2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0815699-84.2019.4.05.8300 REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RENATO AUGUSTO PANIAGO MACIEL - GO39336 REQUERIDO: J BAR E RESTAURANTE LTDA, JONAS DA SILVA ARAUJO SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de J BAR E RESTAURANTE LTDA e outro. No caso presente, não cabem maiores digressões, vez que a própria parte exequente veio aos autos requerer a extinção do feito, aduzindo a satisfação do débito exequendo ( (ID 186573582) II - Fundamentação A parte autora vem requerer a extinção do feito em virtude do pagamento da dívida. Destarte, a hipótese é de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do Código de Processo Civil). III - Dispositivo Isso posto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ademais, determino que a secretaria faça o levantamento de todas as eventuais constrições e restrições efetivadas no presente feito, inclusive aquelas realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD/BACENJUD e RENAJUD. Sem custas, nem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto na Titularidade da 5ª Vara Federal/SJPE