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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0815694-17.2026.8.14.0028 AUTOR: MARLETE FARIAS ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARLETE FARIAS ARAUJO, na qual a parte autora formula pretensões de natureza declaratória e condenatória decorrentes de cobrança que afirma não ter contratado. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos para exame inicial. É o relatório. Decido. 1. DO EXAME DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial contém a qualificação das partes, exposição dos fatos e fundamentos jurídicos da pretensão, bem como pedidos determinados e relacionados à causa de pedir. A representação processual encontra-se regular, estando juntado instrumento de mandato assinado pela parte autora. Não há pedido de tutela provisória pendente de apreciação. A classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL mostra-se compatível com a natureza da pretensão deduzida. 2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça e apresentou declaração de hipossuficiência, extrato de benefício previdenciário e documentos bancários. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa, sendo possível ao Juízo, diante das circunstâncias concretas, determinar a comprovação dos pressupostos para concessão do benefício antes de eventual indeferimento, conforme art. 99, § 2º, do CPC. No caso, embora conste informação acerca da percepção de benefício previdenciário, mostra-se adequada a complementação da documentação para aferição da atual situação econômico-financeira da requerente. Assim, POSTERGO a análise do pedido de gratuidade da justiça para após o cumprimento da presente decisão. 3. Da conexão Identifico ações conexas, com identidade de pedidos e causas de pedir, impondo a necessária tramitação conjunta, a saber: processos nº 0815698-54.2026.8.14.0028, 0815697-69.2026.8.14.0028 e 0815694-17.2026.8.14.0028. 4. DA COMPROVAÇÃO DA TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA A demanda tem por objeto cobrança que a autora afirma não reconhecer, postulando declaração de inexistência da relação jurídica, repetição de valores e indenização. Embora a narrativa faça referência à impossibilidade de solução da controvérsia fora do âmbito judicial e, conforme o caso, mencione reclamação administrativa, não consta comprovação suficiente da efetiva submissão da cobrança especificamente discutida nestes autos ao fornecedor responsável, acompanhada do respectivo protocolo e resultado da solicitação. Tratando-se de demanda fundada em alegada cobrança não reconhecida, a demonstração da resistência à pretensão permite aferir concretamente a necessidade da tutela jurisdicional, inclusive quanto à possibilidade de solução da controvérsia sem intervenção judicial. A providência não corresponde à exigência de exaurimento da via administrativa, tampouco condiciona abstratamente o acesso à jurisdição, mas objetiva demonstrar, diante das circunstâncias concretas da demanda, a existência de pretensão resistida e a necessidade da tutela jurisdicional. Deverá, portanto, a autora complementar a documentação. 5. DO VALOR DA CAUSA O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico das pretensões formuladas, observados os critérios previstos no art. 292 do CPC. 6. DA NECESSIDADE DE EMENDA Diante das pendências identificadas, a inicial deverá ser regularizada antes de seu recebimento. A análise da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento da demanda ficam reservados para momento posterior ao cumprimento da presente decisão. 7. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1 – INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, para: 1.1 – comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça, mediante apresentação de documentação atualizada acerca de sua situação econômico-financeira, especialmente: a) comprovante atualizado do benefício previdenciário e de eventuais outras fontes de renda; b) extratos bancários completos dos últimos 3 (três) meses de todas as contas de sua titularidade; c) última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal, acompanhada do respectivo recibo de entrega ou, caso não esteja obrigada a declarar, comprovante dessa condição; d) outros documentos que entenda pertinentes à demonstração da alegada insuficiência de recursos. 1.2 – Alternativamente, caso não pretenda comprovar os requisitos para a gratuidade da justiça, deverá promover o recolhimento das custas processuais iniciais. 1.3 – COMPROVAR a tentativa prévia de solução administrativa especificamente relacionada à cobrança objeto destes autos. 1.4 – POSTERGO a análise do pedido de gratuidade da justiça para após o cumprimento desta decisão. 3 – Não havendo pedido de tutela provisória, inexiste medida urgente a ser apreciada neste momento. 4 – FICA A PARTE ADVERTIDA de que o descumprimento da determinação de emenda, no prazo assinalado, poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para análise da gratuidade da justiça e do recebimento da petição inicial. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário, servindo esta decisão como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB e da Resolução nº 014/2009. Decisão publicada e registrada via sistema. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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