Publicações do processo

0815652-95.2026.8.18.0176

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 4juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815652-95.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: TAYNE FARIAS DA ROCHA REU: ISAAC ROGÉRIO RODRIGUES DE CARVALHO e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por TAYNE FARIAS DA ROCHA em face de ISAAC ROGÉRIO RODRIGUES DE CARVALHO e CLÍNICA DE UROLOGIA E GINECOLOGIA LTDA. A parte autora afirma que, no dia 23/05/2026, por volta das 06:47h, trafegava regularmente pela Avenida Pires de Castro, em Teresina - PI, conduzindo o veículo VW Polo Track, placa TED3H52, locado junto à empresa Localiza Rent a Car, nos termos do contrato de locação ao ID 101844833, quando, ao chegar ao cruzamento com a Rua Manuel Rodrigues, o veículo de placa SLV2B41, conduzido pelo primeiro requerido, teria invadido a via preferencial, ocasionando a colisão lateral no veículo por ela conduzido, conforme exposto nas imagens ao ID 101844840. Alega que o acidente foi registrado mediante Boletim de Ocorrência (ID 101844823) e que, em razão dos danos ocasionados ao veículo locado, teve de desembolsar a quantia de R$ 4.480,00 (quatro mil quatrocentos e oitenta reais), conforme os comprovantes ao ID 101844835 e 101844838, a título de franquia ou limite de responsabilidade contratual, conforme comprovante de débito datado de 23/05/2026, vinculado ao contrato de locação: THEF084532. Sustenta que o veículo conduzido pelo primeiro requerido é de propriedade da segunda requerida, razão pela qual ambos devem responder solidariamente pelos danos decorrentes do acidente. Requer a condenação dos requeridos ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 4.480,00 (quatro mil quatrocentos e oitenta reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Dispensado demais dados do relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. DECIDO. É cediço que a concessão de medidas liminares nos Juizados Especiais, seja de natureza cautelar ou antecipatórias em suas várias formas, na seara das tutelas de urgências, sem a oitiva da parte contrária não se coaduna com a verdadeira face do sistema, que é a conciliação, sendo necessário se colocar inicialmente as partes frente a frente, e só deve ser concedida a medida em caráter especialíssimo, observando-se cada caso. Em suma, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), e for possível a reversibilidade da medida adotada (§3º do art. 300 do CPC), desde que as medidas sejam razoáveis e proporcionais ao direito pleiteado e ao momento processual, corroboradas com provas que convençam o Juízo de sua existência e necessidade. No caso, a tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC. No âmbito dos Juizados Especiais, embora se prestigiem a celeridade e a simplicidade (Lei nº 9.099/95), a concessão de medida liminar pressupõe mínimo suporte probatório apto a evidenciar, de plano, a plausibilidade do direito alegado, o que não se verifica na hipótese, que demanda dilação probatória. Este Juizado já estabeleceu algumas hipóteses excepcionais, que servem como parâmetro, nas quais é possível a concessão de tutela antecipada, inclusive em caráter incidental, por exemplo: a) Pedido que demonstre risco severo à saúde ou à vida; b) Pedido que demonstre risco extraordinário e inelidível à sobrevivência do requerente ou de sua família; c) Pedido que demonstre risco extraordinário e inelidível de dano aos direitos da personalidade cuja indenização por danos morais se mostre insuficiente à reparação (ex.: direito à educação). Além do acima exposto, em regra, se exige a prévia manifestação do réu, pois o direito fundamental ao contraditório somente pode ser excepcionado quando implicar maior violação de outro direito fundamental como a vida, a saúde, etc. Os simples inconvenientes da demora processual não podem, por si só, justificar a antecipação de tutela, especialmente nos Juizados Especiais, onde o rito é abreviado. É indispensável a ocorrência de risco anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte. Pois bem, em que pese as alegações autorais, é certo que a efetivação de qualquer medida no momento, confunde com o mérito da ação. Portanto, incabível, neste momento, devendo aguardar-se a regular tramitação do processo, com o contraditório da parte ré, no qual o direito será analisado em todos os seus aspectos. Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela urgência. Cite-se. Intimem-se. Prosseguir com o feito. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

    PROCESSO Nº: 0815652-95.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: TAYNE FARIAS DA ROCHA REU: ISAAC ROGÉRIO RODRIGUES DE CARVALHO, CLINICA DE UROLOGIA E GINECOLOGIA LTDA CARTA DE INTIMAÇÃO (4º JUIZADO CÍVEL - 1ª SALA DE AUDIÊNCIA) QUALIFICAÇÃO DA PARTE: TAYNE FARIAS DA ROCHA Rua Três, 7101, Condomínio Heliópolis Park, Apto. 206, Bloco Satur, Colorado, TERESINA - PI - CEP: 64083-035 FINALIDADE: Intimar a parte acima qualificada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 14/09/2026 12:30 na 1ª Sala de Audiência Cível Unificada ,de forma VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, através do LINK https://link.tjpi.jus.br/1cd7a7 (pressione Ctrl e clique no link), ou caso seja necessário, acesse por ID da reunião: 214 285 021 896 36, senha: 5TF3VE2r. tabela de acesso aos links (visualização disponível nos autos) Link para acesso à audiência Informações da Reunião Qr-Code https://link.tjpi.jus.br/1cd7a7 (pressione Ctrl e clique no link) ID da reunião: 214 285 021 896 36 Senha da reunião: 5TF3VE2r 1. Para acesso virtual, as partes poderão utilizar notebook, computador, tablet ou celular com câmera e microfone. Caso o acesso seja via celular, é necessária a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams. 2. A ausência injustificada da parte autora implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. A ausência da parte requerida acarretará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos dos arts. 20 e 23 da mesma lei. 3. A parte requerida deverá apresentar contestação e documentos probatórios até o início da audiência, sob pena de preclusão e revelia. 4. As testemunhas, limitadas a três, deverão acessar a audiência de forma individual e isolada, devendo o link ser encaminhado pelos patronos. É obrigatória a exibição de documento de identificação com foto por todas as pessoas presentes na audiência (partes, advogados, testemunhas e prepostos). 5. O tempo de tolerância será de 5 (cinco) minutos. Caso haja atraso decorrente de audiência anterior, as partes deverão aguardar em sala de espera até a liberação do acesso pelo auxiliar de justiça. 6. Em caso de queda de conexão por tempo superior a 5 (cinco) minutos, o depoimento será prejudicado, podendo o ato ser encerrado ou redesignado pela Secretaria Judicial. 7. Ressalta-se ainda que, em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, sendo autora, esta deverá ser representada, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 8. Nos termos do Art. 127, §4°, do Provimento Conjunto 11/2016, fica a parte autora intimada para apresentar, até o momento da audiência, documentos que comprovem a hipossuficiência (CadÚnico, IR ou contracheques), sob pena de indeferimento do benefício, não bastando a simples declaração. CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: Contato telefônico para atendimento da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais de Teresina-PI: (86) 98116-4993 (WhatsApp - somente mensagem de texto). Contato telefônico para atendimento da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais de Teresina-PI: (86) 3235-5465 (somente ligação) Link para atendimento pelo Balcão Virtual: https://link.tjpi.jus.br/024841 (pressione Ctrl e clique no link) Endereço: Praça Edgar Nogueira – Cabral, Teresina/PI – Fórum dos Juizados Especiais de Teresina. TERESINA, data registrada no sistema. LEANDRO UCHOA REZENDE SANTANA Secretaria do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.