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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 0815694-07.2024.8.20.0000 Polo ativo LEANDRO CARLOS PRUDENCIO e outros Advogado(s): MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA, SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA, CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS, FRANCISCO EDSON BARBOSA, FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO HÍBRIDA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO. TEMAS 182, 339 E 660 DO STF. DOSIMETRIA DA PENA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ALEGADA REFORMATIO IN PEJUS. DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 279 DO STF. IMPUGNAÇÃO DA INADMISSÃO POR AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. PARCIAL CONHECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão híbrida que negou seguimento e inadmitiu recurso extraordinário, com aplicação dos Temas 182, 339 e 660 e da Súmula 279 do STF. O agravante sustenta a necessidade de distinguishing, sob alegação de violação direta ao contraditório e à ampla defesa em razão de suposta reformatio in pejus, ausência de enfrentamento de questões essenciais pela decisão recorrida e afronta ao princípio da individualização da pena pela manutenção de circunstância judicial desfavorável após alteração das premissas da condenação, além de defender a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as alegações relativas à dosimetria da pena, à fundamentação da decisão e à suposta violação do contraditório e da ampla defesa permitem distinguir o caso dos Temas 182, 339 e 660 do STF; (ii) estabelecer se os argumentos recursais são aptos a afastar o juízo de conformidade realizado e justificar o processamento do recurso extraordinário; e (iii) determinar se o agravo interno constitui recurso adequado para impugnar o capítulo da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário e, em caso negativo, se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de conformidade constata que o contexto fático da controvérsia se amolda aos Temas 182, 339 e 660 do STF e que o acórdão recorrido decide em consonância com os respectivos precedentes qualificados, o que afasta o distinguishing pretendido. As razões do agravo interno não apresentam argumentos capazes de infirmar a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC. O agravo interno contra decisão fundada em precedente qualificado deve se restringir à verificação do juízo de conformidade entre as teses aplicadas e o acórdão recorrido, não constituindo via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional. O agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC não constitui recurso adequado para impugnar o capítulo da decisão que inadmite recurso extraordinário, contra o qual cabe o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, conforme expressamente estabelece o art. 1.030, § 1º, do CPC. A expressa previsão legal do recurso cabível afasta dúvida objetiva quanto à via adequada e caracteriza como erro grosseiro a utilização do agravo interno para impugnar a inadmissão do recurso extraordinário, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: 1. Mantém-se a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando o caso concreto se amolda aos precedentes qualificados aplicados e o acórdão recorrido decide em conformidade com as respectivas teses. 2. O agravo interno contra decisão fundada em precedente qualificado deve se ater à impugnação do juízo de conformidade, não se prestando à realização de novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional. 3. O agravo previsto no art. 1.042 do CPC, e não o agravo interno do art. 1.021 do CPC, é o recurso cabível contra o capítulo da decisão que inadmite recurso extraordinário. 4. A utilização de agravo interno contra a inadmissão do recurso extraordinário configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade quando a legislação prevê expressamente o recurso cabível. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, 1.030, I, “b”, e § 1º, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 182, 339 e 660 da repercussão geral; STF, Súmula 279. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer parcialmente, e, na parte conhecida, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO, em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado pelo ora agravante, em decorrência da aplicação dos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos Temas 182, 339 e 660. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a inadequação dos precedentes aplicados para obstar o recurso extraordinário, invocando a necessidade de distinguishing. Quanto ao Tema 660/STF, afirma que a controvérsia não se limita à interpretação de normas infraconstitucionais, mas envolve violação direta ao contraditório e à ampla defesa, especialmente diante da alegada ocorrência de reformatio in pejus. Em relação ao Tema 339/STF, defende que não se trata de mero inconformismo com fundamentação sucinta, mas de ausência de enfrentamento de questões essenciais suscitadas pela defesa. No tocante ao Tema 182/STF, alega que sua pretensão não objetiva simples revisão da dosimetria da pena, mas o reconhecimento de afronta direta ao princípio constitucional da individualização da pena, em razão da manutenção de circunstância judicial desfavorável após alteração das premissas da condenação. Insurge-se, ainda, contra a incidência da Súmula 279/STF, ao argumento de que a controvérsia seria eminentemente jurídica e dispensaria o reexame do conjunto fático-probatório. