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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0815657-17.2026.8.20.5106 DECISÃO De acordo com o art. 98, do CPC, “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Por outro lado, reza o § 2º, do art. 99, do mesmo diploma legal que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, sendo certo ainda que embora o § 3º, do sobredito artigo, estabeleça a presunção de veracidade no que tange à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não se pode olvidar a regra prevista no art. 5º, LXXIV, que assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Neste sentido o precedente do STJ: “PROCESSO CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA -MISERABILIDADE - COMPROVAÇÃO - LEGALIDADE. Assistência judiciária. Determinação feita pelo juiz no sentido de comprovar-se a miserabilidade alegada. Inexistência de afronta à lei. O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre. Recurso especial não conhecido.” (Resp. nº 178.244-0 - RS. Relator Ministro BARROS MONTEIRO. Quarta Turma. Unânime. DJ 08/09/98)” Nessa mesma linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PATAMAR DE REFERÊNCIA. - O Julgador pode determinar à parte requerente da gratuidade que comprove a sua real necessidade, por meio de documentos idôneos, sob pena de indeferimento do pedido. - Havendo a comprovação de que a parte autora é isenta de declarar imposto de renda, bem como, no caso concreto, se declara autônoma, sem qualquer renda justificada percebida, presume-se a necessidade econômica e deve ser deferida a concessão do benefício previsto na Lei 1.060/50. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70059687624, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 08/05/2014)” APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDA COMPATÍVEL COM A BENESSE CONCEDIDA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. GRATUIDADE MANTIDA. I. O benefício da gratuidade de justiça é concedido àqueles que não dispõem de recursos financeiros e/ou comprovam impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo ao próprio sustento. II. Demonstrada renda compatível com a concessão do beneplácito estabelecido pela Jurisprudência, bem como hipóteses previstas na Lei 1.060/50 e art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, não há se falar em revogação da benesse concedida. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70058017708, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/03/2014) Como vê, o benefício é destinado a garantir o acesso universal ao Judiciário e merece análise caso a caso. No caso concreto, verifico que a parte autora foi intimada para comprovar a existência de despesas extraordinárias de caráter permanente, que evidenciasse a impossibilidade de litigar em juízo sem o devido pagamento das custas (Id nº 11883474), contudo não apresentou documentos que comprovassem tal circunstância no Id n. 193989905. Por tais considerações, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo a parte ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover seu recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Cumpra-se. Intimações e diligências de praxe. Mossoró-RN, data registrada abaixo. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito