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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0815686-91.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO PINHEIRO BARRETO DE PAIVA REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Marcelo Pinheiro Barreto de Paiva, qualificado nos autos, ajuizou ação ordinária de revisão de contrato de plano de saúde cumulada com restituição de valores em face da Cassi – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, igualmente qualificada. Em inicial, alegou ser beneficiário do plano de saúde Cassi Família I desde 1997 e estar adimplente com as obrigações contratuais. Sustentou que, ao longo dos anos, a mensalidade sofreu aumentos substanciais decorrentes de reajustes anuais e por mudança de faixa etária, alcançando o valor de R$ 2.219,07. Afirmou que o contrato não especifica as faixas etárias, os percentuais de reajuste correspondentes nem os critérios objetivos adotados para o cálculo dos aumentos. Aduziu, ainda, que os reajustes anuais aplicados superaram o índice FIPE Saúde previsto contratualmente e que, apesar de ter notificado extrajudicialmente a demandada, não obteve o histórico e os documentos necessários à verificação dos percentuais utilizados. Defendeu a nulidade dos reajustes por faixa etária em razão da ausência de previsão contratual clara, invocando os Temas 952 e 1.016 do Superior Tribunal de Justiça, bem como os princípios da transparência, da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Alegou ter pago, nos últimos 36 meses, aproximadamente R$ 60.406,92 a maior. Ao final, requereu a declaração de nulidade da cláusula contratual relativa ao reajuste por faixa etária e a exclusão dos aumentos dela decorrentes; a revisão das mensalidades mediante aplicação exclusiva do índice FIPE Saúde aos reajustes anuais; e a restituição simples dos valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, inclusive daqueles vencidos no curso do processo, acrescidos dos encargos legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.406,92. Citada, a demandada apresentou contestação no Id. 181388316, acompanhada dos documentos de Ids. 181388317 a 181388326. Sustentou, inicialmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade de autogestão, conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, afirmou que o Cassi Família I é um plano coletivo, celebrado anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/1998, devendo ser preservadas as disposições contratuais em respeito ao ato jurídico perfeito. Alegou que a cláusula 19ª prevê expressamente os reajustes por mudança de faixa etária e que as respectivas faixas e percentuais constam de tabela disponibilizada aos beneficiários. Asseverou que os reajustes refletem critérios atuariais relacionados à idade, à sinistralidade e aos custos assistenciais, necessários à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do plano, e que caberia ao autor demonstrar a alegada desproporcionalidade. Acrescentou que os planos coletivos não estão submetidos aos limites anuais fixados pela ANS para os planos individuais e defendeu a regularidade dos reajustes aplicados. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, postulou que, caso reconhecida alguma abusividade, fosse determinada a apuração de percentual substitutivo adequado e razoável, mediante cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, em conformidade com o Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça. Em réplica de Id. 184122978, o autor impugnou os argumentos da contestação e reiterou os pedidos formulados na inicial. Afirmou que a defesa não apresentou cálculos atuariais capazes de demonstrar a sinistralidade ou justificar os percentuais praticados. Reforçou a ausência de clareza das disposições contratuais relativas aos reajustes por faixa etária e sustentou que o documento de Id. 181388323, juntado pela própria ré, confirma que os reajustes dos planos antigos devem observar os critérios estabelecidos no contrato. Reiterou, ainda, que os reajustes anuais deveriam seguir o índice FIPE Saúde. No Id. 191513845, a demandada informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é essencialmente documental e a requerida informou não possuir outras provas a produzir. A relação jurídica decorre de contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, razão pela qual não incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme ressalva expressamente prevista na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, não afasta o controle judicial dos reajustes aplicados, os quais permanecem submetidos aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual, nos termos dos arts. 113, 421 e 422 do Código Civil. No caso, o autor aderiu ao plano Cassi Família I em abril de 1997, tratando-se de contrato antigo e não adaptado à Lei nº 9.656/1998. Por isso, devem ser observadas as regras previstas no próprio instrumento contratual, sem prejuízo da análise da clareza das cláusulas e da razoabilidade dos percentuais aplicados. Quanto aos reajustes decorrentes da mudança de faixa etária, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no Tema 952, que sua validade depende da existência de previsão contratual, da observância das normas regulatórias e da ausência de percentuais desarrazoados ou aleatórios, desprovidos de base atuarial idônea. Inclusive, essas diretrizes também se aplicam aos planos coletivos, conforme o Tema 1.016. Nesse particular, o contrato juntado nos Ids. 178309016 e 181388317 contém previsão genérica de reajuste por mudança de faixa etária, bem como não identifica as faixas aplicáveis nem os respectivos percentuais. Além disso, a Proposta de Adesão de Id. 181388318, assinada pelo autor em 24/03/1997, registra apenas a mensalidade inicial de R$ 78,18 e também não contém tabela ou percentuais de variação. Embora a requerida sustente que as faixas e os índices foram disponibilizados aos beneficiários, não demonstrou que a tabela por ela mencionada integrava o contrato original, que foi entregue ao autor no momento da adesão ou que continha os mesmos percentuais posteriormente aplicados. De igual modo, não consta alteração contratual escrita e aceita pelo participante, conforme exigido pela cláusula 30ª do próprio instrumento. Por sua vez, a