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja reformada a decisão agravada e admitido o recurso extraordinário, com o correspondente envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, preliminarmente, ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. No mérito, sustenta a correta aplicação dos Temas 182, 339 e 660/STF, ao argumento de que a revisão da dosimetria possui natureza infraconstitucional, que o dever constitucional de fundamentação não exige o exame pormenorizado de todas as alegações ou provas e que as supostas violações ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, quando dependentes da análise de legislação infraconstitucional, configuram ofensa meramente reflexa à Constituição. Ao final, requer o não conhecimento ou o desprovimento do agravo interno. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado confrontou integralmente a decisão híbrida desta Vice-Presidência, que negou seguimento e também inadmitiu o(s) recurso(s) extremo(s). Diante disso, passo a me manifestar, a priori, sobre a matéria recursal que ataca a negativa de seguimento, e, por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso, neste particular, deve ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório. Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda ao(s) Tema(s) aplicado(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s). Registre-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s). No que tange, entrementes, à inadmissão, não se vislumbra cabível mediante o agravo interno fundado no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), haja vista que o recurso cabível para tal, considerando a natureza jurídica da decisão, seria o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, nos termos do §1º do art. 1.030 do CPC. Acrescente-se, ainda, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pois inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto, haja vista a expressa previsão legal, o que denota erro grosseiro na escolha da via de insurgência, caracterizando o referido item do recurso como inadmissível, razão pela qual, neste particular, não merece conhecimento. Ante o exposto, voto pelo PARCIAL CONHECIMENTO e, na parte conhecida, pelo NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E15 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 0815694-07.2024.8.20.0000 Polo ativo LEANDRO CARLOS PRUDENCIO e outros Advogado(s): MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA, SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA, CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS, FRANCISCO EDSON BARBOSA, FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO HÍBRIDA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO. TEMAS 182, 339 E 660 DO STF. DOSIMETRIA DA PENA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ALEGADA REFORMATIO IN PEJUS. DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 279 DO STF. IMPUGNAÇÃO DA INADMISSÃO POR AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. PARCIAL CONHECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão híbrida que negou seguimento e inadmitiu recurso extraordinário, com aplicação dos Temas 182, 339 e 660 e da Súmula 279 do STF. O agravante sustenta a necessidade de distinguishing, sob alegação de violação direta ao contraditório e à ampla defesa em razão de suposta reformatio in pejus, ausência de enfrentamento de questões essenciais pela decisão recorrida e afronta ao princípio da individualização da pena pela manutenção de circunstância judicial desfavorável após alteração das premissas da condenação, além de defender a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as alegações relativas à dosimetria da pena, à fundamentação da decisão e à suposta violação do contraditório e da ampla defesa permitem distinguir o caso dos Temas 182, 339 e 660 do STF; (ii) estabelecer se os argumentos recursais são aptos a afastar o juízo de conformidade realizado e justificar o processamento do recurso extraordinário; e (iii) determinar se o agravo interno constitui recurso adequado para impugnar o capítulo da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário e, em caso negativo, se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de conformidade constata que o contexto fático da controvérsia se amolda aos Temas 182, 339 e 660 do STF e que o acórdão recorrido decide em consonância com os respectivos precedentes qualificados, o que afasta o distinguishing pretendido. As razões do agravo interno não apresentam argumentos capazes de infirmar a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC. O agravo interno contra decisão fundada em precedente qualificado deve se restringir à verificação do juízo de conformidade entre as teses aplicadas e o acórdão recorrido, não constituindo via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional. O agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC não constitui recurso adequado para impugnar o capítulo da decisão que inadmite recurso extraordinário, contra o qual cabe o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, conforme expressamente estabelece o art. 1.030, § 1º, do CPC. A expressa previsão legal do recurso cabível afasta dúvida objetiva quanto à via adequada e caracteriza como erro grosseiro a utilização do agravo interno para impugnar a inadmissão do recurso extraordinário, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: 1. Mantém-se a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando o caso concreto se amolda aos precedentes qualificados aplicados e o acórdão recorrido decide em conformidade com as respectivas teses. 