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0815639-95.2026.8.19.0038

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0815639-95.2026.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR OLIVEIRA TEIXEIRA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. O autor pugna, em sede de embargos, a análise do pedido da tutela de urgência. Em verdade, inexistem vícios na decisão. A tutela já foi analisada e indeferida no id 275772901. Inexistem novos elementos a altera-la, até porque a ré tem direito de efetuar parceria com quem quiser. Assim, REJEITO OS EMBARGOS. PI. NOVA IGUAÇU, 10 de setembro de 2026. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto

  2. Intimação

    TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0815639-95.2026.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR OLIVEIRA TEIXEIRA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Considerando que a discussão neste feito versa sobre a exclusão da parte Autora (motorista) da plataforma de aplicativo de transporte de passageiros Ré, SUSPENDO o curso do feito no exato estado em que se encontra, nos termos do Aviso TJ nº 199/2023. "AVISO TJ nº 199/2023. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais, AVISA aos Senhores Magistrados do Egrégio Órgão Especial, as Câmaras de Direito Público e de Direito Privado, dos Juízos com competência em matéria fazendária e cível, bem como aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, advogados, servidores e demais interessados que, em 14/09/2023, os Julgadores da E. Seção de Direito Privado deste Tribunal acordaram, por unanimidade, em admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0025421-84.2023.8.19.0000, visando à definição de tese jurídica sobre "possibilidade de exclusão de motorista das plataformas de aplicativos de transporte de passageiros sem notificação prévia e oportunidade de resposta, a despeito da existência de cláusula contratual permitindo tal conduta pela empresa administradora da plataforma, sob o fundamento de violação dos direitos fundamentais da ampla defesa e do contraditório, cuja observância não seria restrita ao Poder Público, mas também exigível da iniciativa privada.". AVISA, ainda, que foi determinada a suspensão dos feitos em curso, no âmbito da jurisdição territorial deste Tribunal de Justiça, em qualquer Juízo e grau de jurisdição, em que se discuta a questão ora afetada, em observância ao disposto no artigo 982, (sec) 1º do Código de Processo Civil." Anote-se, remetendo-se os autos ao arquivo até notícia do julgamento do IRDR nº 0025421-84.2023.8.19.0000 pela Seção de Direito Privado deste Tribunal. NOVA IGUAÇU, 27 de agosto de 2026. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto

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