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2026-08-24 · TJPB
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815629-90.2026.8.15.2001 AUTOR: CAMILA WALKIRIA CASTRO FALCAO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por CAMILA WALKIRIA CASTRO FALCÃO contra a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pleiteando a autorização e o custeio integral do tratamento psiquiátrico com o medicamento Spravato® (cloridrato de escetamina intranasal), na posologia prescrita, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 154985259). Alega a parte autora ser beneficiária dependente do plano de saúde contratado junto à ré (ID 154985267 e ID 158340451), encontrando-se adimplente com suas mensalidades (ID 154985269). Aduz ser portadora de Transtorno Depressivo Recorrente em episódio atual grave, com histórico de ideação e comportamento suicida (CID-10 F33.2), associado a Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão (CID-10 F41.2), sob acompanhamento contínuo há anos (ID 154985259 e ID 155279645). Relata que, após falha e refratariedade a múltiplos esquemas medicamentosos convencionais, obteve resposta clínica satisfatória com o protocolo terapêutico de Spravato® (escetamina intranasal) iniciado em 2024 (ID 155279645). Sustenta que a médica psiquiatra assistente prescreveu a manutenção do tratamento com Spravato® 84 mg (3 dispositivos) a cada duas semanas, pelo período de 6 meses (ID 155279645 e ID 156467406). Ocorre que a operadora ré passou a criar entraves e atrasos injustificados na autorização do fármaco desde janeiro de 2026 (ID 154985272, ID 154985275 e ID 154985279), buscando impor a substituição do medicamento prescrito por tratamento off-label com cetamina injetável no âmbito de programa assistencial próprio (ID 154985259 e ID 156078903). Em 06/03/2026, os autos foram redistribuídos a este Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar (ID 155003507). Em 09/03/2026, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada emenda para juntada de laudo médico atualizado (ID 155136398), cumprida pela autora no ID 155279633 e ID 155279645. Determinada a manifestação prévia da promovida e a solicitação de nota técnica ao NatJus (ID 155292182), a ré manifestou-se no ID 156078903, suscitando a existência de substituto terapêutico (cetamina intravenosa) e a necessidade de prévia avaliação no programa "Linha de Cuidado em Saúde Mental" (ID 156078911). A autora impugnou a manifestação da ré (ID 156467405) e juntou parecer técnico de sua médica assistente (ID 156467406). A Nota Técnica nº 478024 do e-NatJus/TJPB foi juntada (ID 156674804), concluindo de forma Favorável ao fornecimento do Spravato® (cloridrato de escetamina intranasal) à autora, com urgência justificada por risco potencial de vida, e assentando tecnicamente a inexistência de intercambialidade entre a escetamina intranasal e a cetamina intravenosa. Em 30/03/2026, este Juízo proferiu decisão interlocutória (ID 156513606), deferindo a tutela de urgência antecipada para determinar que a Unimed João Pessoa autorizasse e custeasse, no prazo de 5 (cinco) dias, a continuidade do tratamento da autora com o medicamento Spravato® (cloridrato de escetamina intranasal), na posologia de 84 mg a cada duas semanas, por 6 meses, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 15.000,00 e bloqueio de ativos. O pedido de retificação da data da aplicação foi indeferido no ID 156785302. A Ré noticiou o cumprimento da obrigação de fazer imposta liminarmente (ID 157108066), anexando a respectiva guia de autorização nº 000034470807 (ID 157108069). Em face da decisão liminar, a operadora interpôs o Agravo de Instrumento nº 0808745-34.2026.8.15.0000, ao qual o Tribunal de Justiça da Paraíba indeferiu o efeito suspensivo (ID 158552630). A Ré apresentou contestação (ID 158340449), arguindo preliminar de revogação da justiça gratuita com base em sinais exteriores de riqueza e no mérito sustentando a ausência de cobertura obrigatória à luz da ADI nº 7.265 do STF e do Tema 990 do STJ, a existência de alternativa terapêutica eficaz e de menor custo (cetamina injetável), a necessidade de submissão ao protocolo assistencial da cooperativa, a validade da Nota Técnica genérica nº 460086 (ID 156078913), a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inocorrência de danos morais indenizáveis. Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC-Saúde (ID 160237148), restou inexitosa a composição entre os litigantes (ID 160993635). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 161082981), a ré pugnou pela expedição de ofício ao NatJus e à ANVISA (ID 161688645). É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando que a controvérsia dos autos cinge-se a matéria de direito e aos fatos já comprovados documentalmente (laudos médicos, negativa administrativa e nota técnica do NatJus), bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo a causa alcançado a suficiente maturidade probatória. Ressalta-se que a prova técnica multidisciplinar já foi devidamente produzida por meio da Nota Técnica nº 478024 do NatJus/PB (ID 156674804), órgão técnico especializado do Poder Judiciário, sendo prescindível e meramente protelatória a renovação de ofícios a outros órgãos. