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0815616-91.2026.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa Processo: 0815616-91.2026.8.15.2001 Exequente: TATIANE ARAUJO ANDRADE ALVES Executado(a): SUSCITADO: SOLIDARIEDADE - BRASIL - BR - NACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por TATIANE ARAUJO ANDRADE ALVES em face do DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE, distribuído por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0840256-37.2021.8.15.2001, originariamente movida contra a Comissão Provisória Municipal do Partido Solidariedade de João Pessoa. Sustenta a exequente/suscitante, em síntese, que executa crédito decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com o órgão partidário municipal, inadimplido desde 2021. Alega que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens e de constrição patrimonial via SISBAJUD em face do executado originário. Argumenta a existência de unicidade da pessoa jurídica partidária, confusão patrimonial e responsabilidade estatutária e legal da instância partidária nacional pelas obrigações contraídas pelos seus órgãos municipais subordinados. Pugnou pela concessão de tutela cautelar de arresto e pelo redirecionamento da execução ao patrimônio do Diretório Nacional. O incidente foi admitido sem a exigência de novas custas e determinada a citação do suscitado (ID 161270466). Citado por via postal, no endereço de sua sede nacional, o Diretório Nacional do Partido Solidariedade deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar contestação ou constituir procurador nos autos. Instadas as partes para especificarem provas, a suscitante manifestou expressamente o desinteresse na produção de novas provas, quedando-se inerte o suscitado. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, nos moldes do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto a questão fática encontra-se satisfatoriamente demonstrada pelos documentos acostados e a matéria residual é unicamente de direito, operando-se, ademais, a revelia do suscitado. Inicialmente, impõe-se a decretação da revelia do DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE, ante a ausência de manifestação no prazo legal (art. 344 do CPC). A citação postal entregue no endereço de sua sede estatutária e recebida sem qualquer ressalva é plenamente eficaz, por força da teoria da aparência, consolidada pela jurisprudência nacional. No mérito do incidente, a controvérsia cinge-se à possibilidade de redirecionar a execução de dívida contraída por órgão partidário municipal em desfavor do Diretório Nacional da respectiva agremiação. O artigo 15-A da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), introduzido pela Lei nº 12.034/2009, estabelece, expressamente, o regime de autonomia financeira e a ausência de solidariedade obrigacional entre as esferas partidárias: "Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver recaído a obrigação, inclusive por atos ilícitos ou despesas de campanhas eleitorais, vedada a extensão de responsabilidade de um órgão sobre outro, independentemente de sua hierarquia." O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o dispositivo legal supracitado, pacificou o entendimento de que os diretórios partidários, municipais, estaduais e nacionais, possuem autonomia financeira e patrimonial própria, ostentando registros cadastrais (CNPJ) distintos, de modo que a instância nacional não responde automaticamente pelas dívidas contraídas pelas instâncias locais, inexistindo solidariedade legal ou decorrente da unicidade estatutária. A superação de dita regra de incomunicabilidade patrimonial apenas seria admissível mediante a demonstração inequívoca dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), consubstanciados no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial dolosa, ônus do qual a parte suscitante não se desincumbiu. A mera ausência de bens penhoráveis do devedor principal ou a frustração de diligências executivas não configuram, por si sós, os requisitos taxativos do artigo 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica ou para afastar a expressa vedação do art. 15-A da Lei nº 9.096/1995. Dessa forma, inexistindo prova de abuso da personalidade, fraude ou confusão patrimonial qualificada, impõe-se a rejeição da pretensão de extensão da responsabilidade ao Diretório Nacional. Ante o exposto, REJEITO O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, indeferindo o redirecionamento da execução ao DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE, com fundamento no art. 15-A da Lei nº 9.096/1995 e art. 50 do Código Civil. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da pacífica orientação jurisprudencial que reputa descabida tal verba no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, notadamente diante da revelia da parte suscitada. Preclusa esta decisão, certifique-se o desfecho nos autos principais da Execução de Título Extrajudicial nº 0840256-37.2021.8.15.2001 e arquive-se o presente incidente com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. DANIELA FALCÃO AZEVEDO Juíza de Direito

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