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0815666-13.2026.8.14.0040

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0815666-13.2026.8.14.0040 Requerente: MARIA FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Ayrton Senna, 11, Palmares Sul, 11, Rua Ayrton Senna, 11, Palmares Sul, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: BANCO BRADESCO S.A Endereço: ALAMEDA ABIMAEL ALBUQUERQUE, Sn, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 PROCESSO Nº: 0815666-13.2026.8.14.0040 DECISÃO Análise Preliminar da Demanda De proêmio, em atenção aos artigos 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, impõe-se, no caso presente, determinar que a parte autora emende a exordial a fim de, atendendo aos ditames da lei processual civil, sanar os vícios ora observados. Nesta senda, nos exatos termos da Recomendação 159/2024 do CNJ, observo que no caso presente há elementos que indicam litigância abusiva/predatória e, assim, recomendam, conforme será explorado nos itens de emenda vindouros, a determinação de diligências, no exercício do poder geral de cautela, à parte autora a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário. 2. Constatação de Padrão Processual Suspeito Verifica-se que a parte autora ajuizou, na data de 31/08/2026, ao menos 11 (onze) ações nesta Comarca de Parauapebas, sendo 4 (quatro) distribuídas à 1ª Vara Cível e Empresarial, 5 (cinco) à 2ª Vara Cível e Empresarial, entre as quais a presente demanda, e 2 (duas) à 3ª Vara Cível e Empresarial, todas em face de instituições financeiras distintas (Banco BMG S.A., Banco Bradesco S.A., Banco do Brasil S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A.), todas com pedido de indenização por danos morais no mesmo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e todas patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia. Vejam-se os indícios de litigância abusiva no caso presente, conforme itens a seguir destacados: (i) Distribuição de ações com petições iniciais genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (ii) Concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos profissionais; (iii) Submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados; (iv) Ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora ou do réu; (v) Distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada. 3. Determinação de Emenda à Petição Inicial 3.1 Comprovação de Endereço e Competência Em atenção ao art. 319, II, do CPC, a fim de aferir a competência do Juízo, importa ao autor colacionar aos autos comprovante de endereço, em nome próprio, preferencialmente emitido por concessionária de serviço público, atualizado (não superior a 3 meses) e encaminhado fisicamente ao endereço da parte autora. Em caso de apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, deve a parte requerente comprovar a relação existente entre ela e o terceiro, apresentando documentação hábil que demonstre o vínculo familiar, conjugal ou contratual que justifique a utilização do endereço. 3.2 Regularização da Representação Processual Em atenção aos artigos 287 e 320 do Código de Processo Civil, deve a parte, em nome do poder geral de cautela, colacionar aos autos procuração atualizada (não superior a 3 meses) devidamente assinada fisicamente pela parte autora, considerando os indícios de litigância abusiva identificados. Conforme orientação jurisprudencial pátria, constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a representação processual regular da parte, justificando-se a exigência de apresentação de procuração atualizada pelo decurso do tempo entre sua outorga e o ajuizamento da ação. 3.3 Demonstração de Tentativa de Solução Extrajudicial A parte autora deverá juntar aos autos documentos que comprovem tentativas de solução administrativa da controvérsia antes do ajuizamento da ação, incluindo, mas não se limitando a: Protocolos de reclamação junto à instituição financeira; Correspondências trocadas entre as partes; Comprovantes de atendimento em agências ou canais de atendimento; Registros de reclamações em órgãos de proteção ao consumidor. 3.4 Documentação Probatória Essencial Para viabilizar a análise da pretensão deduzida, a parte autora deverá colacionar: (i) Extratos bancários dos meses antecedente, corrente e subsequente à indicada contratação, a fim de viabilizar a análise de depósito de valores na(s) conta(s) da parte autora compatíveis ao contrato impugnado; (ii) Cópia integral do(s) contrato(s) objeto da demanda, podendo ser obtidos pelo demandante; (iii) Comprovantes de renda atualizados, para análise da concessão de justiça gratuita. 3.5 Valor da Causa Atente-se a parte autora ao estabelecido no art. 292, I, II e V, do Código de Processo Civil, a fim de, se o caso, escorreitamente indicar o valor da causa, compatível com as pretensões formuladas. 4. Comparecimento Pessoal da Parte Assim, ante os relevantes indícios de litigância predatória apresentados nos autos, e para assegurar o direito de acesso ao Judiciário, determino o comparecimento pessoal da parte requerente na UPJ Cível de Parauapebas-PA, para: Comprovar a idoneidade na propositura da demanda; Informar sua ciência expressa acerca da existência da presente ação; Ratificar o conteúdo do instrumento de mandato; Firmar anuência ao ajuizamento da demanda e seu interesse no prosseguimento do feito; Apresentar documentação pessoal (RG e CPF) e comprovante de endereço atualizado. 5. Fundamentação Legal As determinações supra, conforme fundamentação, além de calcarem-se na Recomendação 159/2024 do CNJ, encontram-se alinhadas ao fixado no REsp 2.021.665-MS (STJ) e ao Tema Repetitivo 1.198 do STJ, em que franqueado ao juiz, de modo fundamentado e atento à razoabilidade, determinar a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. A jurisprudência pátria orienta que o descumprimento da determinação judicial quanto à juntada de documentos essenciais e comparecimento pessoal da parte inviabiliza a correta aferição da legitimidade da demanda, justificando o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 6. Disposições Finais Certifique-se o que ocorrer neste e nos demais processos distribuídos pela mesma parte autora nesta comarca, para fins de controle e monitoramento. Com essas razões, fica a parte requerente intimada a atender ao disposto neste despacho, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Considerando que a presente unidade judicial foi incluída como juízo 100% digital, faço a inclusão dos presentes autos no procedimento do Juízo 100% Digital. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Parauapebas/PA, data registrada do sistema. Juiza de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)

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