataforma, pois em análise interna foram identificados relatos de usuários referentes a comportamento inadequado do autor durante viagens, que passou a discutir com eles. II – FUNDAMENTOS Segue-se agora a análise dos pré-requisitos processuais das tutelas de urgência (art. 300, do Código de Processo Civil): Primeiramente, deve-se ressaltar que a alegação unilateral e direta do autor não é suficiente para restabelecer a conta junto à plataforma ré, considerando a alegação contrária da empresa, fato que prejudica a probabilidade do direito. Ademais, conforme os documentos anexados pela empresa ré em id. 199405225, verifica-se haver indícios de condutas indevidas reportadas por passageiros durante corridas feitas pelo requerente. Sendo assim, ausente um dos pré-requisitos essenciais ao deferimento do pedido de tutela antecipada, não se faz necessária a análise do outro, qual seja, o perigo de dano III – DISPOSITIVO: Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido. Intimem-se. Natal/RN, 8 de setembro de 2026 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito

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