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O benefício da gratuidade judiciária possui o objetivo de viabilizar o acesso à Justiça a quem não possa arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Com esse propósito, a declaração de hipossuficiência financeira produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do CPC), passível de ser ilidida por prova em contrário. A ré impugnou a concessão da justiça gratuita à promovente sob a alegação genérica de padrão de vida incompatível decorrente do endereço residencial (ID 158340449). Todavia, a parte autora demonstrou encontrar-se desempregada e incapacitada transitoriamente para o exercício de atividade laborativa em decorrência da gravidade de sua patologia psiquiátrica (ID 154985259), carreando extratos bancários que evidenciam saldo e movimentação financeira modestos, sem quaisquer sinais ostensivos de fortuna (ID 154985281 e ID 154985283). Ademais, a autora figura como dependente no plano de saúde familiar custeado por sua genitora (ID 154985267 e ID 158340451). A impugnante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto apto a derruir a presunção legal de veracidade da hipossuficiência declarada. Diante disso, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida à autora (ID 155136398). DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE Constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se traduz inequivocamente em relação de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Trata-se de vínculo jurídico atinente ao mercado de prestação de serviços médico-hospitalares e suplementares de saúde, no qual a autora figura como consumidora e beneficiária do plano contratado, e a ré, como fornecedora de serviços, na condição de operadora do plano de saúde. O enquadramento jurídico decorre da própria natureza do contrato de assistência à saúde, que, embora disciplinado pela Lei nº 9.656/98, apresenta-se como típico contrato de relação de consumo, por inserir-se no contexto das atividades empresariais de fornecimento de serviços mediante remuneração. Nesse panorama, o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto o artigo 3º, § 2º, dispõe que serviço é toda atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária — categoria na qual se enquadram as operadoras de planos de saúde. O entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde encontra-se plenamente pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme sedimentado em seus enunciados sumulares. Com efeito, a Súmula nº 469/STJ estabelece que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” De igual modo, a Súmula nº 608/STJ dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Tais enunciados consolidam a compreensão de que as operadoras de saúde, enquanto fornecedoras de serviços no mercado de consumo, submetem-se aos ditames protetivos da legislação consumerista, ressalvada apenas a hipótese de planos de autogestão. Dessa forma, ainda que a matéria referente aos planos de saúde seja regulada pela Lei nº 9.656/1998, as normas do Código de Defesa do Consumidor incidem de maneira supletiva e complementar, especialmente no que concerne à interpretação das cláusulas contratuais, à observância da boa-fé objetiva e à tutela da parte hipossuficiente. DO MÉRITO O litígio cinge-se na legalidade da recusa e dos entraves impostos pela operadora de plano de saúde em autorizar e custear a continuidade do tratamento médico com o medicamento Spravato® (cloridrato de escetamina intranasal), na posologia prescrita pela médica assistente (84 mg a cada duas semanas, por 6 meses) (ID 155279645 e ID 156467406), em favor da autora, pessoa jovem de 28 anos de idade acometida por Transtorno Depressivo Recorrente em episódio grave (CID-10 F33.2) associado a Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão (CID-10 F41.2), com histórico severo de ideação suicida e refratariedade aos tratamentos medicamentosos orais convencionais. A controvérsia deve ser examinada à luz do regime jurídico estabelecido pela Lei nº 14.454/2022, que alterou o art. 10 da Lei nº 9.656/1998, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265. Na referida decisão, o Supremo Tribunal Federal superou o antigo debate acerca da natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, assentando que o rol permanece como referência obrigatória do sistema de saúde suplementar, admitindo-se, contudo, a cobertura excepcional de tecnologias não incorporadas, desde que preenchidos requisitos técnicos e jurídicos objetivos. Assim, nos termos do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, com a interpretação conferida pela ADI nº 7.265 do STF, a concessão judicial de tratamento não previsto no rol pressupõe a demonstração de: (i) prescrição por médico assistente; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em Proposta de Atualização do Rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada