Publicações do processo

0815605-13.2026.8.20.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815605-13.2026.8.20.0000 Polo ativo NACIONAL VEICULOS E SERVICOS LTDA Advogado(s): VITOR CHAGAS PACHECO Polo passivo LETICIA ALMEIDA PONTES Advogado(s): MARIA GABRIELA SEABRA SANTOS DE ARAUJO Agravo de Instrumento nº 0815605-13.2026.8.20.0000 Agravante: Nacional Veículos e Serviços Ltda Agravado: Letícia Almeida Pontes Relatora: Desa. Martha Danyelle EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO. VÍCIO NO SISTEMA DE AIRBAG. REITERAÇÃO DE INTERCORRÊNCIAS. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO E SUSPENSÃO DO FINANCIAMENTO. MANUTENÇÃO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALORES. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que autorizou a devolução de veículo, suspendeu a exigibilidade do financiamento, vedou atos de cobrança e negativação e determinou a restituição imediata de R$ 100.512,75, com possibilidade de constrição patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a presença dos requisitos para manutenção da tutela de urgência e a possibilidade de antecipação da restituição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ocorrência reiterada de problemas relacionados ao sistema de airbag de veículo adquirido como zero-quilômetro evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito e justifica a manutenção das medidas destinadas à proteção da consumidora. 4. A restituição imediata de expressiva quantia, mediante possibilidade de constrição patrimonial, possui natureza satisfativa e apresenta risco de difícil reversibilidade, recomendando sua suspensão até maior aprofundamento probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A existência de elementos indicativos de vício reiterado em sistema de segurança de veículo novo autoriza a manutenção de tutela provisória destinada à suspensão das obrigações contratuais, sem prejuízo de se afastar a antecipação de restituição pecuniária quando presente risco de irreversibilidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18, § 1º; CPC, art. 300, caput e § 3º. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o agravo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Nacional Veículos e Serviços Ltda. contra decisões interlocutórias proferidas pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos nº 0860311-16.2026.8.20.5001, ajuizada por Letícia Almeida Pontes em desfavor da ora agravante e do Banco Volkswagen S.A., que autorizou a devolução do automóvel à concessionária, determinou a suspensão do contrato de financiamento e ordenou às demandadas que se abstivessem de promover cobranças, protestos ou inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa. Posteriormente, em razão de aditamento à petição inicial, determinou, ainda, que, por ocasião da entrega do veículo, fosse disponibilizada à demandante a quantia de R$ 100.512,75 (cem mil, quinhentos e doze reais e setenta e cinco centavos), autorizando a adoção de medidas constritivas em caso de descumprimento. Irresignada, a Nacional Veículos e Serviços Ltda. interpôs o presente agravo, sustentando, em síntese, que a tutela foi concedida sem prévia formação do contraditório e sem prova técnica apta a demonstrar a existência de vício insanável ou de risco concreto à segurança do veículo. Afirma que os serviços efetuados no automóvel consistiram em ajustes eletrônicos e substituição de componentes de baixa complexidade, inexistindo laudo pericial que evidencie defeito estrutural no sistema de segurança. Alega, ainda, que o último reparo teria sido concluído dentro do prazo previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e que a agravada continuou utilizando regularmente o automóvel por vários meses, circunstância que, a seu sentir, seria incompatível com a existência de risco iminente. Defende, ademais, que a tutela deferida ostenta caráter satisfativo e irreversível, em afronta ao art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Insurge-se, particularmente, contra a determinação superveniente de restituição imediata da quantia de R$ 100.512,75, com possibilidade de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, argumentando que a medida foi estabelecida sem fundamentação específica e antes da formação do contraditório. Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com o afastamento da tutela de urgência ou, subsidiariamente, a restrição de seus efeitos. Em decisão monocrática (id. 40180065), foi parcialmente deferido o pedido de efeito suspensivo, apenas para suspender a exigibilidade da determinação de restituição imediata do montante de R$ 100.512,75 e a possibilidade de constrição patrimonial via SISBAJUD, mantendo-se, até o julgamento do recurso, os demais capítulos da decisão agravada, notadamente a autorização para devolução do veículo, a suspensão do financiamento e a vedação de atos de cobrança, protesto ou negativação em desfavor da agravada. Devidamente intimada, Letícia Almeida Pontes apresentou contrarrazões (id. 40477888), defendendo a manutenção da tutela concedida na origem. Sustenta que os documentos apresentados com a petição inicial demonstram a sucessiva ocorrência de problemas no sistema de airbag do veículo novo e que um dos episódios demandou período superior a 30 (trinta) dias para reparação. Argumenta, nessa perspectiva, estarem presentes elementos suficientes para justificar a resolução do negócio e as medidas destinadas a impedir que suporte prejuízos decorrentes da manutenção do vínculo contratual, pugnando pela preservação da decisão impugnada. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos para manutenção da tutela de urgência que autorizou a devolução do veículo adquirido pela agravada, suspendeu a exigibilidade do contrato de financiamento e vedou a realização de cobranças, protestos ou negativação, bem como determinou, posteriormente, a restituição imediata da quantia de R$ 100.512,75, com possibilidade de constrição patrimonial. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, devendo-se observar, ainda, a reversibilidade dos efeitos da medida, conforme § 3º do mesmo dispositivo. No caso, os elementos constantes dos autos demonstram, em cognição sumária, que o veículo adquirido como zero-quilômetro apresentou sucessivas intercorrências relacionadas ao sistema de airbag, componente diretamente ligado à segurança de seus ocupantes, circunstância que confere plausibilidade à pretensão da consumidora. A documentação da própria concessionária registra atendimento relacionado ao acendimento da luz de advertência do referido sistema. Embora a agravante sustente a inexistência de vício insanável e afirme que a última intervenção foi realizada dentro do prazo previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, tais circunstâncias não são suficientes, neste momento processual, para afastar integralmente a tutela concedida. Com efeito, a controvérsia não se restringe à última intervenção realizada, mas envolve a alegada recorrência de problemas relacionados ao mesmo sistema de segurança. A própria recorrente reconhece que o primeiro ciclo de reparos, compreendido entre 1º/04/2026 e 07/05/2026, ultrapassou trinta dias. A definição acerca da natureza do defeito, da efetividade dos reparos e da eventual configuração das hipóteses previstas no art. 18, § 1º, do CDC demanda maior aprofundamento probatório, não sendo a ausência de perícia técnica, nesta fase, suficiente para afastar a probabilidade do direito. Desse modo, mostram-se adequadas, por ora, as medidas que autorizaram a devolução do automóvel, suspenderam a exigibilidade do financiamento e impediram atos de cobrança, protesto ou negativação, porquanto preservam a situação das partes até o esclarecimento da controvérsia, sem importar reconhecimento definitivo do direito à resolução contratual. Diversa, entretanto, é a situação da determinação de restituição imediata de R$ 100.512,75, acompanhada da possibilidade de constrição de ativos financeiros. Conforme já consignado na decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo, essa providência ultrapassa o caráter conservativo das demais medidas e antecipa parcela substancial dos efeitos patrimoniais pretendidos na demanda, antes da formação de cognição exauriente acerca da efetiva resolução do negócio. A imediata transferência de expressiva quantia, sobretudo mediante possibilidade de bloqueio via SISBAJUD, encerra risco de difícil reversibilidade, recomendando-se, à luz do art. 300, § 3º, do CPC, a suspensão desse capítulo até que a instrução permita definir com maior segurança a responsabilidade das partes. Assim, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram o deferimento parcial da tutela recursal, não tendo as contrarrazões apresentado elementos capazes de modificar a conclusão anteriormente alcançada. Ante o exposto, dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento, confirmando a decisão anteriormente proferida por esta Relatoria, para suspender a determinação de restituição imediata da quantia de R$ 100.512,75 (cem mil, quinhentos e doze reais e setenta e cinco centavos), bem como a possibilidade de adoção de medidas constritivas patrimoniais para seu cumprimento, mantendo-se os demais capítulos da decisão agravada, notadamente a autorização para devolução do veículo, a suspensão da exigibilidade do contrato de financiamento e a vedação de cobranças, protestos ou negativação em desfavor da agravada. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desa Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.