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0815629-85.2019.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 20ª Vara Federal CE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0815629-85.2019.4.05.8100 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO FERNANDO ANTONIO ALBUQUERQUE LIMA - CE17.658 EXECUTADO: SANFARMA SANTO ANTONIO FARMACEUTICA LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO CEARÁ - CRF/CE em face de SANFARMA SANTO ANTONIO FARMACÊUTICA LTDA., visando à satisfação de crédito decorrente de multa administrativa inscrita em dívida ativa. A execução foi originalmente proposta contra estabelecimento filial da sociedade empresária, inscrito no CNPJ sob o nº 07.467.475/0012-94. A tentativa de citação realizada no endereço inicialmente fornecido mostrou-se infrutífera, conforme certidão de ID 111954762, na qual o Oficial de Justiça consignou que a empresa havia encerrado suas atividades naquele local e se mudado para endereço ignorado. Após requerimento de citação por edital, o feito foi sobrestado em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.193 do Superior Tribunal de Justiça. Julgada a controvérsia repetitiva, o processo voltou ao fluxo regular e, em 09/09/2025, foi determinada a suspensão da execução por um ano, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, para realização de diligências tendentes à localização do devedor ou de bens penhoráveis. Durante o período de suspensão, o Conselho exequente apresentou a petição de ID 145593248, informando que o estabelecimento originariamente indicado constitui filial da pessoa jurídica SANFARMA SANTO ANTONIO FARMACÊUTICA LTDA., cuja matriz encontra-se inscrita no CNPJ sob o nº 07.467.475/0001-31, e forneceu novo endereço para citação, situado na Rua Tenente Jurandir Alencar, nº 132, Messejana, Fortaleza/CE, CEP 60840-000. Requereu, ainda, pesquisa e constrição de ativos financeiros pelo SISBAJUD, inclusive mediante reiteração automática da ordem, e, sucessivamente, pesquisas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Juntou, por fim, memória de cálculo no ID 145593251. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e a decidir. Inicialmente, verifica-se que a informação trazida pelo exequente constitui elemento novo e potencialmente útil ao prosseguimento da execução. Embora tenha sido determinada a suspensão do processo por um ano na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, não se justifica, neste momento, o arquivamento automático do feito, pois, no curso do próprio período de suspensão, o credor apresentou endereço determinado de estabelecimento integrante da sociedade executada, providência diretamente relacionada à finalidade da suspensão. No tocante à pretendida inclusão da matriz no polo passivo, cumpre observar que matriz e filial não constituem pessoas jurídicas distintas. A filial é estabelecimento integrante do patrimônio da mesma sociedade empresária, não possuindo personalidade jurídica autônoma. A existência de inscrições distintas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica atende a finalidades cadastrais e fiscais, mas não rompe a unidade subjetiva e patrimonial da sociedade. Assim, a providência adequada não consiste propriamente no redirecionamento da execução contra terceiro, mas na complementação da qualificação da própria pessoa jurídica executada, com indicação de sua matriz e do respectivo endereço para fins de citação e futura pesquisa patrimonial. Há, contudo, questão prévia a ser saneada quanto ao valor da execução. A petição inicial indica como valor inicial da dívida a quantia de R$ 4.685,01 e atribui à execução, após correção e juros então calculados, o valor de R$ 5.022,27. A memória apresentada no ID 145593251, por sua vez, toma como valor original a quantia de R$ 851,82, atualizando-a pelo INPC e juros de 1% ao mês até alcançar R$ 2.584,10 em fevereiro de 2026. Não consta dos autos explicação para a substancial alteração da base de cálculo de R$ 4.685,01 para R$ 851,82. Também não se encontra suficientemente demonstrada a origem do valor de R$ 641,72 indicado na petição como correspondente aos honorários advocatícios. A divergência deve ser esclarecida antes da expedição de novo mandado de citação ou da adoção de medidas constritivas, a fim de que o valor exigido corresponda efetivamente ao título executivo. A regularização também se mostra necessária em razão do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.193 do Superior Tribunal de Justiça. A Lei nº 14.195/2021 conferiu nova redação ao art. 8º da Lei nº 12.514/2011, passando a vedar a execução judicial de dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º da referida Lei, inferiores ao piso legal ali estabelecido. A regra alcança, portanto, também créditos decorrentes de multa, e não apenas anuidades. No julgamento do Tema nº 1.193, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o arquivamento previsto no § 2º do art. 8º constitui regra processual de aplicação imediata às execuções fiscais em curso, ressalvados os casos em que já concretizada a penhora. Não há, no presente feito, penhora efetivamente concretizada. Desse modo, antes do prosseguimento das medidas executivas, deverá o exequente esclarecer o valor efetivamente devido e demonstrar seu enquadramento no limite estabelecido pela Lei nº 12.514/2011. Ante o exposto, DEIXO, por ora, de determinar o arquivamento da execução com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, diante da apresentação, durante o período de suspensão, de informação concreta acerca da localização da pessoa jurídica executada. DEFIRO, em princípio, a complementação cadastral da executada para que passe a constar também a identificação de sua matriz, SANFARMA SANTO ANTONIO FARMACÊUTICA LTDA., CNPJ nº 07.467.475/0001-31, sem alteração da identidade subjetiva da parte executada. Antes, contudo, da expedição de novo mandado, INTIME-SE o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO CEARÁ para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar memória discriminada e atualizada do débito, extraída de seus registros oficiais; b) esclarecer, de forma expressa e documentalmente demonstrada, a divergência entre o valor inicial de R$ 4.685,01 indicado na petição inicial e o valor original de R$ 851,82 utilizado na memória de cálculo do ID 145593251; c) esclarecer a origem e a forma de cálculo dos honorários advocatícios indicados no valor de R$ 641,72; d) indicar o valor total efetivamente exigível na data da manifestação; e e) demonstrar, mediante cálculo comparativo, se o crédito exequendo é igual ou superior ao piso estabelecido no art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011, observada a atualização do parâmetro previsto no art. 6º, I, do mesmo diploma. Apresentada a manifestação acima, voltem os autos conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Intime-se. Cumpra-se.

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