prevista no rol; (iv) comprovação científica de eficácia e segurança da tecnologia; e (v) registro sanitário perante a ANVISA. Examinando os elementos constantes dos autos, verifica-se que todos os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal encontram-se plenamente preenchidos no caso concreto. O tratamento foi prescrito pela médica psiquiatra assistente da demandante, Dra. Raysa de Medeiros Lopes Ramos (CRM/PB 8723 / RQE 5518), profissional que a acompanha continuadamente há anos (ID 155279645 e ID 156467406), mediante laudos circunstanciados e fundamentados que atestam a falha e refratariedade de múltiplos esquemas antidepressivos prévios (citalopram, venlafaxina, desvenlafaxina, sertralina, aripiprazol, escitalopram, bupropiona e brexpiprazol), bem como o risco concreto de autoextermínio. A prescrição médica é categórica quanto à necessidade de manutenção do protocolo com Spravato® (84 mg a cada 15 dias) (ID 155279645), fármaco que proporcionou a única resposta clínica sustentada e estabilidade emocional à paciente. A tese defensiva da ré reside fundamentalmente na alegação de existência de alternativa terapêutica de menor custo, a saber, a cetamina injetável (solução intravenosa ou subcutânea), sugerindo a substituição do fármaco prescrito e a inserção da autora em seu protocolo assistencial ("Linha de Cuidado") (ID 156078903, ID 156078911 e ID 158340449). Todavia, tal argumento foi rechaçado de forma técnica e inequívoca pelo parecer do NATJus Paraíba (Nota Técnica nº 478024), elaborado especificamente para o caso da autora (ID 156674804), o qual consignou expressamente: "Ressalta-se de forma técnica e inequívoca que não existe intercambialidade entre escetamina intranasal e cetamina intravenosa, uma vez que se tratam de formulações farmacológicas distintas, com diferenças relevantes em farmacodinâmica, farmacocinética, regime posológico e evidência científica. A utilização de cetamina intravenosa para depressão constitui uso off label, não podendo ser considerada substituta terapêutica da escetamina intranasal aprovada pelas agências regulatórias. Dessa forma, a continuidade do tratamento deve ocorrer obrigatoriamente com a medicação prescrita pelo médico assistente, respeitando a formulação intranasal aprovada, não sendo tecnicamente justificável a substituição por formulação intravenosa." (ID 156674804, págs. 4-5). A propósito, a tese firmada na ADI nº 7.265 não autoriza a imposição de substância de uso off-label sem registro sanitário para aquela finalidade específica em substituição a medicamento aprovado, tampouco confere à operadora a prerrogativa de intervir na indicação clínica do médico assistente. Agrava-se o quadro pelo fato de que a própria operadora ré já havia autorizado e custeado o tratamento com Spravato® para a autora em ciclos anteriores (ID 155279645 e ID 156513606), de modo que a recusa superveniente configura manifesto comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando os deveres de lealdade e boa-fé objetiva (art. 422 do CC). A Nota Técnica nº 478024 do NATJus Paraíba colacionou evidências científicas de elevado grau de recomendação (estudos clínicos randomizados TRANSFORM e SUSTAIN), atestando que a escetamina intranasal associada a antidepressivo oral produz redução significativa dos sintomas depressivos em pacientes com depressão resistente ao tratamento e prevenção eficaz de recaídas (ID 156674804). Conforme destacado pelo parecer técnico, no estudo SUSTAIN-1, os pacientes mantidos sob uso contínuo de escetamina apresentaram taxa de recaída significativamente inferior à observada no grupo controle. O órgão técnico frisou expressamente que o fármaco atua como antagonista do receptor NMDA modulando a neurotransmissão glutamatérgica e a plasticidade sináptica, apresentando início de ação consideravelmente mais rápido do que os antidepressivos convencionais, sendo capaz de debelar crises graves e reduzir o risco agudo de autoextermínio em pacientes refratários a múltiplas linhas prévias de tratamento (ID 156674804). Ademais, a Nota Técnica esclareceu que dados de farmacovigilância e segurança clínica (programa REMS) confirmam o perfil controlado e seguro da molécula, concluindo favoravelmente à necessidade do fornecimento por se tratar de terapia indispensável diante do risco potencial de vida apresentado pela demandante (ID 156674804). Embora não vincule o julgador, a Nota Técnica elaborada pelo NATJus constitui parecer imparcial e multidisciplinar de alta relevância, apto a respaldar a cognição judicial sobre a medicina baseada em evidências. Ademais, inexiste nos autos prova de negativa técnica expressa pela ANS ou rejeição definitiva em Proposta de Atualização do Rol (PAR). Faz-se mister ressaltar também que o medicamento Spravato® (cloridrato de escetamina spray nasal) possui registro sanitário regular e válido perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) com indicação específica em bula para o tratamento de depressão resistente em adultos (ID 156674804), preenchendo integralmente o requisito legal de segurança sanitária. Por