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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · Câmara Criminal · Acórdão
HABEAS CORPUS nº 0815660-02.2026.8.15.0000 RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides IMPETRANTE: João Pedro Diniz Monteiro Marques Silva IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Monteiro//PB PACIENTE: José Aparecido Alves dos Santos DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E FALTA DE LAUDO TOXICOLÓGICO PRELIMINAR ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DIRETA COM O AGENTE EM INFRAÇÕES ASSOCIATIVAS. VINCULAÇÃO DEMONSTRADA POR PROVAS TELEMÁTICAS E DOCUMENTAIS. MATERIALIDADE DO GRUPO COMPROVADA POR PERÍCIA TÉCNICA OFICIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CULTIVO EM LARGA ESCALA E ESTRUTURA INTERESTADUAL. HOMONÍMIA EM ANTECEDENTES. FUNDAMENTO NÃO DETERMINANTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA CAUTELAR. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, VI, DO CPP). PAI DE FILHAS MENORES DE DOZE ANOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE SER O ÚNICO RESPONSÁVEL. MENORES QUE RESIDEM COM AS GENITORAS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente no âmbito da "Operação Corte Profundo", deflagrada para desarticular organização criminosa interestadual (Paraíba e Pernambuco) voltada ao cultivo, beneficiamento, transporte e distribuição em larga escala de entorpecentes (Processo Crime n. 0802589-20.2025.8.15.0241 e Medida Cautelar n. 0810903-59.2026.8.15.0001). 2. O impetrante sustenta a ausência de justa causa e de materialidade delitiva pela não apreensão de drogas na posse direta do paciente e inexistência de laudo toxicológico preliminar que comprove o recebimento da substância negociada. Aduz ocorrência de homonímia quanto aos antecedentes criminais, predicações pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e residência fixa) e a condição de provedor de duas filhas menores de doze anos de idade, requerendo a revogação da segregação preventiva, a imposição de cautelares diversas ou a conversão em prisão domiciliar (art. 318, VI, do CPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a ausência de apreensão física imediata de drogas com o paciente e a falta de laudo toxicológico preliminar individualizado desconstituem a materialidade delitiva em contexto de organização criminosa dedicada ao narcotráfico; (ii) analisar a idoneidade da fundamentação do decreto prisional lastreado na garantia da ordem pública (art. 312 do CPP); (iii) examinar a suficiência das medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP); e (iv) aferir o preenchimento dos requisitos para a concessão de prisão domiciliar a genitor masculino com base no art. 318, VI, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de apreensão direta de entorpecentes na posse do paciente não afasta a materialidade nem a justa causa para a segregação cautelar quando o conjunto probatório, lastreado em dados telemáticos e registros de transferência bancária, demonstra sua integração a grupo criminoso organizado, cuja materialidade restou consubstanciada em laudo pericial que atestou a erradicação de expressivo plantio de Cannabis sativa L. (1.269 pés de maconha em área de 4.532 m²). 5. A prisão preventiva está concretamente motivada na salvaguarda da ordem pública, ante a periculosidade social do agente evidenciada pelo seu papel operacional de apoio no transporte e nas tratativas diretas para aquisição de quilos de entorpecentes junto ao gerente do cultivo, justificando a intervenção estatal para estancar a reiteração criminosa e desarticular a estrutura associativa interestadual. 6. O equívoco relativo a registros criminais de homônimo com CPF distinto é irrelevante para infirmar a legalidade da constrição, porquanto a custódia assenta-se em fundamentos autônomos e concretos decorrentes da apuração penal originária. Da mesma forma, predicados subjetivos favoráveis não obstam a manutenção da custódia cautelar quando demonstrada a sua imprescindibilidade nos moldes do art. 312 do CPP. 7. Diante da gravidade concreta dos fatos e da complexidade da organização investigada, revela-se manifestamente inadequada e insuficiente a fixação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). 8. O deferimento de prisão domiciliar a genitor masculino com esteio no art. 318, VI, do CPP reclama comprovação cabal de que o pai é o único e imprescindível responsável pelos cuidados diários do infante menor de doze anos, exigência não atendida pela mera prestação de alimentos a filhas que residem sob a guarda das respectivas genitoras. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: "1. A ausência de apreensão de entorpecentes na posse direta do investigado não elide a materialidade delitiva nem inviabiliza a prisão preventiva quando delineada a sua integração a organização criminosa armada e interestadual voltada ao narcotráfico. 2. A concessão de prisão domiciliar a genitor masculino, nos termos do art. 318, VI, do CPP, exige comprovação inequívoca de ser o pai o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 (doze) anos de idade incompletos." