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0815622-05.2024.8.19.0014

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TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0815622-05.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CRISTINA TOME DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A., BANCO BRADESCO S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada porMARCIA CRISTINA TOME DOS SANTOSem face deBANCO SANTANDER S.A., BANCO MASTER S.A., BANCO BRADESCO S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO INTER S.A., com fundamento na Lei nº 14.181/2021. A autora sustenta encontrar-se em situação de superendividamento, afirmando perceber renda líquida mensal de R$ 7.457,06 e possuir obrigações financeiras que alcançam R$ 3.889,30 mensais, postulando a repactuação das dívidas e a limitação dos descontos incidentes sobre seus rendimentos. Foi inicialmente deferida tutela provisória para limitação dos descontos. A decisão foi objeto de recursos de agravo de instrumento interpostos por Banco Santander S.A. e Banco Master S.A., aos quais foi dado provimento pela 9ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, para indeferir a tutela de urgência quanto aos agravantes. Os réus apresentaram contestações, tendo sido oportunizada manifestação à autora, que apresentou réplica. Foi ainda determinada a realização da audiência prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que os elementos documentais já constantes dos autos são suficientes para o exame da questão controvertida, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor procedimento específico destinado ao tratamento do superendividamento da pessoa natural. Nos termos do art. 54-A, (sec)1º, do Código de Defesa do Consumidor, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. A configuração do superendividamento, portanto, não decorre simplesmente da existência de várias obrigações financeiras ou do comprometimento de determinado percentual da renda mensal do consumidor. Exige-se a demonstração de que o pagamento da totalidade das dívidas compromete o mínimo existencial. O Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, regulamentou a matéria e estabeleceu, em seu art. 3º, o valor de R$ 600,00 como mínimo existencial para os fins previstos na legislação de superendividamento. Dispõe, ainda, o (sec)1º do referido dispositivo que a aferição será realizada em base mensal, mediante a contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas de suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. No caso concreto, a própria autora afirma perceber renda líquida mensal de R$ 7.457,06. Segundo a relação de obrigações apresentada na inicial, as parcelas mensais correspondentes às dívidas contraídas perante os réus alcançam R$ 3.889,30. Assim, mesmo considerando integralmente os valores indicados pela própria demandante, remanesce-lhe mensalmente a quantia de R$ 3.567,76 após o pagamento das obrigações financeiras relacionadas na ação. O valor é substancialmente superior ao mínimo existencial estabelecido pela regulamentação. É certo que o comprometimento de aproximadamente metade da renda disponível representa situação financeira relevante e pode impor limitações ao padrão de consumo da demandante. Isso, contudo, não se confunde com o conceito jurídico de superendividamento estabelecido pelo art. 54-A, (sec)1º, do Código de Defesa do Consumidor. A legislação não instituiu direito abstrato à redução das prestações sempre que as obrigações financeiras alcançarem determinado percentual da remuneração do consumidor, tampouco estabeleceu, no âmbito do procedimento dos arts. 104-A e 104-B do CDC, limitação geral de todos os descontos ao patamar de 30% da renda. Inclusive, ao examinar os agravos de instrumento interpostos no curso deste processo, a 9ª Câmara de Direito Privado reconheceu que a autora, na condição de servidora pública estadual, encontra-se sujeita à regulamentação específica das consignações e que as diferentes modalidades contratadas possuem margens próprias, afastando a limitação indistinta de todos os descontos ao percentual de 30%. O elevado grau de endividamento, isoladamente considerado, não autoriza a instauração do procedimento especial de repactuação. É indispensável que esteja configurada a impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial, requisito que não se verifica na hipótese. No mesmo sentido, segue precedente do TJ/RJ: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMOEXISTENCIAL .MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DEDEFESA .I. CASO EM EXAME: APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS FUNDADA NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. O AUTOR, MILITAR DA MARINHA, SUSTENTA ENCONTRAR-SE EM SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO EM RAZÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, REQUERENDO A CASSAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 104-A DO CDC, A AFERIÇÃO CONCRETA DO MÍNIMO EXISTENCIAL, A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE SUA REMUNERAÇÃO E O PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DEREPACTUAÇÃO .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA; (II) ESTABELECER SE O AUTOR PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO, ESPECIALMENTE QUANTO AO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL; E (III) DETERMINAR SE OS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS JUSTIFICAM A LIMITAÇÃO PRETENDIDA. III. RAZÕES DE DECIDIR: O RECURSO OBSERVA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, POIS IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DASENTENÇA .NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO A PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS EVIDENCIA A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO, TORNANDO DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE REPACTUAÇÃO. O PROCEDIMENTO ESPECIAL DO SUPERENDIVIDAMENTO EXIGE A DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, CONFORME PARÂMETRO REGULAMENTAR FIXADO PELO DECRETO Nº 11.150/2022, COM VALOR ATUALIZADO PELO DECRETO Nº 11.567/2023 .NÃO DEMONSTRADO QUE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR, APÓS OS DESCONTOS, COMPROMETAM O MÍNIMO EXISTENCIAL LEGALMENTE DEFINIDO, O CASO NÃO É DE SUPERENDIVIDAMENTO PARA FINS DO ART. 104-A DO CDC. OS DESCONTOS EM FOLHA ESTÃO CONFORME OS PERCENTUAIS DEVIDOS. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃODEMONSTRADO .IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 485, VI; CDC,ARTS .104-A E 104-B; DECRETO Nº 11.150/2022; DECRETO Nº 11.567/2023. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TEMA 1286,STJ .TJRJ. APELAÇÃO 0868724-15.2023.8 .19.0001, REL. DES (A). SANDRA SANTARÉM CARDINALI,J .21/10/2025.(TJ-RJ - AC: 09526733420238190001 RJ, Relator.: NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/08/2026, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2026) A própria demonstração financeira apresentada pela autora revela que, após o pagamento das obrigações relacionadas na inicial, permanece disponível quantia superior a R$ 3.500,00 mensais. Ausente, portanto, requisito essencial ao enquadramento da demandante como consumidora superendividada para os fins do procedimento especial previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que tal conclusão não impede a autora de discutir, pela via processual adequada, eventual ilegalidade concreta de determinada contratação, extrapolação da margem consignável própria de cada modalidade, abusividade de encargos ou qualquer outro vício específico existente nos contratos celebrados. O que não se mostra cabível é a utilização do procedimento especial de superendividamento quando ausente seu pressuposto fundamental. Ante o exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual quanto à utilização do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Fica prejudicado o exame dos demais pedidos formulados com fundamento na condição de superendividamento. Mantenho a gratuidade de justiça anteriormente deferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, (sec)3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intimem-se as partes contrárias para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito

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