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TJMS · Vara Regional de Falências, Recuperação e CP Cíveis
Vistos, 1. Ciente do ofício de fl. 6013/6021, dos Modificativos ao PRJ apresentados às fl. 6022/6045, 6059/6066, 6093/6101 e 6129/6155 e dos Laudos de Viabilidade Econômica e Financeira (fl. 6076/6092, 6102/6119). 2. Cientifique-se a fiscal judicial acerca do Termo de Acordo apresentado pelos Recuperandos às fl. 6156/6161). 3. O Grupo Recuperando requer, às fl. 5898/5905, a declaração de essencialidade da safra de milho 2026/2026, bem como autorização para venda do milho à Cargill Alimentos S/A. Requer, ainda, declaração de que o crédito da LAR COOPERATIVA DE CRÉDITO (LAR CREDI), por decorrer de penhor agrícola (direito real de garantia), submete-se integralmente aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, caput c/c art. 6º da LREF), não podendo a credora obstar a comercialização do bem. O credor Espólio de Maria Batista de Lima discordou do pedido dos Recuperandos (fl. 6046/6047). Parecer da "perita" às fl. 6070/6075 pelo deferimento do pedido. Pois bem. Conforme informado pelos Recuperandos, "Os valores obtidos com as vendas também serão destinados a custear os insumos necessários à continuidade da atividade rural." Sabe-se que a atividade dos recuperandos é centrada no setor agrícola. Sendo assim, observa-se que grãos são, de fato, imprescindíveis para amanutenção da fonte produtora, dos empregos e dos interesses dos credores, sendo muitas vezes utilizados como moeda de troca e fomento da atividade rural desenvolvida, fatos que justificam a sua essencialidade, sob pena de comprometer a finalidade do instituto da recuperação judicial. Para o produtor rural, a safra de grãos não representa apenas o produto final de seu trabalho, mas o principal ativo circulante, sendo o recurso primordial para a geração de receita, o pagamento de despesas, a aquisição de novos insumos e, consequentemente, a manutenção do ciclo produtivo. A controvérsia consiste em definir se os grãos produzidos e armazenados pela recu peranda devem ser preservados, diante da alegação de que constituem o principal ativo destinado à geração de receita e ao financiamento da continuidade da atividade rural. A recuperação judicial tem por finalidade viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, assegurando a manutenção da fonte produtora, dos empregos e dos interesses dos credores, com preservação da empresa, de sua função social e da atividade econômica. Essa diretriz está expressamente prevista no art. 47 da Lei nº 11.101/2005. No caso da atividade rural, a safra colhida não representa apenas mercadoria destinada à comercialização imediata. Ela também constitui o resultado econômico do ciclo produtivo anterior e a principal fonte de recursos para a aquisição de sementes, fertilizantes, defensivos, combustível, contratação de serviços, manutenção das máquinas e custeio do plantio subsequente. A dinâmica econômica da atividade é encadeada: a safra gera receita; a receita financia a próxima safra; a nova safra, por sua vez, produz os recursos necessários à manutenção do empreendimento e ao pagamento dos credores. A retirada integral dos grãos, sem preservação de recursos suficientes para a continuidade do ciclo, pode interromper o novo plantio e inviabilizar a própria fonte produtora que se busca conservar. Assim, embora os grãos sejam, em sua classificação contábil ordinária, ativo circulante e produto final da atividade agrícola, a análise judicial da essencialidade deve consid erar sua função concreta no empreendimento em recuperação. Quando demonstrado que os grãos constituem a principal fonte de liquidez da recuperanda e que sua constrição impede o financiamento da safra subsequente, a proteção da atividade não pode ser afastada por uma classificação meramente formal. A essencialidade, portanto, não decorre automaticamente da natureza agrícola dos produtos. Ela resulta da demonstração concreta de que, nas circunstâncias específicas dos autos, os grãos são indispensáveis à manutenção do ciclo produtivo, à geração de caixa e à execução do plano de soerguimento. O agronegócio possui primazia na economia brasileira e é responsável por grande monta do PIB