Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0815681-02.2024.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMERI DA SILVA MARTINS RÉU: MUNICIPIO DE CABO FRIO Processo nº 0815681-02.2024.8.19.0011 Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Cabo Frio no [ID277563664], em face da sentença proferida no [ID271448413]. Os embargos, contudo, não merecem conhecimento. Isso porque, da simples leitura da petição de [ID277563664], verifica-se que a insurgência foi endereçada ao "Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio - RJ", fazendo expressa referência ao processo nº 0810020-42.2024.8.19.0011 e à parte autora "Eliana Venceslau de Santana", matéria absolutamente estranha aos presentes autos, que tramitam sob o nº 0815681-02.2024.8.19.0011, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio, tendo como autora Rosimeri da Silva Martins [ID277563664]. A própria municipalidade, posteriormente, requereu a desconsideração da peça, esclarecendo que os embargos de declaração de [ID277563664] referem-se a outro processo, diverso deste, qual seja, o nº 0810020-42.2024.8.19.0011 [ID277569078]. Assim, resta inequívoco o erro material no protocolo da petição, por se tratar de peça processual alheia a estes autos, inexistindo impugnação válida e específica à sentença de [ID271448413] no presente feito. Embora conste certidão de tempestividade no [ID302482991], tal circunstância não supre a manifesta inadequação objetiva da petição, nem afasta a constatação de que o recurso foi interposto em processo diverso. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de [ID277563664], por manifesta estranheza ao presente feito. Considerando o requerimento expresso do réu no [ID277569078], desentranhe-se, se tecnicamente possível, a petição de [ID277563664], com as cautelas de praxe; não sendo viável, certifique-se tratar-se de petição equivocadamente protocolizada, sem qualquer efeito processual nestes autos. Após, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de [ID271448413], se não houver outro recurso pendente, e prossiga-se na forma de direito. Intimem-se. CABO FRIO, 1 de setembro de 2026. SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular