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0815692-27.2023.8.10.0040

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 3ª Vara de Família de Imperatriz · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo Nº 0815692-27.2023.8.10.0040 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a correspondência oficial encaminhada à Yamaha Administradora de Consórcio Ltda retornou sem cumprimento, com a informação de que a destinatária "mudou-se" (ID 169935139). No tocante ao pedido de intimação eletrônica da referida empresa, na pessoa do advogado Dr. Claudius Augustus Prado Dias (OAB/PA nº 13.573-B), indefiro-o, pois como se depreende dos documentos juntados ao ID 148427573, o referido causídico possui poderes de representação apenas da empresa Motoshow Motor Ltda., inexistindo qualquer comprovação de mandato outorgado pela Yamaha Motor do Brasil Ltda, pelo que carece de respaldo jurídico a intimação pretendida. Outrossim, a certidão de óbito informa expressamente que o falecido deixou bens. Entretanto, o inventariante limitou-se a noticiar a existência de eventuais valores depositados em instituições financeiras e de saldo de consórcio, deixando de prestar informações acerca da existência ou inexistência de bens imóveis e veículos de propriedade do de cujus. Cumpre ressaltar que incumbe ao inventariante apresentar as primeiras declarações de forma completa, discriminando, com precisão, a integralidade do acervo hereditário, nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil, além de observar as demais regras que compreende o arrolamento sumário. Diante disso, intime-se a inventariante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informe endereço atualizado da Yamaha Adminsitradora de Consórcio Ltda, a fim de viabilizar a reexpedição do expediente destinado à obtenção de informações acerca da existência de cotas de consórcio em nome do de cujus; b) esclareça se o falecido possuía bens imóveis e/ou veículos automotores, juntando, em caso positivo, as respectivas matrículas atualizadas e documentos dos veículos, ou, inexistindo tais bens, apresente declaração expressa nesse sentido; c) apresente as Primeiras Declarações em conformidade com o art. 620 do Código de Processo Civil, promovendo, após o retorno das diligências relativas às instituições financeiras e ao consórcio, a atualização do valor da causa e a adequação do plano de partilha, se necessário. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar as medidas processuais cabíveis. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data de assinatura do sistema. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Família

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