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  1. Intimação

    TJRN · 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: PROCESSO: 0815636-56.2026.8.20.5004 EXEQUENTE: , MAICO SILVA DE ARAUJO CPF: 711.000.364-74 EXECUTADO(A): Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda CNPJ: 13.347.016/0001-17 , SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Intimada a parte autora, por meio do seu advogado, para que trazer aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, um comprovante de residência válido, datado dentre os últimos 90 dias e em nome próprio, m que seja legível e contenha o CEP. Isso, sob pena de indeferimento da inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC. Fundamento e decido. No caso em tela, devidamente intimado da decisão de saneamento (Id), de forma a, no prazo assinalado, emendar a inicial, para juntar um comprovante de residência válido, datado dentre os últimos 90 dias e em nome próprio - sob pena de extinção da presente ação sem julgamento do mérito - a parte autora permaneceu inerte, decorrendo o prazo "in albis". O comprovante de residência atualizado e em nome do autor se mostra necessário para a propositura da lide, nos termos do art. 320, do CPC/2015, sendo considerado documento imprescindível para análise da competência do Juízo, posto que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício nos sistemas dos Juizados Especiais (enunciado 89 do FONAJE). Dessa forma, por inépcia da inicial, deve a presente ação ser julgada extinta, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, I, do CPC. Nesse sentido, cabe citar: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO (COMPROVANTE DE ENDEREÇO). INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. TESE AFASTADA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIO PARA A PROPOSITURA DA LIDE, NOS TERMOS DO ART. 283 DO CPC/73 (ART. 320 DO CPC/2015). DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA ANÁLISE DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO, POSTO QUE A COMPETÊNCIA TERRITORIAL PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO NOS SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO 89 DO FONAJE. AUTOR QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADO E NÃO SE MANIFESTOU. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. Decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000242-64.2015.8.16.0178/0 - Curitiba - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 11.07.2016 - grifos acrescidos) (TJ-PR - RI: 000024264201581601780 PR 0000242-64.2015.8.16.0178/0 (Acórdão), Relator: Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 11/07/2016, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/08/2016) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo o feito EXTINTO e assim o faço sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Natal/RN, na data registrada no sistema. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)

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