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, 318, VI, e 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; Lei n. 12.850/2013, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.039.099/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 917.913/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 923.327/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de José Aparecido Alves dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Monteiro/PB. O impetrante relata que o paciente foi preso preventivamente no dia 29 de abril de 2026, na cidade de Custódia/PE, por força de mandado expedido nos autos da Medida Cautelar Incidental nº 0810903-59.2026.8.15.0001, conexa ao Inquérito Policial nº 0802589-20.2025.8.15.0241, no âmbito da denominada "Operação Corte Profundo". A investigação policial, instaurada após a prisão em flagrante de corréus e erradicação de vultoso cultivo de maconha na zona rural de Camalaú/PB, identificou a atuação de organização criminosa estruturada e com divisão de tarefas entre os Estados da Paraíba e Pernambuco, imputando-se ao paciente as condutas tipificadas nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013. (ID 43566910 e ID 43566977) Nas razões do mandamus, a defesa argumenta a ausência de materialidade delitiva e de justa causa para a segregação, enfatizando que não houve apreensão de entorpecentes em poder do paciente no momento da prisão, nem laudo toxicológico preliminar apto a comprovar o recebimento de drogas. Sustenta, ainda, a existência de homonímia quanto aos antecedentes criminais certificados nos autos, ressaltando que o paciente é primário, possui residência fixa, exerce trabalho lícito e presta assistência financeira a duas filhas menores de doze anos de idade. Pugna pela revogação da prisão preventiva, pela aplicação de medidas cautelares alternativas ou, subsidiariamente, pela conversão em prisão domiciliar. (ID 43566903) A liminar foi indeferida. (ID 43693640). Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora. (ID 43757092). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer opinando pela denegação da ordem (ID 43957958). É o relatório. Voto. O pedido formulado neste habeas corpus busca a revogação da custódia cautelar do paciente José Aparecido Alves dos Santos, ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, ou ainda a sua concessão em modalidade domiciliar, sob os argumentos de ausência de materialidade delitiva por falta de apreensão direta de entorpecente e de laudo toxicológico específico, equívoco de antecedentes por homonímia, presença de condições pessoais favoráveis e condição de genitor de duas crianças menores de doze anos de idade. Em que pese as alegações tecidas, todas no sentido de que o decreto prisional é insustentável, não vejo patenteada qualquer ilegalidade que justifique sua cassação. Inicialmente, cumpre destacar o que restou expressamente consignado na imputação constante dos autos da persecução penal originária (Inquérito Policial nº 0802589-20.2025.8.15.0241) acerca da conduta individualizada atribuída ao paciente (ID 43566910): "3.3.4 JOSE APARECIDO ALVES DOS SANTOS, CPF nº 055.527.154-46. Descrição sumária: Traficante abastecido pela quadrilha investigada. Zé Louro (558182948009) x silva express. Zé Louro pede cinquenta reais a Tiago para ele ir buscar um material. Envia um vídeo de maconha pra Tiago indicando o tipo de material a que se refere. O recibo da transferência é em nome de Jose Aparecido Alves dos Santos, CPF 05552715446. Em seguida Tiago manda vários vídeos de maconha para Zé Louro. Este pede dois quilos da droga a Tiago. 'O material e todo desse modelo compadre?' Conforme amplamente demonstrado neste tópico e nos demais, JOSE APARECIDO praticou condutas, ao longo do ano de 2025/2026, que se amoldam ao caput do art. 33 da Lei de Drogas. Outrossim, em razão do da associação dos indiciados (19 no total), com estrutura ordenada e com divisão de tarefas, ainda que informal, com objetivo de obter vantagem mediante a prática do crime de tráfico de drogas, também incorreu no crime de organização criminosa, conforme previsto no art. 1º, §1º, da Lei nº 12.850/2013." De forma autônoma e fundamentada, a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Monteiro/PB, que indeferiu o pedido de revogação da segregação cautelar e o pleito de prisão domiciliar, assentou as razões fáticas e jurídicas determinantes para a manutenção da medida extrema. (ID 43566976): "A materialidade dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa encontra-se consubstanciada no Auto de Apresentação e Apreensão, no Laudo de Perícia Criminal Federal nº 681/2025, que constatou a erradicação de vultoso cultivo de Cannabis sativa L. em uma área de 4.532 metros quadrados, contendo aproximadamente 1.269 pés de maconha dotados de sofisticado sistema de irrigação automatizado, bem como nos relatórios de análise de dados telemáticos obtidos mediante autorização judicial. Os indícios de autoria são igualmente veementes e encontram-se pormenorizados na peça acusatória e nas informações de polícia judiciária. (...) José Aparecido Alves dos Santos (Zé Louro) fornecia apoio operacional mediante a disponibilização de veículos e auxílio no transporte, mantendo tratativas diretas com o gerente da plantação para a aquisição de quilos de maconha. (...) O periculum libertatis exsurge da necessidade imperiosa de se garantir a ordem pública, severamente ameaçada pela gravidade concreta das condutas e pela magnitude da estrutura criminosa desmantelada na denominada 'Operação Corte Profundo'. Trata-se de organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e atuação interestadual, voltada