do País. A produção nacional ganha destaque por ser a maior fornecedora global de commodities. Além disso, o setor gera milhares de empregos, sustentando inúmeras famílias de forma direta e indireta. Vejamos o grão como fator de produção e renovação do capital de giro. Ciclo produtivo e liquidez operacional: Conforme sustentado pela doutrina especializada (como Renato Buranello), no agronegócio os grãos não funcionam como mero estoque inerte para liquidação individual de dívidas, mas como elemento integrador do próprio ciclo operacional. A receita advinda de sua comercialização constitui a fonte direta de renovação do capital de giro indispensável ao custeio do plantio e tratos culturais da safra subsequente. Importante a função social e econômica da Lei nº 11.101/2005 (Art. 47). Preservação da atividade e benefícios reflexos: A finalidade precípua do instituto recuperacional é assegurar a manutenção da fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e a circulação de riquezas. O produtor rural como coordenador de fatores de produção: Uma vez inserido na cadeia agroindustrial, o produtor rural atua em termos estritamente econômicos e estruturais como empresário, independentemente de sua escala. O tratamento conferido aos seus ativos deve refletir a complexidade e a interdependência dos elos produtivos do agronegócio moderno. Ressalta-se tambem a relevancia da trava dos atos de expropriação sobre bens essenciais a atividade do produtor rural. Vedação à retirada de ativos indispensáveis: A Lei de Recuperação Judicial veda expressamente a expropriação ou retirada de bens essenciais ao funcionamento da empresa durante o processamento da recuperação judicial. Extensão teleológica aos grãos: Diante da sazonalidade, dos riscos climáticos e da dependência direta de receita para o início imediato do novo plantio, retirar a safra do controle do produtor retira-lhe a própria capacidade de produzir, tornando inócuo o benefício legal da recuperação judicial. A interpretação teleológica e sistemática dos arts. 47 e 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 impõe o reconhecimento da essencialidade dos grãos produzidos para a manutenção da atividade do produtor rural. O grão colhido assume papel basilar na estrutura financeira da operação agrícola: é a sua conversão em receita operacional que viabiliza o pagamento dos custos imediatos, a aquisição de insumos (sementes, fertilizantes, defensivos e combustível) e o preparo do solo para o próximo ciclo produtivo. A desapropriação ou constrição forçada desse ativo em favor de credores individuais provoca a descapitalização abrupta da recuperanda, quebrando a continuidade do plantio e inviabilizando materialmente o soerguimento da empresa. Portanto, para conferir efetividade ao plano de reestruturação e garantir a preservação da unidade produtiva, os grãos devem permanecer sob a gestão e destinação da empresa recuperanda, permitindo a continuidade do ciclo agronômico e a geração dos recursos necessários ao cumprimento das obrigações do plano e à superação da crise econômico-financeira. Assim, nesse contexto, os grãos constituem insumo essencial à atividade-fim do Grupo, sendo que a alienação se mostra imprescindível para garantir o fluxo produtivo, o cumprimento do cronograma agrícola e a continuidade da geração de receita, de forma a evitar que ocorra a depreciação do produto, considerando sua natureza perecível e os riscos inerentes ao armazenamento prolongado. Não permitir a alienação dos grãos é impedir que os Recuperandos exerçam sua atividade empresarial, impossibilitando, com isso, o soerguimento da atividade rural. Recentemente, em 19 de marco de 2.026, o preclaro Tribunal de Justiça do Estado do Parana, cujo estado, semelhante ao nosso, é voltado as atividades agriculas, seguiu o entendimento doutrinário acima exposto, nos seguintes termos: DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE BEM À ATIVIDADE EMPRESARIAL DA RECUPERANDA. GRÃOS DE SOJA. INSUMOS AGRÍCOLAS INDISPENSÁVEIS À CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REVERSÃO DE INSUMOS À PREPARAÇÃO DO PLANTIO E SAFRA SUBSEQUENTE. CASO LEGAL (CONCRETO) QUE AUTORIZA A APLICABILIDADE DO ART. 47 E § 3º DO ART. 49 AMBOS DA LEI N. 11.101/2005 (LEI DE RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA). PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE DE SOERGUIMENTO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. A recuperação judicial tem por objetivo propiciar ao devedor a superação de dificuldades econômico-financeiras, de modo a preservar a empresa e evitar as consequências sociais e econômicas que o encerramento da atividade poderá causar, nos termos do art. 47 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações Judiciais e Falência). 