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Processo 0815647-33.2016.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJMS
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2026-09-16 · TJMS

Em consequência, satisfeitos os requisitos legais, com fundamento no artigo 659, §1º do CPC, adjudico à Roberto Borges Rodrigues da Costa, os bens deixados pela de cujus, salvo erro, omissão ou prejuízo de terceiros, com a ressalva de que serão homologados apenas eventuais direitos sobre o veículo indicado à f. 108 e não a propriedade plena, eis que consta restrição de alienação fiduciária. Extingue-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Cientifiquem-se as Fazendas Públicas de São Paulo e Mato Grosso do Sul. Atualize-se o valor da causa no SAJ conforme o valor da herança, porquanto sobre ele deverá incidir o valor das custas. Custas pelo espólio, observada a disposição contida no artigo 8º, inciso V, da Lei 3.779/09 (Regimento de Custas do Tribunal de Justiça). Contudo, suspendo a exigibilidade, nos termos do regramento da assistência judiciária gratuita concedida (f. 58-59). Sem condenação em honorários, pois se trata procedimento de jurisdição voluntária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, ante a preclusão lógica e expeça-se o competente formal de partilha, carta de adjudicação e/ou alvará judicial. Após, arquive-se.

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