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0815656-34.2026.8.19.0038

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0815656-34.2026.8.19.0038 Assunto: Substituição do Produto / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU I JUI ESP CIV Ação: 0815656-34.2026.8.19.0038 Protocolo: 8818/2026.00105217 RECTE: ZELMA DA COSTA SANTOS ADVOGADO: GENILZA DOMINGOS DOS SANTOS CAVALCANTE OAB/RJ-099395 ADVOGADO: QUELE ROMANE DANTAS DA SILVA OLIVEIRA OAB/RJ-158847 RECORRIDO: ELECTROLUX DO BRASIL SA ADVOGADO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO OAB/SP-200863 RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 Relator: RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas observado o art. 98, § 3º DO CPC, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.

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