2. "5. Apesar de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submeter aos efeitos da recuperação judicial, o juízo universal é competente para avaliar se o bem é indispensável à atividade produtiva da recuperanda. Nessas hipóteses, não se permite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial (art. 49, §3º, da Lei 11.101/05)" (STJ - 3ª Turma - REsp. n. 1.660.893/MG - Rel.: Min. Nancy Andrighi - Unân. - j. 08/08/2017 - DJe 14/08/2017). 3. "O conteúdo normativo da expressão bens de capital essenciais (art. 6º, §7º-A, da Lei n.11.101) deve ser atualizado, de forma que ela abarque não somente os instrumentos, as máquinas, as instalações e os equipamentos empregados na transformação dos bens" (STJ - 3ª Turma - REsp. n. 2.218.453/AL - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - Rel. para acórdão Min.: Humberto Martins - j. 19/8/2025 - DJEN de 28/8/2025).4. In casu, ainda que os grãos não se qualifiquem juridicamente como bens de capital no sentido estrito, como ponderou a Administradora Judicial, entende-se que há conexão direta entre os insumos de soja à manutenção da atividade econômica da devedora, haja vista que o grupo empresarial atua no ramo agroindustrial ou como produtor rural e há prova de que a colheita (total ou em parte) se reverte em insumo para a preparação do plantio e safra subsequente. 5. Não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), uma vez que, sequer, fora judicialmente estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória. 6. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0046895-27.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 19.03.2026) O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, de forma brilhante, tambem reconheceu a importância da permanência dos grãos sob a gestão e destinação do produtor rural, senão vejamos: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO FORMADO POR PRODUTORES RURAIS. DECRETADA ESSENCIALIDADE DOS BENS - MANUTENÇÃO DA POSSE EM PODER DA RECUPERANDA SOBRE OS BENS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento contra decisão que admitiu a recuperação judicial, decretou a essencialidade de bens e a impossibilidade de inserir anotações negativas no nome dos devedores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar se os contratos gravados com alienação fiduciária se submetem ou não ao regime da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os contratos apresentados pela agravante são garantidos por alienação fiduciária. De acordo com o posicionamento adotado pelo STJ, os créditos com garantia fiduciária não sofrem os efeitos da recuperação judicial, independentemente do bem dado em garantia ter origem no patrimônio da empresa recuperanda ou no de terceiros. Contudo, a Lei n. 11.101/2015, denominada Lei de Recuperação Judicial traz em seu art. 49 disposição expressa acerca da impossibilidade de venda ou retirada do estabelecimento do devedor dos bens essenciais a sua atividade empresarial, durante o stay period. No caso, o juiz reconheceu a essencialidade de bens que guardam relação de essencialidade para o êxito das atividades desenvolvidas (grãos de soja), justificando-se, pois, a manutenção da posse da recuperanda sobre grãos, em observância ao princípio da preservação da empresa, previsto no artigo 47 da Lei n. 11.101/2005. IV. DISPOSITIVO Recurso e desprovido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14134906020248120000 Dourados, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 10/10/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2024) No mesmo sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: AGRAVANTE (S): RENATO FRANCISCO KREMER EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS AGRAVADO (S): CASE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI - ME 1. No caso do produtor rural agrícola, sob pena de se esvaziar a própria eficácia dos princípios norteadores da recuperação judicial, quais sejam, os da preservação da empresa, da proteção aos trabalhadores e dos interesses dos credores (art. 47 da Lei n.º 11.101/2005), a declaração da essencialidade dos grãos, quando são a principal moeda de troca de seus negócios jurídicos e sofreram redução de safra por força maior ou caso fortuito, deve ser aplicada por analogia ao artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, com fulcro no art. 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sob os fundamentos constitucionais dos princípios do valor social do trabalho, da livre iniciativa (art. 1º, IV, da CRFB/88) e da ordem econômica (art. 170, da CRFB/88), conforme os ditames da justiça social e em consonância com o art. 1º, do Código de Processo Civil, atendendo-se aos fins sociais e às exigências do bem comum e em observância à proporcionalidade, razoabilidade e eficiência previstas no art. 8º, do mesmo Código. 3. A declaração da essencialidade do bem não enseja o reconhecimento da sua submissão à Recuperação Judicial, mas, tão somente, acarreta o impedimento da prática de atos expropriatórios desse patrimônio, durante o stay period, a fim de se garantir a preservação da empresa. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1005491-51.2024.8.11.0000, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 07/05/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2024) O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em consonância, também seguiu o entendimento supra mencionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5450469.81.2023.8.09.0125 EMENTA COMARCA DE PIRANHAS AGRAVANTE: GIRA - GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CEDULA DE PRODUTO RURAL. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. PENDÊNCIA DE ANÁLISE DA ESSENCIALIDADE DOS BENS NEGOCIADOS. 1. Os créditos e as garantias cedulares, vinculadas à Cedula de Produto Rural, nos termos do artigo 11, da Lei nº 14.112/2020, em consequência da extraconcursalidade do crédito não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. 2. Nos termos do artigo 49, § 3º da Lei de Falencias e Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005), pode o juízo, em atenção ao princípio de preservação da empresa, impor restrições temporárias aos credores que não se sujeitam ao regime da Recuperação Judicial, como mostra ser o caso em exame, mas tal restrição se estende apenas aos bens de capital que se revelem indispensáveis à manutenção do desenvolvimento da atividade econômica exercida pelo recuperando, chamados bens de capital. 3. Eventual reconhecimento da essencialidade do bem dado em garantia na Cedula de Produto Rural, qual seja, a soja, não sujeita o crédito à Recuperação Judicial, mas apenas impede a prática de atos expropriatórios daqueles grãos, no período do stay period, previso no artigo 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Verifica-se, por conseguinte, com base na doutrina e jurisprudência, a real possibilidade de se reconhecer a essencialidade de milho, soja e demais commodities, como essenciais ao soerguimento das atividades do produtor rural, na busca da efetividade da lei 11.101/25 e seu principio maior, concretização do interesse social, nos termos do artigo 47 da LREF (Principio da Manutenção da Empresa). O objetivo da Recuperação Judicial, conforme disposto no artigo 47 da Lei 11.101/05 é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". Como se observa, a recuperação judicial interessa não apenas ao produtor rural em crise, mas também aos credores, aos empregados, ao fisco, bem como à coletividade como um todo para o soerguimento da atividade rural, inclusive eventualmente sacrificando os interesses individuais em prol do bem maior, o interesse coletivo. O administrador judicial é órgão auxiliar do juizo recuperacional ou falimentar, o qual representa ou, consoante terminologia empregada por Pontes de Miranda, presenta, dentro das raias de sua competencia, na pratica de atos de interesse