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0815693-85.2025.8.20.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3257507/RN (2026/0147562-1) RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE:SELENE CORDEIRO VASCONCELOS AGRAVANTE:LUCAS CORDEIRO VASCONCELOS AGRAVANTE:MARINA CORDEIRO VASCONCELOS ADVOGADOS:MARINO SÉRGIO OLIVEIRA DE ABREU - PE035401 ANDRE LUIZ BORGES GONCALVES - PE039878 AGRAVADO:RENOVARE MOSSORÓ COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA AGRAVADO:CLEDSON LUIS FERNANDES NUNES ADVOGADO:FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA - RN009018 DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SELENE CORDEIRO VASCONCELOS, LUCAS CORDEIRO VASCONCELOS, MARINA CORDEIRO VASCONCELOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fls. 209): DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO JUDICIAL. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS DA APURAÇÃO DE HAVERES NO MONTANTE DOPRO LABORE QUE ERA PAGO AO SÓCIO FALECIDO. INTERPRETAÇÃO DE ACORDO FIRMADO ENTRE HERDEIROS E A SOCIEDADE EMPRESÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO, COM AJUSTE QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento provisório de decisão que limitou o pagamento de valores mensais, previstos em acordo de apuração de haveres, ao prazo contratual de 6 meses, reconhecendo o excesso de execução e fixou honorários advocatícios em favor dos executados no percentual de 10% sobre o valor excedente executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o pagamento mensal previsto no acordo de apuração de haveres deve se estender até a sua efetiva apuração ou se está limitado ao prazo contratual de 225 dias; (ii) estabelecer se é devida a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre os valores reconhecidos como devidos; (iii) determinar se é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado no cumprimento provisório de decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O acordo firmado entre as partes estipula expressamente o pagamento mensal de valores aos herdeiros do sócio falecido, a título de antecipação da liquidação de quotas, limitado ao prazo máximo de 180 dias para avaliação dos haveres e mais 45 dias para negociação, totalizando 225 dias, sem previsão de prorrogação automática ou pagamento indefinido. A cláusula contratual é clara quanto à limitação temporal da obrigação, sendo incabível interpretação extensiva para permitir o pagamento até a efetiva apuração dos haveres, sob pena de violação ao pacto firmado. A qualificação da verba como “pro labore” não atrai a proteção plena conferida às verbas de natureza alimentar, pois o acordo expressamente vincula tais valores à antecipação da apuração de haveres, e não à contraprestação por serviços prestados. A ausência de pagamento não afasta o limite temporal da obrigação assumida, tampouco configura inadimplemento voluntário com efeitos jurídicos para justificar a prorrogação da obrigação por tempo indeterminado. A cláusula de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 não encontra amparo no texto do acordo, sendo indevida a sua cobrança. Embora o pagamento de juros e correção monetária não esteja previsto expressamente no acordo, tais encargos são consectários legais da mora, nos termos dos arts. 322, §1º, do CPC e 389 e 397 do CC, devendo incidir correção monetária (INPC) desde o vencimento de cada parcela e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, conforme Súmula 43/STJ. É cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, conforme entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.134.186/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com ajuste para determinar a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre o valor reconhecido como devido. Tese de julgamento: A cláusula contratual que estipula prazo certo para o pagamento de valores mensais a herdeiros de sócio falecido, a título de antecipação de haveres, deve ser interpretada restritivamente, vedada a prorrogação automática até a apuração final dos haveres. A ausência de previsão expressa de encargos legais no acordo não afasta a incidência de correção monetária desde o vencimento das parcelas e juros moratórios desde a citação, nos termos da legislação civil e processual. É cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento de decisão judicial. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 112, 113, § 1º, inciso III, e 422 do Código Civil, defendendo que o acórdão recorrido negou vigência à boa-fé objetiva, à função integrativa dos contratos e à interpretação conforme a intenção consubstanciada, ao manter a limitação temporal de 180 dias para o pagamento da antecipação de haveres mesmo quando o atraso na apuração decorreu da conduta dos recorridos. Sustenta ofensa ao art. 85, § 10, do CPC, ao princípio da causalidade, por ter sido fixada condenação em honorários sucumbenciais em favor dos executados no cumprimento provisório, embora os recorridos tenham dado causa à execução ao descumprirem o acordo e obstarem a apuração. Aponta violação do art. 85, § 2º, do CPC, argumentando que é indevida a fixação de honorários sobre proveito econômico em incidente provisório e em contexto de crédito ilíquido dependente de perícia, o que pode gerar enriquecimento sem causa. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 266 - 273). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 274 - 279), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 295 - 302). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de decisão que determinou o pagamento mensal, a título de antecipação de haveres, com base em acordo celebrado entre herdeiros e sociedade empresária, tendo o Tribunal de origem mantido a limitação temporal de 225 dias, reconhecido excesso de execução e fixado honorários em favor dos executados, com ajuste para incidência de correção monetária e juros. O Tribunal de origem concluiu no sentido de que o pagamento mensal previsto no acordo está limitado às cláusulas contratuais que estipulam prazo certo (itens 5.1, 5.2 e 6.3), e que, mesmo reconhecida a ausência de pagamento e a não conclusão da apuração de haveres, há excesso de execução quanto ao período cobrado além do limite, depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 220): A decisão está correta, considerando a expressa previsão contratual limitando a obrigação de pagamento da verba mensal de R$ 2.754,07 (dois mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e sete centavos) limitado ao prazo de até 225 dias, inexistindo cláusula autorizando a prorrogação automática ou pagamento indefinido até a efetiva liquidação das quotas. Ainda que se reconheça que nenhuma parcela foi paga e que a apuração dos haveres não foi concluída, é forçoso reconhecer que a obrigação de pagar os valores mensais estava limitada contratualmente, e a interpretação dada pelo juízo de origem encontra lastro direto na literalidade do pacto firmado entre as partes. A tese dos agravantes de que a interpretação do juízo de origem viola o princípio da boa-fé objetiva não prospera, pois a cláusula contratual é clara, e sua aplicação não implica desequilíbrio manifesto ou enriquecimento sem causa. Pelo contrário, a manutenção dos pagamentos por período indefinido poderia gerar enriquecimento ilícito dos herdeiros, em prejuízo do patrimônio da sociedade, ainda sem apuração definitiva dos haveres. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. DUAS ASSINATURAS. EXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7/STJ. 1. O acolhimento da pretensão recursal no sentido de que o documento não preenche os requisitos de validade de um título executivo extrajudicial demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.003.115/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a manter os honorários advocatícios com fundamento no precedente repetitivo sobre o cabimento da verba no acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença (REsp n. 1.134.186/RS) (fl. 221), sem abordar a questão de que a sucumbência deve observar o princípio da causalidade delineado no art. 85, § 10, do CPC. Com efeito, verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o art. 85, § 10, do CPC e a tese de que os recorridos teriam dado causa ao incidente e, por isso, deveriam suportar os honorários. Do mesmo modo, observa-se que o Tribunal de origem limitou-se a manter os honorários fixados sobre o excesso reconhecido, sem abordar a questão da base de cálculo dos honorários, considerando a iliquidez do crédito (fl. 221). Com efeito, verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o art. 85, § 2º, do CPC e a tese de que não seria possível mensurar proveito econômico em crédito ilíquido dependente de perícia. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal. Súmula 282: “É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada”. Súmula 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator HUMBERTO MARTINS

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