ao cultivo em larga escala, beneficiamento, transporte e distribuição de entorpecentes, além de lavagem de capitais. A vultosa quantidade de droga apreendida e a complexidade da associação criminosa evidenciam a periculosidade social dos agentes e o risco concreto de reiteração delitiva caso sejam postos em liberdade. Ademais, a alegação de que não houve apreensão de drogas em poder direto dos requerentes por ocasião do cumprimento dos mandados prisionais não afasta a justa causa para a segregação cautelar. Em crimes de natureza associativa e permanente, a ausência de apreensão física imediata com o agente é suprida pela robustez das provas telemáticas e documentais que demonstram a sua efetiva integração ao grupo criminoso. Nesse diapasão, as condições pessoais favoráveis alegadas pelos réus — tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita — não têm o condão de, por si sós, desconstituir a prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. (...) No caso vertente, o requerente não logrou demonstrar de forma cabal a sua imprescindibilidade exclusiva nos cuidados das filhas, limitando-se a acostar as certidões de nascimento e a comprovação de pagamento de pensão alimentícia, o que evidencia que as menores residem com suas respectivas genitoras, não estando sob a guarda exclusiva do réu." Da análise dos elementos coligidos, verifica-se que a tese de ausência de materialidade delitiva por falta de apreensão direta de entorpecentes e de laudo toxicológico não merece acolhimento. Em delitos perpetrados no âmbito de organizações criminosas e associações para o narcotráfico, a comprovação da existência da conduta criminosa e da justa causa não se restringe à apreensão física da substância proscrita na posse direta de cada um dos membros investigados. A materialidade global da atividade delitiva restou atestada pelo Laudo de Perícia Criminal Federal nº 681/2025, o qual documentou a erradicação de 1.269 pés de maconha cultivados em vasta área de 4.532 metros quadrados (ID 163700910). Por sua vez, a subsunção e o liame subjetivo do paciente decorrem de robustos dados telemáticos e registros de transações financeiras via PIX destinados à aquisição e transporte de quilos da droga (ID 43566910). Sobre a prescindibilidade de apreensão direta de entorpecentes em poder do agente em casos de organização criminosa e tráfico, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no seguinte sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DO DELITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS DIRETA COM O ACUSADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por não se verificar constrangimento ilegal na condenação da agravante pelo crime de tráfico de drogas, considerando-se comprovada a materialidade da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão direta de drogas com a agravante afasta a materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, considerando-se as provas existentes nos autos que indicam sua relação com a organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de apreensão direta de drogas com o acusado não afasta a materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, desde que existam provas idôneas que demonstrem a relação do acusado com outros membros da organização criminosa responsáveis pela guarda das drogas e haja apreensão de drogas com ao menos um agente. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 686.312/MS, Terceira Seção, DJe de 19/4/2023; STJ, HC n. 536.222/SC, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/8/2020; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 844.724/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; STJ, REsp n. 2.225.338/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJe de 24/12/2025. (AgRg no HC n. 1.039.099/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.) Nesse contexto, como visto, as circunstâncias da constrição revelam que a prisão preventiva é necessária, já que adotada com o propósito de resguardar a ordem pública, constantemente ameaçada pela prática de tráfico de drogas em contexto de organização criminosa estruturada e com atuação interestadual, como atribuído ao paciente. Como observado, é inquestionável a gravidade concreta da conduta, estando plenamente preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A articulação criminosa ostenta elevado poderio logístico e atuação entre os Estados da Paraíba e Pernambuco, exigindo a custódia cautelar como medida imprescindível para estancar o ciclo delitivo e neutralizar o risco de reiteração criminosa. No tocante à assertiva de homonímia quanto a certidões de antecedentes penais, cumpre registrar que tal circunstância não tem o condão de elidir o decreto preventivo. Conforme pontuado nas decisões de primeiro grau e no parecer ministerial, o decreto de segregação preventiva não se alicerçou primordialmente na reincidência, mas sim na gravidade concreta dos fatos imputados e nos fortes indícios de participação do paciente no esquema investigado. Ademais, eventuais condições pessoais favoráveis — tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa — não asseguram ao custodiado o direito de responder ao processo criminal em liberdade quando houver motivos concretos para a decretação ou manutenção da prisão cautelar. