2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0815647-87.2025.8.19.0206/RJ AUTOR: VANESSA CAMARGO BEZERRA ALMEIDA ADVOGADO(A): SONIA MARIA DE OLIVEIRA MENDES (OAB RJ168030) RÉU: VIACAO PONTE COBERTA LTDA ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO LOPES MOREIRA (OAB RJ051123) DESPACHO/DECISÃO Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC.   As partes são legítimas e estão bem representadas. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa ad causam arguida pelo réu, deve a mesma ser afastada, na medida em que as alegações trazidas pelo réu se confundem com o mérito, devendo, por conseguinte, ser apreciada por ocasião da sentença. De se frisar que as condições da ação, entre elas a legitimidade de parte, são avaliadas in status assertionis, ou seja, em consonância com a pretensão deduzida na inicial. Da análise da peça de defesa apresentada pela parte ré no ev. 32, verifica-se que não nega a parte ré o evento danoso narrado na petição inicial, no entanto, impugna a dinâmica dos fatos como apresentados na exordial, argumentando que, em verdade, a imprudência da parte autora ao estacionar o seu veículo na contramão, em uma esquina e de forma desalinhada, sendo tal comportamento a causa determinante para o acidente. Impugna ainda a parte ré os danos morais e materiais. Em sendo assim, cinge-se a controvérsia quanto à dinâmica do evento danoso narrado na petição inicial, bem como quanto à culpa do preposto da parte ré e a extensão dos danos materiais. Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo a análise da configuração da responsabilidade civil da parte ré, quanto a existência ou não de conduta ilícita praticada pelos réus a ensejar a indenização pelos supostos danos morais e materiais pleiteados, e a natureza da responsabilidade que incide na hipótese, bem como da existência de nexo causal entre o fato e os danos ou se, em verdade, o evento danoso se deu por culpa exclusiva da parte autora. Desse modo, os meios de prova mais adequados para o esclarecimento da presente controvérsia são o oral, consistente tão somente na oitiva de testemunhas, posto que o depoimento pessoal das partes em nada esclarecerá a controvérsia sobre a qual versa a presente demanda, assim como o documental superveniente. Venha a prova documental superveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se vista à parte contrária, na forma do artigo 437, §1º, do Novo Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para que apresente o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, c/c art. 450, ambos do NCPC. Desnecessária a exibição da mídia em audiência, uma vez que já submetida ao contraditório, assim como a realização de prova pericial sobre o seu conteúdo, uma vez que a referida prova poderá ser confrontada com a prova testemunhal ora deferida. Tendo em vista que a relação havida nos presentes autos é de consumo, bem como que esta Magistrada entende presente a hipossuficiência técnica da autora, no tocante à demonstração de seu direito, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no inciso VIII, do art. 6º da Lei nº. 8.078/90. Diante da inversão ora deferida, defiro ao réu o prazo de 05 (cinco) dias para que formule requerimento de provas que entender necessárias para sua defesa. De se frisar que a aplicação das regras do CDC ao presente caso, se dá em razão da equiparação da vítima a condição de consumidor em acidentes dessa natureza, nos termos do art. 17 do CPC. Nesse sentido, recente julgado deste E.TJRJ: 0349520-33.2009.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 19/03/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO FATAL POR CONDUÇÃO FÉRREA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ, CONCESSINÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 14 DO CDC E TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. CONCORRÊNCIA DE CULPAS NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE NA ASSUNÇÃO DE RISCO PELA VÍTIMA. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Embora a ré alegue que à época dos fatos operava apenas trens de passageiros, sendo que o trem que vitimou o de cujus teria sido de carga, não há provas nos autos nesse sentido, além de ser a ré responsável pela administração e manutenção da via férrea. 2. Aplicação do CDC, em razão da equiparação da vítima à condição de consumidor em acidentes dessa natureza (art. 17 do CDC além do art. 37, §6º da CF). Incumbia à ré demonstrar que a passagem adequada estava em condições de utilização, já que alega que a vítima teria utilizado passagem clandestina. Ainda que assim fosse, cabia à ré o fechamento e sinalização da passagem clandestina com vistas a resguardar a segurança dos usuários. O alagamento da passagem usual, que era fato comum e notório na região, forçou a vítima a utilizar passagem alternativa para acessar o transporte, o que afasta a concorrência de culpas. 3. Aplicação da tese repetitiva n° 517 do STJ, que cita, dentre outros fatores que ensejam a responsabilização da operadora de linha férrea, ¿(iii) a falta de vigilância constante e de manutenção da incolumidade dos muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres; (iv) a ausência parcial ou total de sinalização adequada a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições.¿ Responsabilidade civil com fulcro nos arts. 14 do CDC e 37, §6° da CRFB. 4. No tocante ao quantum fixado a título de danos morais, consoante a jurisprudência desta Corte e considerando que não houve culpa concorrente no caso em tela, o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) está aquém daquele usualmente fixado. O patamar próximo de R$100.000,00 tem sido adotado usualmente para cada vítima do evento danoso, sendo que, no caso dos autos, o juízo sentenciante concedeu R$100.000,00 no total, sendo R$50.000,00 para cada vítima, valor que deve ser majorado. Ressalta-se que se trata de situação da mais alta gravidade, já que a vida é o bem jurídico de mais alto valor em uma escala de proteção legal de todo o nosso sistema jurídico. Majoração da indenização para R$200.000,00. 5. Recebimento da indenização por dano material em prestação única que representa faculdade dos autores, nos termos do art. 950, parágrafo único do CC. 6. PARCIAL PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. NEGADO PROVIMENTO AO SEGUNDO.” Publique-se. Intimem-se.