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Processo 0815631-39.2025.8.19.0205

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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 0815631-39.2025.8.19.0205/RJ RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) RÉU: F AB ZONA OESTE S A ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC/15), passo ao saneamento do feito. As questões de fato controvertidas dizem respeito à regularidade da prestação de serviços pelas partes rés, a existência da negativa por parte das rés da instalação do hidrômetro individual para o autor e a regularidade dessa negativa, a necessidade de obras que dependam dos demais condôminos do terreno ocupado pela casa do autor para que seja instalado o hidrõmetro; a responsabilidade pelo custeio da instalação e obras prévias, e a configuração de danos morais. De início, deixo de acolher a tese de ilegitimidade passiva e ativa arguidas pelas rés, haja vista que a legitimidade dos integrantes de ambos os pólos da demanda deve ser analisada à luz da "teoria da asserção", para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu é titular da res iudicim deducta, isto é, são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes. Rejeito ainda a tese de inexistência de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, eis que a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação. A pretensão formulada pela parte autora é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido. Além disso, a presente ação não se limita ao pedido de obrigação de fazer, tendo em vista que o autor requer a condenação da parte ré em danos morais. Demais, consigno que não está obrigado a tentar resolver a questão posta nos pela via administrativa antes de ingressar com a ação, sobretudo em razão do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional. Considerando a hipossuficiência do consumidor, com base no disposto no artigo 6º, VIII do CDC, defiro a inversão do ônus da prova, fazendo com que a produção da prova seja feita por quem possui as melhores condições técnicas para tanto. Assim, indefiro a prova pericial requerida pela parte autora. Assim, defiro o prazo de 10 dias para que a ré se manifeste em provas, em virtude da inversão do ônus probatório. Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único do CPC/15). Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436 do CPC/15).

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