fim, o entendimento ora adotado encontra expressa ressonância na jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba e de outras Cortes Estaduais, que vêm reconhecendo a obrigatoriedade de cobertura do medicamento Spravato® em casos similares ao da parte autora: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE PORTADOR DE DEPRESSÃO GRAVE E ANSIEDADE GENERALIZADA. LIMINAR DEFERIDA PARA FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO SPRAVATO. DISPONIBILIZAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR A SAÚDE DO SEGURADO. AGRAVADO COM IDEAIS SUICIDAS E QUE JÁ FOI SUBMETIDO A OUTROS TRATAMENTOS SEM SUCESSO. DEMONSTRAÇÃO DO QUADRO DELICADO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA LEI EM ATENDIMENTO AOS FINS SOCIAIS A QUE ELA SE DIRIGE. PRESERVAÇÃO DOS MAIS IMPORTANTES BENS A SEREM TUTELADOS, A SAÚDE E A VIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DO NCPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-PB - Agravo de Instrumento nº 0805012-31.2024.8.15.0000, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível). DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SPRAVATO. DEPRESSÃO RESISTENTE. USO HOSPITALAR. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ROL DA ANS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (...) A prescrição médica comprova a necessidade do medicamento Spravato em regime hospitalar, com supervisão profissional, sendo essencial ao tratamento da depressão refratária do beneficiário. (...) O laudo médico evidencia a gravidade do quadro, configurando o perigo de dano irreparável. (TJ-ES - Agravo de Instrumento nº 5013143-35.2024.8.08.0000, Relatora: Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª Câmara Cível). AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEPRESSÃO GRAVE RESISTENTE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. USO EXCLUSIVO EM AMBIENTE CLÍNICO. ROL DA ANS NÃO TAXATIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) O medicamento SPRAVATO possui registro na ANVISA, é indicado para depressão resistente e exige administração em ambiente clínico, sob supervisão médica, o que afasta sua classificação como medicamento de uso domiciliar. (...) A recusa de cobertura com base exclusiva na ausência no rol da ANS é abusiva à luz da Lei nº 14.454/2022 e do CDC. (TJ-PA - Agravo de Instrumento nº 0806157-18.2025.8.14.0000, Relatora: Maria Filomena de Almeida Buarque, 3ª Turma de Direito Privado). Diante do exposto, o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265 e o entendimento jurisprudencial impõem a confirmação da tutela provisória de urgência anteriormente concedida e a procedência do pedido de obrigação de fazer. DOS DANOS MORAIS A autora pleiteou indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 em decorrência da recusa e dos entraves na liberação do medicamento Spravato® (ID 154985259). Contudo, o pedido de reparação por danos morais não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a recusa de cobertura de procedimento ou medicamento por operadora de plano de saúde, quando embasada em dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual ou em divergência técnico-regulatória legítima acerca do rol da ANS, não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), configurando mero dissabor ou inadimplemento contratual, salvo comprovação de efetivo agravamento do quadro clínico ou sofrimento desproporcional. No caso em exame, a divergência instaurada decorreu de debate técnico acerca da existência de alternativa terapêutica e de parâmetros do rol da ANS, não restando demonstrada recusa arbitrária ou desídia qualificada apta a violar direitos da personalidade, mormente considerando o rápido deferimento da tutela provisória de urgência que garantiu a continuidade do tratamento sem desassistência definitiva. Destarte, ausente ato ilícito ensejador de abalo moral indenizável, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. Confirmar e tornar definitiva a tutela provisória de urgência concedida (ID 156513606), determinando que a ré, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, autorize e custeie integralmente a continuidade do tratamento da autora com o medicamento Spravato® (cloridrato de escetamina intranasal), na dosagem e periodicidade prescritas pela médica assistente (84 mg a cada duas semanas, por 6 meses), incluindo o fornecimento dos dispositivos e o suporte clínico/ambulatorial necessário (ID 155279645 e ID 156467406); 2. Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. CONDENO as partes nas custas, se houver, na proporção de 1/3 (um terço) ao autor e 2/3 (dois terços) ao requerido, e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% ( dez por cento) ao autor e 10% (dez por cento) ao requerido, ambas as verbas sobre o valor da condenação, ou proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14). Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do NCPC. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, determino a intimação do exequente para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito