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0815658-28.2025.8.20.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815658-28.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDOS: MARIA DE LOURDES CABRAL DE MORAIS E OUTROS ADVOGADO: FRANCISCO SOARES DE QUEIROZ DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV (LEI Nº 8.880/1994). DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. PRETENSÃO DO ENTE PÚBLICO DE REDISCUTIR CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÕES DE ERRO MATERIAL, INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A ÍNDICE, LIMITAÇÃO TEMPORAL POR REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA E PRESCRIÇÃO. MATÉRIAS JÁ EXAMINADAS NA PERÍCIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DE VÍCIO NOS CÁLCULOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994 E DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 561.836/RN (TEMA 5/STF). IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO AMPLA DO TÍTULO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 19, §1º, “b”, e 22 da Lei nº 8.880/1994. Preparo dispensado. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Com efeito, a irresignação recursal foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5). A propósito, colaciona-se a tese firmada e a ementa do acórdão paradigma, respectivamente: TESE - TEMA 5/STF: I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Desse modo, cabe destacar o seguinte trecho do acórdão recorrido: In casu, não se verifica que a Contadoria Judicial tenha se afastado desses parâmetros, ao revés, o Juízo de origem foi expresso ao consignar que não houve cobrança de parcelas prescritas, que os índices utilizados são oficiais e que os juros foram aplicados nos termos da legislação de regência, não se evidenciando afronta ao título executivo nem ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Importa salientar, aidna, que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, dotado de fé pública, cujos cálculos gozam de presunção de legitimidade, somente afastável mediante demonstração técnica concreta e objetiva de erro aritmético ou de adoção de critério incompatível com o comando judicial, ônus do qual não se desincumbiu a parte agravante. A insurgência recursal, embora extensa, limita-se a reeditar teses jurídicas já examinadas na fase de impugnação ao cumprimento de sentença, buscando, em verdade, rediscutir critérios da própria condenação, providência que extrapola os limites cognitivos do cumprimento de sentença, cuja finalidade é a estrita execução do título judicial. Quanto à alegação de erro material, ainda que seja certo que tal vício pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, essa possibilidade pressupõe a existência de equívoco aritmético ou de erro manifesto nos critérios de cálculo, o que não se verifica na hipótese. A simples discordância quanto ao marco final de incidência das diferenças ou quanto à natureza das parcelas consideradas não se confunde com erro material, mas traduz inconformismo com a forma de liquidação adotada, já analisada pelo Juízo de origem. Destarte, inexistindo demonstração concreta de vício nos cálculos da Contadoria Judicial, e estando a decisão agravada em consonância com o título executivo, com a legislação de regência e com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a sua manutenção. Assim, estando o acórdão guerreado em consonância com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 5, faz-se necessária a negativa de seguimento ao apelo extremo. Registre-se, por fim, que a tese a ser firmada no Tema 1344 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afetado ao rito dos recursos repetitivos, cuja controvérsia pretende definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda, não terá o condão de influir na conclusão de julgamento dos presentes autos, uma vez que a limitação temporal já foi devidamente apreciada com base no Tema 5/STF, no momento processual oportuno. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 5/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/2

  2. Intimação

    TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815658-28.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDOS: MARIA DE LOURDES CABRAL DE MORAIS E OUTROS ADVOGADO: FRANCISCO SOARES DE QUEIROZ DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV (LEI Nº 8.880/1994). DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. PRETENSÃO DO ENTE PÚBLICO DE REDISCUTIR CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÕES DE ERRO MATERIAL, INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A ÍNDICE, LIMITAÇÃO TEMPORAL POR REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA E PRESCRIÇÃO. MATÉRIAS JÁ EXAMINADAS NA PERÍCIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DE VÍCIO NOS CÁLCULOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994 E DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 561.836/RN (TEMA 5/STF). IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO AMPLA DO TÍTULO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 19, §1º, “b”, e 22 da Lei nº 8.880/1994. Preparo dispensado. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Com efeito, a irresignação recursal foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5). A propósito, colaciona-se a tese firmada e a ementa do acórdão paradigma, respectivamente: TESE - TEMA 5/STF: I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Desse modo, cabe destacar o seguinte trecho do acórdão recorrido: In casu, não se verifica que a Contadoria Judicial tenha se afastado desses parâmetros, ao revés, o Juízo de origem foi expresso ao consignar que não houve cobrança de parcelas prescritas, que os índices utilizados são oficiais e que os juros foram aplicados nos termos da legislação de regência, não se evidenciando afronta ao título executivo nem ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Importa salientar, aidna, que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, dotado de fé pública, cujos cálculos gozam de presunção de legitimidade, somente afastável mediante demonstração técnica concreta e objetiva de erro aritmético ou de adoção de critério incompatível com o comando judicial, ônus do qual não se desincumbiu a parte agravante. A insurgência recursal, embora extensa, limita-se a reeditar teses jurídicas já examinadas na fase de impugnação ao cumprimento de sentença, buscando, em verdade, rediscutir critérios da própria condenação, providência que extrapola os limites cognitivos do cumprimento de sentença, cuja finalidade é a estrita execução do título judicial. Quanto à alegação de erro material, ainda que seja certo que tal vício pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, essa possibilidade pressupõe a existência de equívoco aritmético ou de erro manifesto nos critérios de cálculo, o que não se verifica na hipótese. A simples discordância quanto ao marco final de incidência das diferenças ou quanto à natureza das parcelas consideradas não se confunde com erro material, mas traduz inconformismo com a forma de liquidação adotada, já analisada pelo Juízo de origem. Destarte, inexistindo demonstração concreta de vício nos cálculos da Contadoria Judicial, e estando a decisão agravada em consonância com o título executivo, com a legislação de regência e com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a sua manutenção. Assim, estando o acórdão guerreado em consonância com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 5, faz-se necessária a negativa de seguimento ao apelo extremo. Registre-se, por fim, que a tese a ser firmada no Tema 1344 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afetado ao rito dos recursos repetitivos, cuja controvérsia pretende definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda, não terá o condão de influir na conclusão de julgamento dos presentes autos, uma vez que a limitação temporal já foi devidamente apreciada com base no Tema 5/STF, no momento processual oportuno. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 5/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/2

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