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTO VÁLIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de estelionato e participação em organização criminosa. A prisão foi fundamentada na garantia da ordem pública, devido à periculosidade do agravante e à ausência de vínculo com o distrito da culpa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à periculosidade do agravante e à sua atuação em organização criminosa. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais. 5. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis, pois não garantiriam a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há indícios de periculosidade e participação em organização criminosa. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva se os requisitos do art. 312 do CPP estiverem presentes. 3. Medidas cautelares diversas são inadequadas quando não garantem a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 177.094/BA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024; AgRg no HC n. 773.086/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022. (AgRg no HC n. 917.913/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Pelas mesmas razões, revela-se manifestamente insuficiente e inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto providências alternativas não se mostram aptas a conter a periculosidade social do grupo e a resguardar a ordem pública. Por fim, quanto ao pleito de concessão de prisão domiciliar fundamentado no artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal, sob a alegação de ser o paciente pai de duas filhas menores de doze anos de idade, a pretensão não encontra respaldo no conjunto probatório. A concessão do benefício a genitor masculino subordina-se à comprovação inequívoca de que este é o único e indispensável responsável pelos cuidados cotidianos do filho menor de doze anos. No caso em apreço, o paciente acostou tão somente certidões de nascimento e comprovantes de pagamento de pensão alimentícia, elementos que revelam que as infantes residem e encontram-se sob os cuidados cotidianos de suas respectivas genitoras. Nesse sentido, segue precedente do STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a decisão que negou prisão domiciliar ao agravante, condenado a 6 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto por crime de extorsão. 2. O agravante alega necessidade de prisão domiciliar para cuidar de filha recém-nascida e duas enteadas menores de 13 anos, pois a genitora das crianças também foi condenada e está impossibilitada de prover sustento e cuidados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para concessão de prisão domiciliar, conforme previsto no art. 318, VI, do Código de Processo Penal, demonstrando ser o único responsável pelos cuidados de crianças menores de 12 anos. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a concessão de prisão domiciliar para pais de crianças menores de 12 anos não é automática, exigindo comprovação de que o pai é o único responsável pelos cuidados das crianças. 5. No caso, o agravante não comprovou ser o único responsável pelos cuidados das crianças, inviabilizando a concessão do benefício. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A concessão de prisão domiciliar para pais de crianças menores de 12 anos exige comprovação de que o pai é o único responsável pelos cuidados das crianças, não sendo automática." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 318, VI; Lei de Execução Penal, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 196.806/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no HC 933.815/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2024. (AgRg no HC n. 923.327/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) Em parecer (ID 43957958), a Procuradoria de Justiça consignou: "Vê-se que não se trata de prisão baseada exclusivamente na apreensão física de drogas em poder do paciente, mas em conjunto investigativo mais amplo, relacionado à sua inserção na dinâmica de funcionamento da organização criminosa, estruturada e com atuação interestadual. Em infrações de natureza associativa, a comprovação cautelar da vinculação do agente pode decorrer de elementos telemáticos, documentais e de investigação, não sendo indispensável a apreensão direta da droga com cada integrante do grupo. (...) No caso dos autos, a defesa demonstrou que o paciente possui duas filhas menores e que contribui financeiramente para o seu sustento mediante pagamento de pensão alimentícia. Essas circunstâncias não demonstram que ele seja o único responsável pelos cuidados das crianças. Ao contrário, conforme consignado pelo Juízo de origem, as menores residem com suas respectivas genitoras, inexistindo comprovação de guarda exclusiva ou de imprescindibilidade do paciente para os cuidados cotidianos das filhas." Ressalte-se que o decreto judicial vergastado encontra-se devidamente respaldado em dados concretos que demonstram a legitimidade e a necessidade da custódia preventiva do paciente, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado. Feitas estas considerações, em harmonia com parecer ministerial, denego o habeas corpus. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques De Sá E Benevides, Vogais: Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho e Exmo. Des. Eslu Eloy Filho. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Flavio Wanderley Da Nobrega Cabral De Vasconcelos. João Pessoa, 8 de setembro de 2026. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides Relator