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0815660-42.2026.8.14.0028

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0815660-42.2026.8.14.0028 EXEQUENTE: HARISSON DE MENEZES MENDES LEAL EXECUTADO: ASSOCIACAO DO POVO INDIGENA XIKRIN DO POKRO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por HARISSON DE MENEZES MENDES LEAL em face de ASSOCIAÇÃO INDÍGENA DJORE DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO POKRÔ, fundada em contrato de prestação de serviços jurídicos e respectivo aditivo contratual. O exequente atribui à execução o valor de R$ 367.066,74, correspondente às parcelas de honorários que afirma vencidas, e requer, ainda, tutela executiva de urgência consistente na penhora de créditos da executada perante a Vale S.A. É o relatório. Decido. 1. DAS CUSTAS PROCESSUAIS A presente demanda consiste em execução de honorários advocatícios proposta pelo próprio advogado credor. Incide, portanto, o art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, que dispensa o advogado do adiantamento das custas processuais nas ações de cobrança, execuções e cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, atribuindo ao réu ou executado o pagamento ao final, se tiver dado causa ao processo. Dessa forma, RECONHEÇO a dispensa do adiantamento das custas processuais, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC. Em consequência, fica prejudicada, por ora, a análise do pedido subsidiário de gratuidade da justiça. 2. DA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL A execução está fundada em contrato físico de prestação de serviços jurídicos, firmado entre o exequente e a executada. O instrumento juntado aos autos apresenta assinaturas manuscritas da contratante, dos advogados contratados e de duas testemunhas. Tratando-se de documento físico que constitui o próprio título executivo material da execução, mostra-se adequada a apresentação de sua via original em Secretaria, para conferência e depósito durante o curso da demanda. Ressalto que a exigência, no presente caso, não decorre de cartularidade ou possibilidade de circulação mediante endosso, mas da necessidade de conferência e preservação do instrumento físico que fundamenta diretamente a pretensão executiva. Além disso, a própria inicial afirma que a obrigação executada foi posteriormente disciplinada por aditivo contratual, mediante o qual teriam sido estabelecidos honorários de 10% sobre os valores recebidos mensalmente pela executada durante 36 meses. O aditivo, portanto, integra o título no qual se fundamenta a cobrança objeto da presente execução e deve igualmente constar regularmente dos autos e ser apresentado em sua via original, caso também tenha sido formalizado fisicamente. 3. DA TUTELA EXECUTIVA DE URGÊNCIA O exequente requer, inaudita altera pars, a penhora dos créditos presentes e futuros da executada perante a Vale S.A., decorrentes do denominado Acordo Global, limitada inicialmente a 10% de cada repasse periódico. A medida está diretamente vinculada à obrigação que o exequente afirma decorrer do contrato e, especialmente, de seu aditivo. Assim, POSTERGO a análise do pedido de tutela executiva de urgência para após a regularização documental determinada nesta decisão, quando estará completa a documentação constitutiva do título executivo. 4. DETERMINAÇÕES 4.1 – INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente na Secretaria deste Juízo a via original do Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviço Jurídico, para conferência e depósito; b) sendo o aditivo igualmente documento físico, apresente também sua via original em Secretaria, para conferência e depósito. 4.2 – Os documentos originais permanecerão depositados na Secretaria durante o curso da demanda, mediante certificação nos autos. 4.3 – FICA A PARTE ADVERTIDA de que o descumprimento da determinação no prazo assinalado poderá ensejar o reconhecimento da ausência de pressuposto necessário ao desenvolvimento válido da execução e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4.4 – Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. 4.5 – Cumpridas integralmente as determinações e certificados o depósito e a conferência dos títulos, independentemente de nova conclusão, cite-se a executada para efetuar o pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC. 4.6 – Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 827 do CPC, reduzindo-se pela metade em caso de pagamento integral no prazo de 3 dias, conforme § 1º do mesmo dispositivo. 4.7 – No ato da citação, cientifique-se a executada de que poderá opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 914 e 915 do CPC. 4.8 – Não efetuado o pagamento, proceda o Oficial de Justiça à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do principal atualizado, custas e honorários, nos termos dos arts. 829, § 1º, e 831 do CPC, lavrando o respectivo auto e intimando a executada. 4.9 – Caso não localize a executada ou não seja possível intimá-la da penhora, o Oficial de Justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas. 4.10 – Cumprida a determinação de apresentação dos títulos, voltem conclusos especificamente para apreciação do pedido de tutela executiva de urgência de penhora dos créditos da executada perante a Vale S.A., antes da adoção de outras medidas constritivas eletrônicas. 4.11 – À Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão: a) sendo negativa a diligência de citação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias; b) havendo indicação de novo endereço ou de bens, renove-se a diligência na forma adequada; c) sobrevindo pedido de desistência, suspensão ou arquivamento provisório, certifique-se e venham conclusos; d) ocorrendo pagamento, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 24 horas. Servirá esta decisão, mediante cópia, como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, OFÍCIO, MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA, conforme o expediente necessário, nos termos das normas aplicáveis. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá

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