2. O agravo interno contra decisão fundada em precedente qualificado deve se ater à impugnação do juízo de conformidade, não se prestando à realização de novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional. 3. O agravo previsto no art. 1.042 do CPC, e não o agravo interno do art. 1.021 do CPC, é o recurso cabível contra o capítulo da decisão que inadmite recurso extraordinário. 4. A utilização de agravo interno contra a inadmissão do recurso extraordinário configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade quando a legislação prevê expressamente o recurso cabível. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, 1.030, I, “b”, e § 1º, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 182, 339 e 660 da repercussão geral; STF, Súmula 279. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer parcialmente, e, na parte conhecida, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO, em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado pelo ora agravante, em decorrência da aplicação dos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos Temas 182, 339 e 660. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a inadequação dos precedentes aplicados para obstar o recurso extraordinário, invocando a necessidade de distinguishing. Quanto ao Tema 660/STF, afirma que a controvérsia não se limita à interpretação de normas infraconstitucionais, mas envolve violação direta ao contraditório e à ampla defesa, especialmente diante da alegada ocorrência de reformatio in pejus. Em relação ao Tema 339/STF, defende que não se trata de mero inconformismo com fundamentação sucinta, mas de ausência de enfrentamento de questões essenciais suscitadas pela defesa. No tocante ao Tema 182/STF, alega que sua pretensão não objetiva simples revisão da dosimetria da pena, mas o reconhecimento de afronta direta ao princípio constitucional da individualização da pena, em razão da manutenção de circunstância judicial desfavorável após alteração das premissas da condenação. Insurge-se, ainda, contra a incidência da Súmula 279/STF, ao argumento de que a controvérsia seria eminentemente jurídica e dispensaria o reexame do conjunto fático-probatório. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja reformada a decisão agravada e admitido o recurso extraordinário, com o correspondente envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, preliminarmente, ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. No mérito, sustenta a correta aplicação dos Temas 182, 339 e 660/STF, ao argumento de que a revisão da dosimetria possui natureza infraconstitucional, que o dever constitucional de fundamentação não exige o exame pormenorizado de todas as alegações ou provas e que as supostas violações ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, quando dependentes da análise de legislação infraconstitucional, configuram ofensa meramente reflexa à Constituição. Ao final, requer o não conhecimento ou o desprovimento do agravo interno. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado confrontou integralmente a decisão híbrida desta Vice-Presidência, que negou seguimento e também inadmitiu o(s) recurso(s) extremo(s). Diante disso, passo a me manifestar, a priori, sobre a matéria recursal que ataca a negativa de seguimento, e, por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso, neste particular, deve ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório. Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda ao(s) Tema(s) aplicado(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s). Registre-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s). No que tange, entrementes, à inadmissão, não se vislumbra cabível mediante o agravo interno fundado no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), haja vista que o recurso cabível para tal, considerando a natureza jurídica da decisão, seria o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, nos termos do §1º do art. 1.030 do CPC. Acrescente-se, ainda, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pois inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto, haja vista a expressa previsão legal, o que denota erro grosseiro na escolha da via de insurgência, caracterizando o referido item do recurso como inadmissível, razão pela qual, neste particular, não merece conhecimento. Ante o exposto, voto pelo PARCIAL CONHECIMENTO e, na parte conhecida, pelo NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E15 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.