planilha de Id. 181388320 demonstra que, em dezembro de 2004, a mensalidade foi elevada de R$ 170,29 para R$ 253,67 em razão da passagem da faixa de 46–55 anos para a faixa de 56–65 anos, correspondente a reajuste de 48,96%. Assim, o documento comprova a aplicação do aumento, mas não esclarece sua origem, bem como a requerida não apresentou cláusula ou tabela contratual contemporânea que previsse esse percentual, tampouco estudo atuarial, nota técnica, memória de cálculo ou demonstração dos custos assistenciais que justificassem a majoração. Embora seja natural o aumento do risco assistencial em razão da idade, essa circunstância não autoriza a operadora a estabelecer unilateralmente qualquer percentual, tendo em vista que a previsão genérica de reajuste por mudança de faixa etária não é suficiente para legitimar o índice de 48,96%, cuja formação permaneceu submetida à exclusiva discricionariedade da requerida. Portanto, mostra-se inválido o percentual concretamente aplicado, o que, contudo, não implica a exclusão definitiva de toda majoração decorrente da alteração do risco etário, devendo ser apurado percentual substitutivo adequado e razoável, conforme estabelecido no Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça, de modo a preservar o equilíbrio atuarial do contrato. Nesse sentido, o recálculo deverá partir da mensalidade de R$ 170,29, vigente imediatamente antes do reajuste ocorrido em dezembro de 2004. Sobre esse valor deverá incidir percentual substitutivo correspondente à mudança da faixa de 46–55 anos para a faixa de 56–65 anos, a ser apurado em liquidação mediante cálculo atuarial, sem desconsiderar-se que o reajuste anual, independentemente de faixa etária, é válido e deve ser considerado nos cálculos. Importa destacar que a apuração deverá considerar exclusivamente os dados do plano Cassi Família I contemporâneos a dezembro de 2004 e a efetiva diferença de risco assistencial entre as referidas faixas, vedada a utilização de dados posteriores para justificar retroativamente o aumento. O percentual substitutivo não poderá superar os 48,96% efetivamente cobrados, nem incluir inflação, reajuste anual, despesas administrativas ou qualquer componente estranho à mudança de faixa etária. Caberá à requerida fornecer a memória atuarial, a composição da carteira, os custos assistenciais e os demais elementos técnicos necessários à apuração, por se encontrarem sob sua disponibilidade. Caso não apresente documentação contemporânea, completa e tecnicamente verificável, o reajuste etário deverá ser desconsiderado, permanecendo o valor de R$ 170,29 como base para a evolução posterior da mensalidade. No tocante aos reajustes anuais, a cláusula 20ª prevê a aplicação da variação do índice FIPE Saúde, admitindo também a consideração de eventual aumento dos custos atuariais ou administrativos necessário à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do plano. Desse modo, embora o contrato não limite o reajuste anual exclusivamente ao FIPE Saúde, a cobrança de eventual parcela adicional exige a demonstração concreta dos custos que a justificam. No entanto, a planilha de Id. 181388320 apenas informa os percentuais aplicados anualmente, sem apresentar sua composição, indicar a variação do FIPE Saúde em cada período ou esclarecer qual parcela corresponderia aos alegados custos atuariais ou administrativos. Assim, apesar de demonstrar os valores efetivamente cobrados, a requerida não comprovou a regularidade da formação dos percentuais, sendo insuficiente a mera referência à sinistralidade e à variação dos custos do plano, desacompanhada de memória de cálculo ou documentação técnica apta a justificar os acréscimos aplicados. Por conseguinte, sobre a mensalidade reconstruída deverão incidir, sucessivamente, em cada aniversário contratual, apenas os índices do FIPE Saúde correspondentes aos respectivos períodos, sem acréscimo de valores relativos a custos atuariais ou administrativos, cuja efetiva ocorrência e quantificação não foram demonstradas na fase de conhecimento. Ressalta-se que a reconstrução da evolução da mensalidade deverá ser realizada desde dezembro de 2004, pois os reajustes posteriores incidiram sobre base já acrescida do percentual etário invalidado e esse histórico será utilizado somente para definir corretamente o valor das mensalidades compreendidas no período não prescrito. Quanto à restituição, a pretensão de ressarcimento decorrente da declaração de invalidade de cláusula contratual submete-se ao prazo prescricional de três anos, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 610. Por isso, a devolução deve ficar limitada às diferenças pagas nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas pagas durante o processo. A restituição será simples, correspondendo, em cada mês, à diferença positiva entre a mensalidade efetivamente paga e aquela obtida mediante o recálculo ora determinado. Sobre cada diferença incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que compreende atualização monetária e juros de mora, a partir do respectivo desembolso indevido, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar inválido o reajuste por mudança de faixa etária de 48,96% aplicado em dezembro de 2004 e determinar sua substituição por percentual atuarial adequado e razoável, a ser apurado em liquidação de sentença, observados os critérios estabelecidos na fundamentação. Determino o recálculo da mensalidade, partindo-se do valor de R$ 170,29, vigente antes do reajuste etário, sobre o qual incidirão o percentual atuarial substitutivo e, sucessivamente, os índices anuais do FIPE Saúde, nos termos da fundamentação, devendo a requerida adequar também as mensalidades vincendas. Condeno a requerida à restituição simples das diferenças positivas entre os valores pagos e as mensalidades recalculadas, limitadas aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação e às parcelas pagas durante o processo, acrescidas exclusivamente da taxa SELIC, desde cada desembolso indevido, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Tendo a parte autora sucumbido em parcela mínima da pretensão, condeno exclusivamente a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença. NATAL /RN, 20 de agosto de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)