Publicações do processo

0815669-55.2024.8.19.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 5ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Processo:0815669-55.2024.8.19.0021 Classe:INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: JULIANA BARROS DA SILVA, ALINE BARROS DA SILVA, FABIANA BARROS DA SILVA, DANIEL BARROS DA SILVA HERDEIRO: SUELY DA SILVA CAMPOS, ESPÓLIO: ADEMIR FRANCISCO DA SILVA DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por ADEMIR FRANCISCO DA SILVA, tendo sido SUELY DA SILVA CAMPOS nomeada inventariante por decisão de ID 151231589, embora a autuação ainda indique, incorretamente, os descendentes como inventariantes. Por meio do ID 272082887, determinou-se a apresentação das certidões fiscais da Fazenda Nacional - Receita Federal e PGFN - e da Fazenda Estadual - PGE/RJ e SEFAZ/RJ. A inventariante requereu nova dilação de prazo no ID 280900688, ao argumento de que pendências tributárias em nome do falecido impediam a emissão das certidões. Os demais herdeiros impugnaram o pedido no ID 282348477, postulando a comprovação dos débitos e a utilização dos ativos do espólio para sua quitação. Sobreveio a manifestação de ID 283494053, acompanhada dos documentos de ID's 283494057, 283494060 e 283494062, indicando débitos federais no valor histórico mínimo de R$ 1.060,09, além de omissão de declaração e pendências nos sistemas CCPF e SIEF. A inventariante requereu autorização para utilizar os recursos do espólio e expedição de alvará para o pagamento. A documentação afasta a alegação de ausência absoluta de comprovação das pendências fiscais. Todavia, as guias apresentadas não se encontram atualizadas, havendo documentos com data-limite de pagamento já expirada, além de apontamentos fiscais cujo valor não foi integralmente quantificado. Não há, portanto, segurança para expedição imediata de alvará pelo valor indicado na petição. De outro lado, encontram-se identificados ativos de titularidade do falecido. A Caixa Econômica Federal informou saldos de FGTS que, à época da consulta, totalizavam R$ 39.001,62, enquanto a pesquisa SISBAJUD apontou saldo bancário consolidado de R$ 392,09. A herança responde pelas dívidas deixadas pelo falecido, cabendo ao inventariante, ouvidos os interessados e mediante autorização judicial, promover o pagamento das obrigações do espólio. Ademais, a partilha não poderá ser julgada sem a comprovação da regularidade dos tributos relativos aos bens do acervo e às suas rendas. No caso, todos os interessados concordam com a utilização dos recursos pertencentes ao espólio para a regularização tributária, divergindo apenas quanto à demora e à comprovação dos valores. A autorização mostra-se, pois, adequada, mas deve ficar adstrita ao montante efetivamente apurado e atualizado. Ante o exposto, recebo os documentos juntados nos ID's 283494057, 283494060 e 283494062 e reconheço que houve comprovação da existência de pendências tributárias federais em nome do autor da herança, ficando superada, neste particular, a alegação de ausência de qualquer prova formulada no ID 282348477. Defiro parcialmente o pedido formulado no ID 283494053, autorizando a utilização dos ativos pertencentes ao espólio exclusivamente para a regularização das pendências tributárias do falecido, condicionada a expedição do alvará às providências adiante determinadas. Intime-se a inventariante para que, no prazo improrrogável de 15 dias: a) apresente relatório fiscal atualizado e integral, extraído dos sistemas oficiais da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, discriminando todas as pendências existentes em nome do falecido e do espólio; b) junte as guias atualizadas, válidas para pagamento, abrangendo os débitos já documentados e aqueles decorrentes das omissões de declarações e dos apontamentos constantes dos sistemas CCPF e SIEF; c) esclareça e comprove a regularização das obrigações acessórias eventualmente pendentes e d) apresente as certidões da PGE/RJ e da SEFAZ/RJ ou, sendo inviável sua emissão, documento oficial e atualizado que discrimine eventual débito estadual. Juntadas as guias atualizadas, expeça-se,independentemente de nova conclusão, alvará em favor da inventariante SUELY DA SILVA CAMPOS, limitado ao exato valor das obrigações tributárias comprovadas e com vencimento vigente, a ser levantado dos saldos de FGTS identificados no ID 148318957. Havendo divergência de valores ou impossibilidade de liberação parcial, voltem imediatamente conclusos. A inventariante deverá juntar os comprovantes de pagamento no prazo de cinco dias contado do levantamento, sob pena de responsabilização pessoal, prestação de contas e eventual remoção do encargo. Efetuados os pagamentos, deverão ser apresentadas, no prazo de 30 dias, as certidões atualizadas da Receita Federal, PGFN, PGE/RJ e SEFAZ/RJ. Ficam prejudicados os pedidos de dilação formulados nos ID's 280900688 e 283494053, diante da fixação dos prazos e das providências acima. Retifique-se imediatamente a autuação, fazendo constar SUELY DA SILVA CAMPOS como inventariante e JULIANA BARROS DA SILVA, ALINE BARROS DA SILVA, FABIANA BARROS DA SILVA e DANIEL BARROS DA SILVA como herdeiros; Considerando que o termo de compromisso ainda não foi lavrado, lavre-se imediatamente o respectivo termo em nome de SUELY DA SILVA CAMPOS, nomeada inventariante pela decisão de ID 151231589 e intime-se a inventariante, por seu patrono, para firmá-lo, inclusive por meio eletrônico, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 617, parágrafo único, do CPC. A expedição do alvará determinada ficará condicionada à prévia assinatura do termo de compromisso. Mantêm-se as demais determinações. Quanto ao requerimento de ID 258590308, intime-se a inventariante para, no mesmo prazo de 15 dias, informar a localização e quem detém a posse do veículo Fiat Palio, placa PYP-0994, apresentando fotografias atuais, quilometragem, eventuais débitos de IPVA, multas e licenciamento, bem como se pretende adjudicá-lo. Deverá, ainda, manifestar-se expressamente sobre o pedido de adjudicação formulado por JULIANA BARROS DA SILVA. Após, dê-se vista aos demais herdeiros pelo prazo comum de 10 dias. Advirto a inventariante de que não serão admitidos novos pedidos genéricos de dilação, desacompanhados de prova concreta das providências adotadas, considerando o tempo de tramitação do feito e as sucessivas prorrogações já concedidas. Cumpridas as determinações, dê-se vista à Fazenda Estadual e, após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. DUQUE DE CAXIAS, 1 de setembro de 2026. VITOR MOREIRA LIMA Juiz Titular

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.