Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0815708-98.2026.8.14.0028 AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA REU: MUTUAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA em face de MUTUAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA. e BANCO BRADESCO S.A. A parte autora sustenta terem sido realizados, em sua conta bancária, descontos identificados pela rubrica “MULTUAL ADMINISTRADORA E CORRETO”, sem contratação ou autorização, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição em dobro dos valores e reparação por danos morais. Formula pedido de gratuidade da justiça. Não há pedido de tutela provisória. É o necessário. Decido. Fundamentação 1. Admissibilidade formal A petição inicial contém a qualificação das partes, exposição dos fatos, causa de pedir e pedidos individualizados, estando acompanhada de documentos bancários que identificam os lançamentos questionados. A representação processual encontra-se regular. A procuração foi assinada eletronicamente, acompanhada de relatório de integridade e autenticação contendo hash, validação por SMS, selfie, IP e identificação do signatário. O valor da causa, fixado em R$ 49.486,26, corresponde à soma dos pedidos economicamente quantificados, não havendo necessidade de retificação. 2. Interesse processual A pretensão deduzida decorre de alegados descontos bancários vinculados a serviço que a parte autora afirma não ter contratado. Não consta dos documentos apresentados, contudo, comprovação de que a parte autora tenha formulado reclamação ou solicitação prévia às requeridas, por SAC, ouvidoria, agência, plataforma consumidor.gov.br, Procon ou outro canal idôneo, buscando esclarecimento, apresentação do contrato, cancelamento ou restituição dos valores. O termo de consentimento juntado aos autos apenas autoriza os procuradores a promover medidas judiciais e administrativas, não demonstrando a realização concreta de tentativa de composição ou solução perante as requeridas. A demonstração da pretensão resistida permite aferir a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, não se confundindo com exigência de exaurimento da via administrativa. Assim, mostra-se necessária a regularização da inicial. 3. Gratuidade da justiça A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentação relativa ao benefício previdenciário. Considerando, contudo, a necessidade de prévia emenda da petição inicial, POSTERGO a apreciação do pedido de gratuidade da justiça para após o cumprimento desta decisão. Não haverá exigência de recolhimento de custas enquanto pendente a apreciação do benefício. 4. Classe processual A classe Procedimento Comum Cível mostra-se adequada. Dispositivo 1. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, a fim de comprovar tentativa concreta de solução administrativa da controvérsia perante as requeridas, por meio idôneo, apresentando protocolo, reclamação, requerimento, resposta ou outro documento equivalente. 2. Na impossibilidade de apresentação do documento, deverá esclarecer, de forma objetiva, eventual circunstância concreta que tenha impedido ou tornado inútil a tentativa extrajudicial. 3. A análise do pedido de gratuidade da justiça fica POSTERGADA para após o cumprimento da emenda. 4. FICA A PARTE ADVERTIDA de que o descumprimento da determinação de emenda poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Cumprida a determinação, voltem conclusos para análise do recebimento da inicial e do pedido de gratuidade da justiça. Intime-se. Cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.