publico orientados a consecução da finalidade do processo recuperacional ou falimentar. Por isso, o administrador judicial exerce um munus publico (i.e., um encargo ou função publica ) analago ao de um funcionario publico e, por isso, integra a categoria de agentes publicos não servidores do Poder Judiciario, conforme ensina o renomado, expoente jurista na atualidade no Direito Empresarial, professor Cássio Cavalli, em sua obra Comentarios à Lei de Recuperação e Falencia, Tomo I, ed. RT, pags 281/282, edição 2.2026). Exerce sua funcao a bem do interesse publico. No caso vertente, a complexidade da operação agroeconômica desenvolvida exige um olhar atento e especializado deste Juízo. Para tanto, a condução do processo conta com o auxílio fundamental do Administrador Judicial, profissional de estrita confiança do juízo e peça-chave para o equilíbrio entre a preservação da empresa e a proteção dos credores. É imperioso destacar que o Administrador Judicial nomeado possui notório conhecimento técnico e competência sobejamente demonstrada em processos de recuperação judicial de grande porte, especialmente no setor do agronegócio. Sua atuação é amparada por uma equipe multidisciplinar altamente qualificada, composta por advogados, contadores, economistas e engenheiros agrônomos. Em seu parecer, a Expert assim manifestou-se: "A essencialidade dos grãos de soja e milho produzidos pelas Recuperandas, abrangendo expressamente as safras 2024/2025, 2025/2025, 2025/2026, 2026/2026 e 2026/2027, já foi declarada por este Juízo à fls. 629-643 e reafirmada à fls. 4626-4628. (...) Esta Administradora Judicial apresenta PARECER TÉCNICO no sentido de que a safra de milho 2026/2026 é essencial à atividade das Recuperandas, na mesma linha já adotada por este Juízo para as safras anteriores, ressalvadas as ponderações apontadas no item II supra, bem como pelo registro de que a concursalidade do crédito da LAR CREDI já se encontra definida e confirmada em segundo grau de jurisdição (Impugnação de Crédito nº 0846880-33.2025.8.12.0001 e Agravo de Instrumento nº 1407572-07.2026.8.12.0000), não havendo controvérsia pendente sobre a matéria." Trata-se, portanto, de providência compatível com os princípios da continuidade da atividade econômica e da máxima utilidade do processo de recuperação judicial, devendo ser acolhida para que se evite prejuízos irreversíveis à dinâmica da produção agrícola e à própria efetividade do plano de soerguimento. Assim, a fim de garantir o sucesso da recuperação judicial e em atenção aos princípios elencados no art. 47 da Lei n. 11.101/05, defiro o pedido dos Recuperandos e determino a expedição de alvará judicial para a venda do milho à Cargill Alimentos Ltda, bem como determino que os Recuperandos prestem as contas de maneira pormenorizada da operação à fiscal judicial (AJ). 4. Às fl. 6162/6181, a expert informou que o Plano de Recuperação Judicial (PRJ) não foi aprovado, constatando-se, porém, a presença dos requisitos para aprovação do PRJ pelo cram down. Neste momento processual, a LREF determina a apresentação das CNDs. O mínimo que se exige, na presente fase, é que o devedor demonstre que está buscando uma solução para o pagamento dos débitos fiscais. Considerando que a regularidade fiscal é pressuposto para o cumprimento do plano de soerguimento, conforme o art. 57 da Lei nº 11.101/2005, intime-se a recuperanda para que, no prazo de 10 (dez) dias, demonstre a adoção de medidas concretas para a equalização de seu passivo tributário, mediante a apresentação das Certidões Negativas de Debitos, apresentação de protocolo de pedido de parcelamento ou transação junto às autoridades fiscais competentes. A inércia no prazo assinalado será interpretada como descumprimento de obrigação essencial, ensejando a convolação da recuperação judicial em falência, nos termos do art. 73, IV, da Lei nº 11.101/2005. Intimem-se a União, Estado de MS e o Município de Campo Grande/MS. Destaque-se que os autos deverão ser remetidos a conclusão após a publicação da presente no DJ e depois do cumprimento das determinações contidas nos despachos anteriores. Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO. Int.
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